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CTN.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
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Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento
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Alternativa a) (CTN, art. 119). "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento." Alternativa b) O CTN define expressamente sujeito ativo como pessoa jurídica de direito público, titular de competência para exigir o seu cumprimento. (CTN, art. 119) SUJEITO ATIVO da obrigação É a pessoa jurídica de direito público, TITULAR DA COMPETÊNCIA para EXIGIR o seu cumprimento. (CTN, art. 7° § 3º) Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Alternativa c) (CTN, art. 121 I) - contribuinte, QUANDO TENHA RELAÇÃO PESSOAL e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Alternativa d) (CTN, art. 123) - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, ... Alternativa e) Sociedade informalmente constituída pode figurar como sujeito passivo. (CTN, Art. 114). Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, Art. 116). Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, Art. 118). A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
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Acredito que o fundamento da letra E) seja:
CTN. Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Quanto à letra b:
Embora o CTN seja expresso que sujeito ativo é PJ direito Público, o STJ admite que PJ de direito privado figure como sujeito ativo (exemplo: sistema S; confederação nacional de agricultura)
Nesse sentido Súmula n. 396: “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da
contribuição sindical rural”.
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b) Pessoa jurídica de direito privado pode fi gurar como sujeito ativo da obrigação tributária, haja vista o CTN prever, expressamente, a possibilidade de delegação das funções de arrecadar ou fi scalizar tributos.
Errada porque para figurar com sujeito ativo da obrigação tributária deve ser o titular da COMPETÊNCIA para EXIGIR o tributo.
Com relação às PJ de direito privado, o que é delegado a elas é apenas a capacidade ativa e não a competência no sentido estrito (Instituição de Tributos) que é indelegável.