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Gabarito: D
Lei 8666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; (assertiva E: mistura obra e serviço)
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: (assertiva A: execução direta)
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (assertiva C: conceito de Projeto Executivo)
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; (assertiva D)
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (assertiva B)
-
Gabarito D.
Atenção a estes dois incisos:
Art. 6:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente
-
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,
transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
profissionais;
-
Gabarito: D
Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a
que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou entidade
contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço
global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo e total;
b) empreitada
por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
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a) Refere-se a execução direta e não indireta. (art. 6 VII)
b) Serviços nacionais: serviços prestados no País ou fora dele, mas com contratante nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Parte errada sublinhada)
c) Refere-se a projeto executivo e não projeto básico.
d) Correto
e) Trata-se de serviço e não de obra.
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art. 6º.
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a) ERRADO --> conceito de Execução DIRETA
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b) ERRADO -> Serviços Nacionais = serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal
==========================================================
c) ERRADO -> conceito de Projeto EXECUTIVO
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d) CERTO
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e) ERRADO -> conceito de SERVIÇO
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a) Execução indireta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.
Quando o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes: Empreitada por preço global (preço certo e total); Empreitada por preço unitário (Preço certo de unidades determinadas); Tarefa (ajuste de mão de obra; Empreitada integral (integralidade do empreendimento)
b)Serviços nacionais: serviços prestados no País ou fora dele, mas com contratante nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Serviço é toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesses para Administração
c) Proieto básico: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. --------> OBS: ISSO É PROJETO EXECUTIVO
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares.
d) Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
e) Obra: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
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Lei 8.666/93
Art. 6º, XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
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GAB: D
a) EXECUÇÃO DIRETA: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.
b) SERVIÇOS NACIONAIS: serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal
c) PROJETO EXECUTIVO: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
d) Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. (Art. 6º,XI)
e) SERVIÇO: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
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Lei 8666/1993
a) F - Art. 6, VII - Execução Direta - é feita pelos órgõas e entidades da Administração, pelos próprios meios.
b) F - Art. 6, XVIII - Serviços Nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federa.
c) F - Art. 6, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precesão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ...
d) V - Art. 6, XI
e) F - Art. 6, I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
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A) Execução indireta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios. ERRADO.
Art 6º VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
B) Serviços nacionais: serviços prestados no País ou fora dele, mas com contratante nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. ERRADO.
Art 6º XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
C) Projeto básico: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. ERRADO.
Art 6º Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
D) Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. CERTO.
Art 6º XI
E) Obra: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. ERRADO.
Art 6º I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução
direta ou indireta;
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Com relação às definições conceituais da Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos administrativos), o candidato deverá assinalar a alternativa correta:
Alternativa “A” incorreta. O conteúdo dessa afirmativa conceitua Execução direta, “que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios” (art. 6º, inciso VII). Por seu turno, Execução indireta, nos termos do art. 6º, inciso VIII e alíneas subsequentes é “a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes” (...).
Alternativa “B” incorreta. O conceito aqui exposto destoa daquele previsto no teor do inciso XVIII do art. 6º, verbis “serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal”.
Alternativa “C” incorreta. Remete ao Projeto Executivo, verbis "o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT" (art. 6º, inciso X). Projeto Básico é o “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (art. 6º, inciso IX).
Alternativa “D” correta. Menciona, com todas as letras, o conceito de Administração Pública, consoante o art. 6º, inciso XI, litteris “XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas”.
Alternativa “E” incorreta. O conceito aqui exposto, na verdade, corresponde à definição de "Serviço", consoante o art. 6º, inciso II. Já o conceito de “Obra” vem previsto no art. 6º, inciso I, de seguinte teor: “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
GABARITO: D.