a) CORRETA. De acordo com o art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91 (lei de
locações): “o direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no
interregno de um ano, no
máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do
prazo do contrato em vigor”.
b) INCORRETA. A Lei nº 8.245/91 exclui da sua incidência, no que
tange a Administração Pública, apenas os imóveis de propriedade da União, os
Estados, os Municípios e suas autarquias e fundações públicas.
c)
INCORRETA. O fato de o imóvel encontrar-se em um shopping center não afasta a incidência
da lei de locação, visto não ser essa uma das causas previstas no art. 1º da
Lei de Locações.
d) INCORRETA. Na qualidade de locatária qualquer pessoa jurídica de
direito público ou privado da Administração Pública direta ou indireta
sujeita-se a Lei de Locações. Já na qualidade de locadores, estão excluídos da
incidência desta lei apenas a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias
e fundações públicas (nos termos do art. 1º da Lei nº 8.245/91).
e) INCORRETA. O
contrato é regido pela lei de locações, pois como visto estão excluídos da
aplicação desta lei apenas a União, os Estados, os Municípios e suas autarquias
e fundações públicas, quando locadores.
Lei de Locações:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Vida à cultura democrática, Monge.