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Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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Decorar número de Artigo? Grande Funcab! ...
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LETRA D CORRETA
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
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GABARITO LETRA E
Vejamos as outras alternativas
Letra A - PREJUÍZO AO ERÁRIOLetra B - PREJUÍZO AO ERÁRIOLetra C - PREJUÍZO AO ERÁRIOBONS ESTUDOS !!
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Nem letra E tem gente
gab D
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Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III
- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV -
negar publicidade
aos atos oficiais;
V -
frustrar a licitude de concurso
público;
VI -
deixar de prestar contas
quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII
- descumprir as normas
relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades
privadas. (Redação dada pela Lei
nº 13.019, de 2014)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015)
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GABARITO: LETRA D
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;