Acho que a questao deu uma viajada pois queria abordar o conceito de Restos a pagar com prescricao interrompida, cujo conceito é de um Restos a pg que foi cancelado e o fornecedor cumpriu com sua obrigacao posteriormente, estando vigente o seu direito (5 anos), fazendo com que a Administracao fizesse novo empenho mas dessa vez como DEA (despesa de exercicios anteriores).
1° ponto, diferenciar restos a pagar processados e nao processados:
restos a pg PROCESSADOS = foram liquidados, ou seja, passaram pela etapa do empenho e da liquidacao mas nao do pagamento
restos a pg NAO PROCESSADOS = nao foram liquidados, ou seja, passaram pela etapa do empenho mas nao da liquidacao nem do pagamento
2° ponto, se a despesa foi empenhada e nao paga em 20x0, independente se foi liquidada ou nao, ela sera inscrita em Restos a pagar (processados ou nao processados).
3° ponto, restos a pg processados (liquidados) geralmente nao sao cancelados pois o fornecedor ja cumpriu sua parte (ato da liquidacao é justamente o que verifica o direito adiquirido do credor, ou seja, cria a obrigacao do Estado de pagar). Ja os Restos a pg nao processados (nao liquidados) serao cancelados em 30/06 do segundo ano subsequente, ou seja, 1 ano e meio apos sua inscricao.
4° ponto, o direito do credor prescreve em 5 anos a partir da inscricao em restos a pg.
Agora tentando entender a resposta (letra D):
Se, na hipotese da questao, fosse um Restos a pg nao processado a Adm so poderia cancelar ele em junho de 20x2 e se fosse um Restos a pg processado a Adm nao deveria cancelar, pois, se ja foi liquidado e so falta pagar, pq cancelar ????!!!!!
Ok, tentando imaginar que a Adm foi malandra e cancelou um Restos a pg processado em 20x1 (tipo vai que cola, ne?!), como ainda existe o direito do credor e ele ja cumpriu com sua parte, essa despesa devera ser paga em 20x2 a conta de DEA.