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Resposta A
I - é possível compensação de créditos de mesma natureza - (art. 368 a 380). Requisitos: os créditos devem ser:
(i) Certos – certeza diz respeito à existência. Tem de haver sentença com trânsito em julgado;
(ii) Líquidos – liquidez diz respeito ao valor, que deve ser determinado ou determinável (por simples cálculo. Ex.: multa,
juros)
(iii) Exigível – exigibilidade diz respeito a vencimento e prescrição. Crédito deve estar vencido, mas não prescrito
II - a assunção de dívida depende de anuência do credor, já a cessão não depende do devedor.
III - CERTA - A Novação implica em nova obrigação
IV - o inadimplemento se dá no termo firmado, e não após a notificação ou interpelação
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COMENTÁRIO ITEM A ITEM.
I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou
roubo.
CORRETO. É a exata dicção do artigo 373 CC.
Art. 373, CC/02. A diferença de causa
nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.
ERRADO. A validade da cessão de
crédito não exige a anuência do devedor. A eficácia da cessão de crédito exige
a notificação do devedor. Diferentemente da cessão de débito (assunção de
dívida) que exige a expressa anuência do credor para sua validade.
Art. 290, CC/02. A cessão do crédito
não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por
notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
.
III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde
a origem (ex tunc).
ERRADO. Como sabe-se, obrigações
nulas não se convalidam no tempo.
Art. 169, CC/02. O negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 367, CC/02. Salvo as obrigações
simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou
extintas.
IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se
operam após a notificação ou interpelação.
ERRADO. Em se tratando de obrigação positiva,
líquida e com prazo determinado (termo), o advento deste já configura a mora do
devedor. Trata-se, in casu, de mora
automática ou também conhecida como mora ex
re.
Art. 397. CC/02. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
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Creio que, ao contrário do que afirmou o colega abaixo, a assertiva III está incorreta, nos termos do artigo 367 do CC: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas".
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No tocante ao início dos efeitos da mora há três momentos básicos: Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva , líquida e com data fixada para o adimplemento. > O inicio dos juros moratórios se dá na data do vencimento da obrigação (Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil
Mora ex persona ou mora pendente – caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida>> o início dos juros moratórios de da no momento da citação (art. 405 do CC). Mora irregular ou presumida – está prevista no art. 398 do atual Código, pelo qual: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Ou seja, a mora inicia desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ)
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Galera, direto ao ponto:
"I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo. "
NÃO PODEM ser compensadas as obrigações oriundas:
1. Esbulho, furto ou roubo;
2. Alimentos, comodato ou depósito;
3. De coisa não susceptível de penhora;
CORRETA a assertiva!!!
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
"III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc)."
NÃO CABE novação nas obrigações:
1. Nulas;
2. Inexistentes;
Obs: as obrigações simplesmente anuláveis, por não serem de ordem pública, podem ser novadas!!!!
Avante!!!!
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Análise das assertivas:
I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou
roubo.
Código Civil:
Art. 373.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
A regra no sentido de que a
diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um
dos débitos é proveniente de furto ou roubo.
Correta assertiva I.
II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.
Código
Civil:
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou
particular, se declarou ciente da cessão feita.
A validade da cessão de crédito
depende da notificação do devedor.
Incorreta assertiva II.
III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde
a origem (ex tunc).
Código Civil:
Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Art. 367.
Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
A novação não tem o condão de
convalidar a obrigação nula.
Incorreta assertiva III.
IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se
operam após a notificação ou interpelação.
Código Civil:
Art. 397. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor,
iniciando-se, desde já, os seus efeitos. É a chamada mora automática ou ex re.
Incorreta assertiva IV.
A) Apenas uma proposição está correta.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Gabarito A.
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A Resolução 75/2009 do CNJ, em seu art. 36, parágrafo único, veda esse tipo de questão:
Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
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Resolução 75/2009 do CNJ
Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.
A banca, erroneamente, não aceitou esse argumento.
JUSTIFICATIVA DA BANCA
Questão nº 44
A resposta (letra a) está amparada em preceito legal expresso, e indica que apenas uma assertiva está correta (por força da regra do art. 373, I, do CC).
Os recursos interpostos contra a questão são de índole formal, e nem discutem o seu mérito. Eles alegam violação suposta e inexistente ao art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 75 do CNJ.
Pouco importa que a opção correta tenha se referido a “apenas uma assertiva está correta”. Isto é dotado de suficiente discriminação, já que utilizado o advérbio apenas (ou seja: somente, unicamente, exclusivamente). As outras opções representavam a escolha de duas proposições, indicadas expressamente em algarismos romanos, ou entre três opções (e aí o advérbio já não cumpriria qualquer função sintática). Ninguém alegou prejuízo na compreensão.
Em suma, os recursos não merecem prosperar.
Adendo: o índice de discriminação dessa questão foi avaliado como muito bom: do grupo de candidatos com melhor nota (os 27% melhores), 73,84 % a acertaram.
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Essa forma de questão está abolida.
Abraços.
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A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.