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Letra D:
Art.
1.389. Também se extingue a servidão,
ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a
prova da extinção:
III -
pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Letra E:
Art.
1.388 do CC. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do
prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
-
PRESCRIÇÃOEXTINTIVA E USUCAPIAO. O RECONHECIMENTO, QUER DA PRESCRIÇÃOEXTINTIVA, QUER DOUSUCAPIAO, NÃO IMPORTA EM INFRINGENCIA DA LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART-524 DO CÓDIGO CIVIL. EM PROL DA ARGÜIÇÃO DO USUCAPIAO, COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, MILITA A SÚMULA 237. DE SEU TURNO, A INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃOEXTINTIVA A AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTITUI MATÉRIA CONTROVERTIDA NA DOUTRINA E NOS TRIBUNAIS. INCIDENCIA DA SÚMULA 343. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
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Correta: "B".
É inviável, atualmente, usucapir servidão. Se para usucapir um imóvel todo, de forma extraordinária, o prazo é de 15 anos, não há razão de ser, com o CC/02, em se usucapir apenas uma "passagem" em 20 anos, que é o prazo exigido pelo art. 1379, CC. E apesar de o Enunciado 251, JDC (CJF) entender que o prazo máximo de usucapião é de 15 anos, isso não pode ser aplicado, pois que o usucapião restringe a propriedade e deve ser interpretado restritivamente (Tartuce).
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CORRETA: LETRA B
a) O titular do prédio dominante pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel vizinho, pertencente a terceiro, mas o ato apenas é oponível ao titular do prédio serviente após o registro do título no assento imobiliário. - ERRADO - Essa alienação em separado não é possível, na medida em que a servidão é direito real acessório e inalienável, não pode existir autonomamente mas depende da existência do direito principal de propriedade sobre os prédios dominante e serviente.
b) É inviável usucapir, na forma extraordinária, servidão não aparente e descontínua. - CORRETO - Deve-se observar que somente as servidões aparentes podem ser adquiridas por usucapião. Servidão aparente é aquela visível, ou seja, que pode ser percebida pelos sentidos do homem. Assim, a servidão de passagem de um cano é aparente, pois pode ser vista. Já as não aparentes, não são visíveis, tais como a servidão de não construir a cima de determinada altura. As servidões não aparentes, não podem ser objeto de usucapião. PARA ALÉM DISSO, VIDE COMENTÁRIO ABAIXO.
d) O desuso da servidão, passados pelo menos quinze anos e desde que notificado o titular do prédio dominante, gera a sua extinção.- ERRADO - Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:(...) III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
e) É vedada a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante. - ERRADO - Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
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Quanto à alternativa 'b', a correção da alternativa se dá porque efetivamente o direito real sobre uma servidão não aparente jamais poderá ser criado por usucapião, quer na modalidade ordinária ou extraordinária. Agora, o fato de servidão ser contínua ou descontínua é totalmente indiferente para a usucapião. (fonte. Código de Direito Civil Comentado, ed. Manole, org. Cesar Peluso, autor do capítulo Francisco Eduardo Loureiro, p. 1398). Lembrando que servidão contínua é aquela exercida constantemente, como a de aqueduto, e descontínua a exercida modo intermitente, como a servidão de passagem.
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ERROS DA LETRA C:
- Para se constituir uma servidão, segundo o artigo 1.378 do CC, é necessária a declaração expressa ou testamentaria dos proprietários. Deste modo, o usufrutuário, como não é proprietário do bem, não pode constituir servidão sobre o imóvel ao qual usufrui em favor de outro;
- Entre os direitos do usufrutuário, previstos no art. 1.394 do CC, não há previsão de constituir servidão. Ele somente "tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos", ou seja, não pode dispor do bem ou gravá-lo com direito real a outrem.
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Extinção e usucapião da servidão- 10 anos
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gabarito: B
qto à A:
acho q o elaborador quis se embasar no seguinte dispositivo do CC:
"Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e
subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções
do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente,
salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de
outro."
Entretanto, nem ele e, se eu ñ li muito displicentemente, nenhum outro artigo do CC diz que as servidões são inalienáveis em separado. O que não se pode é dividir uma servidão e registrá-la como se fossem dois direitos reais separados e autônomos. Qdo há divisão do prédio dominante, haverá necessariamente um 'condomínio' quanto à servidão. É só isso que quis dizer o CC,art.1386.
Não vejo razões para uma servidão ser inalienável. Em regra, em direito civil tudo é alienável salvo disposição em contrário, não? Consigo inclusive pensar numa situação. Um prédio (dominante) faz passar pelo prédio vizinho (serviente) uma tubulação de água. Um terceiro prédio, confinante ao prédio dominante, tinha um poço artesiano que secou, ao passo que o prédio dominante furou um poço, deixando de necessitar da tubulação. O que impede o prédio dominante de alienar sua servidão ao prédio confinante e registrá-la/averbá-la no Registro de Imóveis para valer contra terceiros?
Alguém me tira essa dúvida? Alguém tem jurisprudência a respeito?
A letra A pode até estar errada por outros motivos, mas essa questão da impossibilidade de alienação me pareceu estranha.
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ANÁLISE DAS QUESTÕES:
Letra E - INCORRETA, pois o artigo 1388 autoriza a renúncia do direito de servidão pelo dono do prédio dominante.
Letra D - INCORRETA - Art.1388, III, menciona um prazo de 10 anos contínuos para a extinção, pelo não uso.
Letra C - INCORRETA - pois o Direito Real de Usufruto não é passível de ser constituído outro Direito Real. O que pode ser transferido à titulo gratuito ou oneroso é somente o seu exercício. Posso arrendar o direito de usufruto, por exemplo, direito obrigacional.
Letra B - CORRETA - Se a Servidão é Não Aparente automaticamente percebe-se que ela é uma Servidão Negativa.
*Servidão não aparente = "Aquela que não se revela no plano exterior, não perceptível a olho nú, p. ex: servidão de não contruir, servidão de não passar por determinada via, servidão de não abrir a janela".
*Servidão Negativa = " Decorre de ato omissivo ou abstenção do prédio serviente. P. ex: Servidão de não construir edificação no terreno"
Flávio Tartuce!
As servidões negativas ou não aparentes não podem ser adquiridas, ou seja não existe a proteção possessória dos interditos proibitórios (Reintegração de Posse, Manutenção da Posse e Usucapião). A defesa do exercício da Servidão negativa é por meio de Nunciação de Obra Nova.
Letra A - INCORRETA. - Uma das principais características do Direito Real de Servidão é a INALIENABILIDADE.
espero ter ajudado!
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Acredito que o que torna a alternativa A incorreta é o Art. 1378, CC, que diz "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários ou por testamento ..". Esse termo "proprietários" faz referência ao proprietário do prédio dominante e do prédio serviente, um concede a servidão a outro. Nessa assertiva A fala sobre o prédio dominante alienando a terceiros, quando, na verdade, faltaria uma autorização expressa do prédio serviente, conforme artigo supracitado. Pelo menos foi essa a lógica de raciocínio que usei para descartar a assertiva A.
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Conforme o Código Civil,
Muito importante é a classificação das servidões (contínua,descontínua, aparente e não aparente), algumas destas importâncias é justo na diferença de regras para constituição, execução e extinção.
Somente as servidões contínuas e aparentes se estabelecem pela usucapião conforme art.1.379. As descontinuas se extinguem-se pelo não uso durante certo lapso de tempo, o que não ocorre com as contínuas.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242., autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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Sobre as servidões prediais,
assinale a assertiva correta:
A) O titular do prédio dominante
pode alienar a servidão em separado da propriedade, em favor de outro imóvel
vizinho, pertencente a terceiro, mas o ato apenas é oponível ao titular do
prédio serviente após o registro do título no assento imobiliário.
Código Civil:
Art. 1.386. As
servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos
imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam
a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino,
só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
As servidões se referem aos prédios e não às partes, estando ligada à
propriedade, sendo facultativa, não sendo objeto de indenização (como é o caso
da passagem forçada), de forma que a servidão é inalienável e indivisível, e é
direito real de gozo ou fruição.
Incorreta letra “A”.
B) É inviável usucapir, na forma
extraordinária, servidão não aparente e descontínua.
II)
Quanto ao modo de exercício:
→Servidão
contínua – exercida independentemente do ato humano. Exemplos: servidão de
passagem de água, de som, de imagem, de energia.
→Servidão
descontínua – depende da atuação humana de forma sequencial. Exemplos: servidão
de passagem ou trânsito de pessoas, de tirar água no terreno alheio, de
pastagem.
IV)
Quanto à forma de exteriorização:
→Servidão
aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior.
Exemplos: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.
→Servidão
não aparente – não revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não
construir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Código Civil:
Art.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como
título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver
título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
É inviável usucapir, na forma
extraordinária, servidão não aparente e descontínua. É necessário o exercício
contínuo de uma servidão aparente para que seja possível a usucapião.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) O usufrutuário de imóvel pode sobre ele constituir servidão em favor de
prédio vizinho, desde que o faça a título gratuito e em caráter real.
Código Civil:
Art. 1.378. A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.394.
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
O usufrutuário tem direito à
posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, porém, não é
proprietário, e a servidão, para ser constituída, depende de declaração
expressa do proprietário, de forma que o usufrutuário de imóvel não pode
sobre ele constituir servidão.
Incorreta letra “C”.
D) O desuso da servidão, passados
pelo menos quinze anos e desde que notificado o titular do prédio dominante,
gera a sua extinção.
Código
Civil:
Art.
1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a
faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante dez
anos contínuos.
O desuso da servidão, passados dez
anos, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar,
extinguindo a servidão.
Incorreta letra “D”.
E) É vedada a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante.
Art.
1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao
cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua
servidão;
É
permitida a renúncia à servidão por parte do titular do prédio dominante.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
Resposta: B
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A – ERRADA. Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
As servidões se referem aos prédios e não às partes, estando ligada à propriedade, sendo facultativa, não sendo objeto de indenização (como é o caso da passagem forçada), de forma que a servidão é inalienável e indivisível, e é direito real de gozo ou fruição.
B – CORRETA. Muito importante é a classificação das servidões (contínua, descontínua, aparente e não aparente); algumas destas importâncias é justo na diferença de regras para constituição, execução e extinção. Somente as servidões contínuas e aparentes se estabelecem pela usucapião conforme art.1.379. As descontinuas se extinguem pelo não uso durante certo lapso de tempo, o que não ocorre com as contínuas.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1242., autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
II) Quanto ao modo de exercício:
→Servidão contínua – exercida independentemente do ato humano. Exemplos: servidão de passagem de água, de som, de imagem, de energia.
→Servidão descontínua – depende da atuação humana de forma sequencial. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito de pessoas, de tirar água no terreno alheio, de pastagem.
IV) Quanto à forma de exteriorização:
→Servidão aparente – está evidenciada no plano real e concreto, havendo sinal exterior. Exemplos: servidão de passagem ou trânsito, servidão de imagem.
→Servidão não aparente – não revelada no plano exterior. Exemplo: servidão de não construir. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
-
C – ERRADA. Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem, porém, não é proprietário, e a servidão, para ser constituída, depende de declaração expressa do proprietário, de forma que o usufrutuário de imóvel não pode sobre ele constituir servidão.
D – ERRADA. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
E – ERRADA. Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão.