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ID
1258339
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta letra C

    houve o que a doutrina classifica como continuidade fático normatica onde o delito outrora conhecido como atentado violento ao pudor migrou, deixando de ser crime previsto no artigo penal revogado, e foi inserido no crime de estupro que passa a ser considerado crime de conduta variada ou mista, isto é, possui dos verbos núcleos, quais sejam, constrangem alguém mediante violencia ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. É interessante observar que nao ocorreu o abolitio criminis, pois o crime de atentado violento ao pudor nao foi revogado e sim retirado de um artigo independente e inserido em outro.

    FÉ, FORÇA, CORAGEM E DEUS NO CORAÇÃO PARA VENCERMOS ESSA BATALHA

  • A prática da conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo) gerava concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Entendia-se que o agente, nesse caso, pratica duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatível com a continuidade delitiva). Com a lei 12.015/2009, entendemos que o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado. Praticando o agente mais de um núcleo, dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do artigo 59, do CP). A mudança é benéfica para o acusado, devendo retroagir para alcançar os fatos pretéritos (artigo 2º, parágrafo único, do CP).  - ROGÉRIO SANCHES, Código Penal Comentado

  • ITENS "A", "D" e "E", SÃO IMPOSSÍVEIS DE SE MARCAR, LOGO, DISPENSAM QQ COMENTÁRIO;

    JÁ QUANTO AO "B", NÃO SE TRATA DE ULTRA-ATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL, POIS A MAIS FAVORÁVEL É EXATAMENTE A NOVA LEI, SENDO CERTO AFIRMAR QUE TRATA-SE, EM ALGUNS CASOS, DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS FAVORÁVEL.

    TRABALHE E CONFIE

  • questao complicada


  • Não consegui entender porque a alternativa "B" está errada! :(

  • O erro da "B", conforme o colega Jair comentou, é que não se trata do princípio da ultratividade da lei penal, mas princípio da retroatividade, pois a lei posterior é mais favorável que a vigente. Na ultratividade, lei posterior é mais gravosa, revogando de forma expressa lei anterior que punia mais brandamente, prevalecendo a lei mais benéfica. A lei anterior é ultrativa, mas somente para os casos que ocorreram durante a sua vigência. 

  • A letra B está errada por não se tratar de utra-atividade e sim de retroatividade da lei penal mais benéfica. O Princípio da Extra-atividade da lei penal permite que a lei anterior seja usada (se mantenha) se mais benéfica (ultra-atividade) ou a lei posterior retroaja (retroatividade) se a nova lei for mais benéfica que a atual .

    espero ter ajudado.

    Deus é Fiel!

  • A B está errada, pois estamos diante do principio da retroatividade da lei penal mais benéfica e não da ultra atividade. Assim, as modificações benéficas trazidas pela nova lei, irão retroagir para os crimes cometidos antes dela. Só para complementar: Na ultra atividade, temos a mais benéfica e mais gravosa. Na ultra atividade mais benéfica, a lei anterior (mais benéfica) será aplicada aos crimes cometidos durante a sua vigência (quando a nova lei for mais grave). Já a ultra atividade mais gravosa ocorre nos casos de lei temporária e excepcional,onde a lei vai produzir seus efeitos mesmo depois de cessada a sua vigência (mesmo que ela seja mais gravosa)

  • Quanto a ser crime único há divergência. O colega Elison citou Sanches. Mas há posicionamento em sentido contrário do STF (HC 96818 / SP): "sobreveio a Lei 12.015/2009, que, dentre outras inovações, deu nova redação ao art. 213 do Código Penal, unindo os dois ilícitos acima. Com isso, desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado no caso. Em atenção ao direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), seria o caso de admitir-se a continuidade delitiva pleiteada, porque presentes os seus requisitos (CP, art. 71), já que tanto a sentença, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça que a manteve evidenciam que os fatos atribuídos ao paciente foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução."

  • fui por eliminação !

  • A partir da Lei nº 12.015/2009, passou a ser admitida a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009 

  • Uma luz no fim do túnel.

  • Em RESUMO: 

    A) ERRADA: pois a violência é presumida pelas características de vulnerabilidade da vítima.

    B) ERRRADA: pois o princípio é o da retroatividade da Lei penal mais benéfica. 

    C) CORRETO: claro, desde que essa unificão seja mais benéfica para o condenado. 

    D) ERRADA: pratica o crime do ART.217-A, pois a vítima não tem capacidade de resistência. 

    E) ERRADA: pois segundo a maioria, se o fato ocorreu dentro de um mesmo contexto é crime único. 

  • resumo bom da questão: comentário Dani Gehlen

  • O problema da B é que da impossibilidade de se usar parte de leis para compor uma terceira lei que seja mais benefica (tertia lege)

    Ou se usa a lei antiga ou a nova, mas deve-se escolher qual.

  • A) Falso. O delito de estupro de vulnerável se consuma mesmo não havendo violência ou grave ameaça à vítima, pois presume-se conduta de violência absoluta em crimes dessa espécie. Sendo assim, a violência física ou grave ameaça empregada já faz parte da conduta que configura tal delito. Neste sentido, observa-se que o Código prescreve nos §§ 3º e 4º do art. 217-A que se da conduta resulta lesão corporal grave ou morte o delito torna-se qualificado, e assim tem cominação abstrata modificada. Portanto, a própria conduta de manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos é percebida como violenta.

     

    B) Falso. Por força da aplicação do princípio da ultra-atividade retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n° 12.015/2009.

     

    C) Correto.

    STF: (...) A Lei nº 12.015 /2009, dentre outras inovações, deu nova redação ao art. 213 do Código Penal, unindo em um só dispositivo os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor. Com isso, desapareceu o óbice que impedia o reconhecimento da regra do crime continuado no caso em análise. Em atenção ao direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), seria o caso de admitir-se a continuidade delitiva, porque presentes os seus requisitos autorizadores (CP, art. 71), já que as decisões proferidas pelas instâncias inferiores indicam que os fatos atribuídos ao paciente foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. (...) nada impede a concessão de habeas corpus de ofício, para conferir ao juízo da execução o enquadramento do caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015 /2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena, afastando o concurso material e aplicando a regra do crime continuado ( CP , art. 71 ) (...). (RHC 113692 RJ. Min. JOAQUIM BARBOSA. Grifei)

     

    D) Falso. Comete o crime de estupro de vulnerável (217-A), na esteira do § 1º. A vítima, nesse caso, encontra-se incapaz de oferecer resistência.

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    E) A prática de mais de uma conduta caracterizadora de violência sexual, sexo vaginal e sexo anal, mesmo com o advento da Lei n° 12.015/2009, permanece configurada dois delitos crime único contra a dignidade sexual.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab C

     

    STJ

    "Constatando-se a ocorrencia de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possivel o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art 71 CP), ainda que sem a quantificação exata do  número de eventos criminosos" (HC 311.146/SP, Dje 31/03/2015)

  • O problema da B é que é caso de RETROATIVIDADE e não ULTRA-ATIVIDADE. 

    A extra-atividade das leis dá-se na forma da retroatividade (regulando situações passadas, em casos de benignidade) e na da ultra-atividade (regrando situações mesmo após a cessação de sua vigência).

  • b) Por força da aplicação do princípio da ultra-atividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n° 12.015/2009.

    ERRADA

    CORREÇÃO:

    Princípio da ultra-atividade

    Pode ocorrer, ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.

  • Sobre a letra C, segue jurisprudência:

     

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro (STJ info 543). 

  • A letra E, não seria o caso de aplicar o principio da alternatividade ? usado para resolver conflitos de leis

  • A lei penal retroagirá para beneficiar o réu. 

  • Questão melhor resolvida por eliminação

  • Um exemplo de ULTRA-ATIVIDADE está no art 3º CP Lei Excepcional e Temporária

    Todos que cometem crime ( fato tipificado ) mesmo encerrado sua VIGÊNCIA, serão punidos.

    ex. guerras, calamidade pública ex. Piracema ( pesca )

    Não há Abolitio Criminis

  • RESOLVIDA POR ELIMINAÇÃO

    GAB= C

  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Com a nova lei do pacote anticrime a conduta anteriormente definida como atentado violento ao pudor foi revogado e aplicando-se o princípio da continuidade típica normativa para o crime de estupro simples.

  • O autor do estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjução carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.

    CP, Rogério Sanches Cunha

  • Para responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens a fim de verificar qual delas, no que tange à espécie de crimes descrita no enunciado, está correta.
    Item (A) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A conduta descrita no referido artigo não tem como elementar do tipo a prática de violência ou de grave ameaça. É que no delito ora examinado, a violência e a grave ameaça são presumidas em razão da idade da vítima de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - A ultratividade é o fenômeno relacionado à aplicação da lei no tempo, pelo qual a incidência da lei em relação aos fatos cometidos durante a sua vigência é mantida, mesmo depois de revogada. Isso ocorre quando a nova lei é mais gravosa ao agente. Já as alterações tidas como mais favoráveis ao agente, em tese aplicam-se aos fatos praticados antes do advento da lei mais gravosa, no presente caso a Lei nº 12.015/2009, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto expressamente em sede constitucional (artigo 5º, XL da Constituição da República) e no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Tendo em vista o exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - Antes do advento da Lei nº 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram previstos em dispositivos distintos do Código Penal. Na redação atual, o crime de estupro abarcou no seu tipo (artigo 213 do Código Penal) outros atos libidinosos além da conjunção carnal, o que extinguiu o crime de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico-penal. Assim, por força do princípio da continuidade normativa, nas condenações anteriores à referida lei, há de ser admitida a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias do caso concreto. Neste sentido, é oportuno transcrever excerto de ementa de acordão proferido pela Primeira Turma do STF, senão vejamos: 
    "EMENTA DIREITO PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VULNERÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. (...)
    2. A partir da Lei nº 12.015/2009, passou a ser admitida a possibilidade da unificação das condutas de estupro e de atentado violento ao pudor, considerando-as crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. 
    (...)
    (STF; RHC 105.916/RJ; Primeira Turma; Relatora Ministra Rosa Weber; Publicada no DJe de 26/06/2013)
    Ante essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está correta.
    Item (D) - A proposição contida neste item diz que o agente do delito aproveitou-se da resistência da vítima por ser portadora de paralisia. Ou houve equívoco do examinador, pois ninguém se aproveita da resistência da vítima, senão da falta de resistência, ou foi apresentada uma contradição em termos, pois quem padece de paralisia não pode oferecer resistência. Nada obstante, a proposição não menciona o emprego de violência nem de grave ameaça, mas, por outro lado, faz menção à vulnerabilidade da vítima, não incidindo no caso, portanto, as penas do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal.
    No que toca à vulnerabilidade da vítima, foi introduzido no nosso Código Penal, pela Lei nº 12.015/2009, o crime de estupro de vulnerável, com a inserção do artigo 217 - A, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Por seu turno, o § 1º do artigo mencionado amplia o tipo penal para abranger a conduta aludida neste item, senão vejamos: "incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". 
    O delito descrito neste item não é estupro (artigo 213 do Código Penal), mas estupro de vulnerável (artigo 217 - A do Código Penal).

    Diante de todas essas considerações, extrai-se que a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) -  Antes do advento da Lei nº 12.015/2009, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor eram previstos em dispositivos distintos do Código Penal. Na redação atual, o crime de estupro abarcou no seu tipo (artigo 213 do Código Penal) outros atos libidinosos além da conjunção carnal , o que extinguiu o crime de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico-penal.
    Com o novo regramento, o crime de estupro passou a ser um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, Ou seja, a prática de um ou de vários verbos constantes do tipo penal redunda na prática de crime único.  
    Com efeito, a prática de mais de uma conduta caracterizadora de violência sexual, sexo vaginal e sexo anal, mesmo com o advento da Lei n° 12.015/2009, configura apenas um único delito contra a dignidade sexual.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • A lei 12.015/2009, ao revogar o art. 214 do CP, não promoveu a descriminalização do atentado violento ao pudor (NÃO HOUVE ABOLITIO CRIMINIS). Ocorreu, no caso a continuidade normativo-típica, considerando que a nova lei inseriu a mesma conduta no art 213. Houve, então, apenas uma mudança no local onde o delito era previsto, mantendo-se, contudo, a previsão de que essa conduta se trata de crime.

  • Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum). A lei penal, para produzir efeitos no caso concreto, deve ser editada antes da prática da conduta que busca incriminar. Excepcionalmente, no entanto, será permitida a retroatividade da lei penal para alcançar fatos passados, desde que benéfica ao réu.

    A essa possibilidade conferida à lei de movimentar-se no tempo (para beneficiar o réu) dá-se o nome de extra-atividade.

    A extra-atividade deve ser compreendida como gênero do qual são espécies: (A) a retroatividade, capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticados antes da sua vigência e (B) a ultra-atividade, que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após a sua revogação ou cessação de efeitos.