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ID
1256578
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

O Plano Real, concebido em 1993, implementado durante o governo do presidente Itamar Franco, pelo então ministro Fernando Henrique Cardoso, foi exitoso em lograr estabilizar a economia brasileira, que já havia experimentado um processo de abertura comercial, de renegociação da dívida externa e desregulamentação do mercado. Dentre as afirma­tivas abaixo, assinale a que NÃO corresponde ao interstício fato econômico ocorrido e espação temporal.

Alternativas
Comentários
  • A reforma monetária ocorreu na 3a fase do plano real, com a substituição do URV pelo Real.

  • Questão duvidosa. A letra B também está errada.


    Segundo Giambiagi (2011, p. 148), "A URV começou a vigorar a partir do dia 1o de março de 1994".

  • Totalmente errada! A URV passou a vigorar dia 1º de março de 1994!

  • A URV (Unidade Real de Valor) foi através da Medida Provisória nº 434/94 (27fev94), sendo reeditada posteriormente pelas MPs nº 457/94 (29mar94) e 482/94 (28abr94), e derradeiramente convertida na Lei ordinária nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que veio a ser conhecida como a Lei do Plano Real, prevendo uma indexação temporária de toda a economia brasileira, uma vez que os valores pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário, refletindo a variação inflacionária.

    Nos contornos normativos da citada Lei, toda a conversão deveria ser feita em 1º de março do ano de 1994, conforme artigo 22, in verbis:

    “Art. 22: Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1.994, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39,parágrafo 1º, por força, da Constituição, observados o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1.993, e janeiro e fevereiro de 1.994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data de pagamento; II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.”