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PARA RESOLVER ESSA QUESTÃO BASTA SABER QUE ÁREA DE RESERVA LEGAL É UMA COISA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE É OUTRA!
Art. 3 da L. 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Sinceramente eu não entendi qual é o interresse do parquet em ajuizar ACP para obter outorga de utilização de recursos hídricos. Acredito que o interesse é exclusivo do proprietário. Já quanto à reserva legal, o parquet tem interesse, apesar de não ter pertinência com o caso narrado.
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No meu entendimento, água para mera irrigação seria insignificante.
de qualquer forma, segundo o L.9433, PNRH:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
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Renato Silva, de acordo plenamente com seu ponto de vista, não vislumbro o interesse do parquet solicitar outorga de utilização de recurso hídrico. Trata-se de interesse particular , o pedido do MP seria pela não utilização, até que o mesmo comprove que obteve a devida autorização. Insta-se mencionar que a questão fala em APP, e nenhum momento relatou fatos referente a Reserva Legal.
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Questões totalmente LHOUCAS!
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Gabarito: "D".
Ps. Também fiquei em dúvida quanto ao item constante na opção "c", entretanto, em razão da opção "d" falar em reserva legal, entendi que a correta seria ela.
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Ok.. dava para resolver a questão pelo fato da "d" esta incorreta, mas a letra "c" não tem nada a ver. Se colocassem o que poderia ser ventilado no processo.. tudo bem.. a outorga podia ser arguida pelo interessado. Agora "Pedido deduzido" ter a outorga de utilização dos recursos hidricos.. Ele é promotor ou advogado da poluidor?
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Realmente, não tem o menor sentido incluir pedido de outorga, pois somente o proprietário teria legitimidade para tanto...mas segue o baile...no concurso não basta saber o certo, mas (i) ler todo o enunciado (ii) ver o que parece mais certo (iii) e o que o examinador quer de resposta rs
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uma coisa é o MP requerer condenação pela ausência de outorga. daí regularizar a situação do infrator... cabe ao MP comunicar ao ente público responsável pra tomar as providências, inclusive, multando.