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ID
1255213
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na ação civil pública, a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão do Poder Judiciário prolator, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 da lei 8078/90: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Art. 18 da Lei da Ação Popular - Lei 4717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Trata-se da coisa julgada secundum eventum probationis. Vejamos as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 218:

    "Além disso, exclusivamente nas ações civis públicas em prol de interesses difusos e/ou coletivos, a coisa julgada material, nas sentenças de improcedência, depende de seu fundamento: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente, em que haja juízo de certeza (cognição exauriente). Por tal motivo, diz-se que nelas, a coisa julgada material é secundum eventum probationis".

  • GENTE, PRESTA ATENÇÃO! A QUESTÃO FALA "NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA", ENTÃO VAMOS USAR OS DISPOSITIVOS DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA!

    Art. 16 da L. 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

  • Transcrição do art; 16 da LACP

  • A questão pede para o candidato escolher o término da frase. É como se fosse preencher uma lacuna do texto. Portanto, a correta é a letra b.

  • Gabarito: B

    Lei 7347, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial (pelo STJ vale em todo o país: Resp1134957/2016) do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Embora peça como gabarito a literalidade da lei, a redação da questão com suas assertivas é um atentado à língua portuguesa. Nunca que a resposta seria a B em bom portugues, a não ser que dissesse "complete a redação do artigo da lei da ACP. Que futuro pode ter o MP assim?
  • ATUALIZANDO...

    STF finalmente considerou esse artigo 16 inconstitucional.

    STJ já não o aplicava a tempos..

    TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA:

    Art. 16 da L. 7.347/85: A sentença civil (direitos difusos e coletivos) fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Atenção!! Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª S. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p./ Ac. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9/12/15 (Info 575).