-
Gabarito D.
Legitimação: quem pode celebrar TAC são órgãos públicos legitimados para a ACP (MP, DP, Adm. Dir., Autarquias, Fund. Públicas).
OBS1 = não há nenhum controle do MP sobre os TACs extrajudiciais celebrados pelos demais legitimados, inclusive, não precisa o MP figurar no TAC.
OBS2 = o STJ confirmou um TAC mesmo sem a anuência do MP, pois permaneceu a lógica de integral atendimento dos direitos coletivos lato sensu, objeto da lide (REsp 299400/RJ). Por outro lado, “o TAC, por força de lei, encerra transação para cuja validade é imprescindível a presença dos elementos mínimos de existência, validade e eficácia à caracterização deste negócio jurídico” (REsp 802060/RS).
OBS3 = A assinatura de TAC não obsta a instauração da ação penal, ante o seu caráter administrativo, sendo, portanto, independente da penal (STJ, HC 82911/MG). Ademais, a sua celebração também não impede a ACP (REsp 514489/MG).
Celebração do TAC no bojo de IC: o TAC só terá validade se o IC, automaticamente arquivado, for homologado pelo órgão superior do MP (ou seja, há um controle maior).
-
Poderia haver instauração de Inquérito Civil e não figurar o Ministério Público no polo ativo de eventual ACP proposta?
-
" MP deve participar dos TACs celebrados por outros legitimados?: Há duas posições a respeito na doutrina:
uma favorável (Edis Milaré,Fernando Grella Vieira ...); e outra contrária(Hugo Nigro Mazzilli, Nelson Nery Jr., Daniel
Fink ...). Estamos de acordo com a segunda posição, por ausência de previsão legal para tal
participação (só a lei pode impor a intervenção do MP em determinados procedimentos ou
processos) e, às vezes, por razões de ordem prática".
Fonte:www.esmp.sp.gov.br/marcoantoniozanellato
Meu raciocínio foi justamente esse: não há previsão legal...o examinador do MPMG parece alinhar com a primeira corrente.
É f...cobrar temas polêmicos em primeira fase. :-(
-
Isso é possível, Ismael. A instauração de inquérito não é necessária para propositura de ACP. Também não obsta que qualquer outro legitimado proponha ACP.
-
http://jus.com.br/artigos/18488/a-natureza-juridica-do-termo-de-ajustamento-de-conduta
-
a) errada. O TAC só poderár ser firmado pelos órgãos públicos legitimados: art. 5º. § 6° da lei 7347/85. Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
b) errada? Depende a corrente a ser adotada. Consoante os ensinamentos de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson. (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Ed. Método, 2011, p. 196/197), HÁ CORRENTE QUE sustenta que possui natureza contratual, isto é, uma transação, embora não seja possível dispor sobre o direito material. Por outro lado, outra corrente sustenta que não possui natureza contratual, mas sim: 1) ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, pois apenas o compromitente assume o compromisso, e bilateral quanto à formalização, pois nele intervêm o órgão público e o compromitente; 2) uma espécie de acordo, ou 3) um ato administrativo negocial.
c) errada. Não há necessidade de esgotar todo o objeto da investigação e não impede que outros colegitmados celebrem o TAC ou proponham ação civil pública, se entenderem que o interesse coletivo se encontra tutelado de forma incompleta ou indevida. O MP pode celebrar TAC em face de parte dos interesses tutelados no inquérito civil e continuar a investigação sobre os demais.
-
Custos legis - Quando um processo em andamento na Justiça envolve interesse público relevante, como um direito coletivo ou individual indisponível, o Ministério Público deve ser ouvido, mesmo que não seja autor da ação. Isto é ser tutor da lei (custos legis).
-
Caso o compromisso de ajustamento de conduta for firmado no BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o Ministério Público deverá ser ouvido sim, tendo em vista que se o "Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará OBRIGATORIAMENTE, como fiscal da lei (art. 5, parágrafo 1 da LACP).
-
QUESTÃO POLÊMICA: NATUREZA JURÍDICA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
FONTE: Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson, edição 2015:
A doutrina se debate sobre a seguinte questão: o compromisso de ajustamento de conduta teria ou não natureza jurídica de transação?
Há quem sustente que sim, e que sua natureza jurídica é contratual, embora não seja possível, por meio desse instrumento, fazer concessão quanto ao direito material, mas, tão somente, dispor quanto ao modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação.449
Do lado oposto, há quem observe que, conforme o Código Civil, a transação é forma de resolução de litígios na qual há concessões mútuas (art. 840), somente sendo admitida em relação a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841). Ocorre que, no compromisso de ajustamento de conduta, não há concessões mútuas de direito material. Embora o compromissário, de seu lado, tenha de fazê-lo, já o órgão público tomador do compromisso não o pode, uma vez que não é titular do direito material envolvido, mas mero legitimado extraordinário dos titulares. Em adendo, anota-se que os interesses difusos e coletivos não se amoldam ao gênero direito patrimonial de caráter privado, consistindo, diferentemente, em direitos transindividuais, situados numa zona intermédia entre o público e o privado.
Dentro dos que refutam a natureza de transação do compromisso, podemos encontrar quem o considere: (i) um ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, pois apenas o compromissário assume compromisso, e bilateral quanto à formalização, pois nele intervêm o órgão público e o compromissário; (ii) uma espécie de acordo; ou (iii) um ato administrativo negocial.
Independentemente da celeuma doutrinária, o STJ, excepcionalmente, já entendeu ser possível transação envolvendo direitos difusos, quando não for possível a recondução do meio ao status quo ante:
Processo civil – Ação civil pública por dano ambiental – Ajustamento de conduta – Transação do Ministério Público – Possibilidade.
1. A regra geral é de não serem passíveis de transação os direitos difusos.
2. Quando se tratar de direitos difusos que importem obrigação de fazer ou não fazer deve-se dar tratamento distinto, possibilitando dar à controvérsia a melhor solução na composição do dano, quando impossível o retorno ao status quo ante.
3. A admissibilidade de transação de direitos difusos é exceção à regra.
4. Recurso especial improvido.
REsp 299.400/RJ, 2.ª Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. p/ ac. Min. Eliana Calmon, j. 01.06.2006, DJ 02.08.2006.
Seja como for, não há dúvida sobre o caráter jurídico bilateral do compromisso, de modo que ele está sujeito às mesmas condições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos em geral, sendo passível, portanto, de questionamento judicial quanto à falta de qualquer dessas qualidades.
-
Quanto à alternativa A, vale salientar o entendimento do STF:
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.
Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).