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ID
1257151
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, é dispensada a licitação no caso de:

Alternativas
Comentários
  • A- Art. 17, II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; CORRETA


    B-Art. 24, XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica E defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.


    C- Art. 24, IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.


    D- Art. 24, XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.


    E- Art. 24, XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
  • Alternativas B, C, D e E são hipóteses de licitação DISPENSÁVEL. A questão quer saber "dispensada"

  •  Se a questão estiver se referindo a órgão federal tudo certo, pois o STF no julgamento da ADIN 9273/93 suspendeu a eficácia da expressão "permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm Pub, quanto aos estados, DF,e municípios.

  • LETRA A - DISPENSADA


    DEMAIS - DISPENSAVÉL

  • DOAÇÃO (permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de  alienação).

     

    PERMUTA (permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública).

     

    VENDA DE AÇÕES (que poderão ser negociadas em bolda, observada a legislação específica).

     

    VENDA DE TÍTULOS (na forma da legislação pertinente).

     

    VENNDA DE BENS (produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades).

     

    VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe).

  • GABARITO: A

     

     

    | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1933 - Lei de Licitações e Contratos

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Seção VI - Das Alienações

    | Artigo 17

    | Inciso II

     

         "quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:" 

     

     

    | Alínea b

     

         "permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;"