SóProvas


ID
1255054
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal elou Superior Tribunal de Justiça (3º Seção-Competência Criminal), ou decididos em recurso extraordinário com repercussão geral ou em recurso especial repetitivo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    LETRA B - Súmula 231 STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

    LETRA C - Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa. REsp 1362524

    LETRA D - Sumula 500 STJ "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • a) Correta. A caracterização da causa de aumento de pena pelo emprego de arma no roubo não depende de perícia para a comprovação da potencialidade lesiva, caso haja outros meios de prova, tais como gravação por câmara de vídeo, prova testemunhal, fotografia, depoimento da vítima, por exemplo, que demonstre o efetivo uso da arma.

    (...). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES.
    (...). 3. O fato de não ter havido a perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art.
    157, § 2.º, I, do Código Penal.

    4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo. Precedentes.
    (...).
    6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem modificar a sanção penal imposta ao Agravante.
    (AgRg no AREsp 433.206/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)

  • A comprovação de laudo pericial é desnecessária quanto ao emprego de arma de fogo no que concerne o art. 157 parágrafo 2 inciso 1 e essa desnecessária comprovação por laudo pericial é também para: porte simulado, arma de brinquedo, arma branca (própria) ou ( imprópria), arma desmuniciada, arma imprópria.

  • Vale ressaltar inclusive que a tese da alternativa C foi recentemente sumulada no STJ, 522:

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO é entendimento sumulado pelo STF ou pelo STJ.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    __________________________________________________________________________________
    A) A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2°, inciso I do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 

    A alternativa A está INCORRETA. Trata-se do tema 851 dos Recursos Repetitivos do STJ, que assim se posiciona sobre a matéria:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
    NÃO-APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE.
    FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
    PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE AUMENTO.
    1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo, em razão de não ter sido capturado o comparsa que a portava.
    2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório.
    3. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser incontroverso o uso da arma na empreitada criminosa, em razão do firme depoimento das vítimas do roubo praticado dentro de um ônibus de transporte coletivo.
    4. Considerando as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o crime imputado ao Recorrente, isto é, reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, verifica-se que a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão revela-se proporcional e fundamentada, na medida em que o acórdão apontou elementos concretos circundantes da conduta criminosa que justificam a pouca majoração com base nas consequências do crime e na culpabilidade do agente.
    5. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1112705/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009)
    __________________________________________________________________________________
    B) A circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do minimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o teor do enunciado de Súmula 231 do STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
    (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)
    __________________________________________________________________________________
    D) Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. 

    A alternativa D está INCORRETA, tendo em vista o teor do enunciado de Súmula 500 do STJ:
    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
    __________________________________________________________________________________
    C) No crime de falsa identidade (artigo 307 do CPB), a arguição do principio da autodefesa torna atípica a conduta, com o intento de ocultação de maus antecedentes. 

    A alternativa C está CORRETA. Em sentido contrário o teor do enunciado de Súmula 522 do STJ:
    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    (Súmula 522, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Quanto à alternativa C convém explicitar que a matéria foi sumulada pelo STJ, vejamos:

    "Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.