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B) teoria relativa do nucleo essencial - A meu ver e que não se discute mais a respeito da
possibilidade de uma lei infraconstitucional poder restringir um direito
fundamental. Isso é possível. Na verdade, o que a lei
infraconstitucional não pode é restringir o direito fundamental a ponto de
esvaziá-lo completamente, fazendo com que esse direito perca a sua mínima
eficácia, deixando, assim, de ser reconhecido como direito fundamental.
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-protecao-ao-nucleo-essencial-do-direito-fundamental-no-direito-brasileiro-aplicacao-e-delimitacao/10163
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. A divisão de normas em regras e princípios é correta. O erro
está no segundo período da frase.
ALTERNATIVA B) CORRETA;
Teoria absoluta do núcleo essencial -- o núcleo duro dos direitos fundamentais já é previamente determinado pelo legislador, não há margem para interpretações, não comporta análise no caso concreto.
Teoria relativa do núcleo essencial -- o núcleo dos direito fundamentais só é atingido aapós uma análise de ponderação do caso concreto.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. A PJ é legitimada a impetrar HD, pois pode ter interesse em
acesso a informações que lhe são próprias.
Art. 5º, LXXII
CF - conceder-se-á "habeas-data":
a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Vou ficar devendo.
ALTERNATIVA E)
INCORRETA. Trocou cidadão por pessoa.
Art. 5º LXXIII CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
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Sobre a letra D, ainda não comentada. Está ERRADA a assertiva. Ao invés de "teoria externa", deveria estar escrito teoria INTERNA dos direitos fundamentais. Sobre o tema, segue trecho de artigo da TEIXEIRA, Ilanna Praseres e Márcio.As restrições aos direitos fundamentais sociais.Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/as-restricoes-aos-direitos-fundamentais-sociais>. Acesso em: 21 fev. 2013.
A teoria interna dos Direitos
Fundamentais:
De acordo com esta teoria, o direito, propriamente dito, carrega consigo
suas restrições, sendo ambos estes fatores uma única coisa. A restrição é,
pois, um conteúdo do direito, sendo ela, o fator limitador do mesmo. Robert
Alexy disserta, nesse sentido, sobre os “limites imanentes”, isso porque estão
inerentes aos direitos que os compõem. O lema “o direito cessa onde o abuso
começa” (PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges,apudVirgílio Afonso da Silva, 2006) ilustra bem o que a teoria interna dos
Direitos Fundamentais pretende explicar.
2.2.A teoria externa dos Direitos
Fundamentais
A teoria externa, diferentemente da teoria interna, propõe a existência
de duas coisas distintas: os direitos e as restrições dos direitos. Segundo
esta teoria, “as restrições, qualquer que seja a sua natureza, não têm qualquer
influencia no conteúdo do direito” (SILVA, Virgílio Afonso da, 2006).
A maioria dos doutrinadores prefere trabalhar com a esta teoria por
acreditar esta possuir fundamentos mais bem sustentados. Não obstante, deve-se
levar em consideração que a corrente de pensamento comunitarista, que predomina
entre os doutrinadores brasileiros, abraça fortemente, como técnica de
interpretação dos direitos fundamentais, o raciocínio focado na teoria externa
dos direitos fundamentais e da ponderação de valores. Este comunitarismo
assume, pois, a ideia de um constitucionalismo compromissório, ou seja, baseado
numa constituição dirigente, que deve se voltar em torno do eixo dos direitos
sociais (alimentação, educação, saúde, etc.).
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questão foda, 68% de erro. Alguém me indica algum livro sobre alexy mais aprofundado?
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D- nem toda limitação do direito importa em sua violação, pois há casos em que diante de um conflito de princípios ou regras é preciso se fazer uma ponderação, sem que essa ponderação acarrete a violação de um dos direitos em conflito,isto é, o direito pode até ser limitado ou restringido em benefício de outro, mas isso não quer dizer violação. Para a teoria externa as limitações dos direitos devem ser analisadas diante de um caso concreto por meio da ponderação, ou seja, o direito não traz em si, pre concebida, suas limitações. A teoria externa é mais aceita entre os doutrinadores.
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A) Robert Alexy aponta que há vários critérios tradicionais para distinguir regras de princípios, sendo o da generalidade, provavelmente, o mais utilizado. Por esse critério, princípios são normas com grau de generalidade relativamente alto, enquanto que o das regras é relativamente baixo.
"Diz Neves, não se trata de uma questão de discricionariedade nem de única resposta correta, pois avalia que os princípios, no processo de concretização da Constituição, além de ter maior capacidade de estruturar a complexidade desestruturada do espaço do sistema jurídico, eles enriquecem a cadeia argumentativa do ponto de vista interno do direito, possibilitando uma maior adequação do argumentar jurídico à complexidade da sociedade. Nesse espaço, as regras, por sua vez, reduzem a complexidade dos princípios, possibilitando passar do estágio de incerteza inicial para a certeza final do procedimento de solução do caso" (NEVES, 20103, p. 58)
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Marcela, conceito e validade do direito e teoria dos direitos fundamentais, ambos de autoria do próprio alexy...mas acho ele não são de grande utilidade para concursos, aliás, podem até atrapalhar. Caso queira lê-los, adianto que a leitura é bem tranqüila, não necessitando de grandes conhecimentos em filosofia e teoria do direito.
Para a questão, recomendo o livro do Marcelo Novelino, pois a expõe de forma simples.
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essa questão e mais 6 números da mega sena eu consquistaria o mundo!!!! kkk
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TEORIAS INTERNA E EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
"Ora, como nenhum direito fundamental é absoluto, faz-se necessário estudar os mecanismos de limitação desses direitos. Inicialmente, registre-se que há duas teorias sobre as limitações dos direitos fundamentais: a teoria externa e a interna. A primeira considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. É dizer: existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos (Posição do Min. Gilmar Mendes). Já para a teoria interna, o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais: não existem restrições a um direito, mas definições de até onde vai esse direito".
PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO Disponível em http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf
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Sobre a D, nem a teoria externa (busca seus limites no caso concreto) nem a interna (limites intrínsecos, previamente determinados) sustentam isso.