A) Art. 10. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, creditícia ou financeira deverá ser elaborado com prazo certo de vigência e encaminhado ao Poder Legislativo acompanhado de justificativa circunstanciada.
§1° A justificativa, a que se refere o caput deste artigo, deverá contemplar o universo dos contribuintes alcançados, discriminados por setor produtivo e por região, além das informações referidas no inciso IV do artigo 8°.
B)Art. 23. Os créditos adicionais referentes às receitas vinculadas a convênios e outros instrumentos congêneres serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada.
C) Art. 20. As dotações orçamentárias consignadas para atendimento de despesa com Pessoal e Encargos Sociais NÃO poderão ser indicadas como compensação de despesas de outra natureza, SALVO no último trimestre do exercício financeiro.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput deste artigo somente será atendida por projeto de lei a ser encaminhado à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devendo a solicitação de créditos adicionais estar acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de projeções da despesa de pessoal e encargos sociais para o exercício em curso.
D) Art. 24. A utilização de recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial dependerá de parecer prévio do órgão central de contabilidade.