SóProvas


ID
1258795
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas e assinale, ao final, a opção adequada:

I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.
II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.
III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).
IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

Alternativas
Comentários

  • Resposta A

    I - é possível compensação de créditos de mesma natureza - (art. 368 a 380). Requisitos: os créditos devem ser:

    (i) Certos – certeza diz respeito à existência. Tem de haver sentença com trânsito em julgado;

    (ii) Líquidos – liquidez diz respeito ao valor, que deve ser determinado ou determinável (por simples cálculo. Ex.: multa,
    juros)

    (iii) Exigível – exigibilidade diz respeito a vencimento e prescrição. Crédito deve estar vencido, mas não prescrito

     

    II - a assunção de dívida depende de anuência do credor, já a cessão não depende do devedor.

    III - CERTA - A Novação implica em nova obrigação

    IV - o inadimplemento se dá no termo firmado, e não após a notificação ou interpelação

  • COMENTÁRIO ITEM A ITEM.


    I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

    CORRETO. É a exata dicção do artigo 373 CC.

    Art. 373, CC/02. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;


    II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.

    ERRADO. A validade da cessão de crédito não exige a anuência do devedor. A eficácia da cessão de crédito exige a notificação do devedor. Diferentemente da cessão de débito (assunção de dívida) que exige a expressa anuência do credor para sua validade.

    Art. 290, CC/02. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    .
    III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).

    ERRADO. Como sabe-se, obrigações nulas não se convalidam no tempo.

    Art. 169, CC/02. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 367, CC/02. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


    IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

    ERRADO. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com prazo determinado (termo), o advento deste já configura a mora do devedor. Trata-se, in casu, de mora automática ou também conhecida como mora ex re.

    Art. 397. CC/02. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Creio que, ao contrário do que afirmou o colega abaixo, a assertiva III está incorreta, nos termos do artigo 367 do CC: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas".

  • No tocante ao início dos efeitos da mora há três momentos básicos: Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva , líquida  e com data fixada para o adimplemento. > O inicio dos juros moratórios se dá na data do vencimento da obrigação (Enunciado n. 428 da V Jornada de Direito Civil
     Mora ex persona ou mora pendente – caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida>> o início dos juros moratórios de da no momento da citação (art. 405 do CC). Mora irregular ou presumida  – está prevista no art. 398 do atual Código, pelo qual: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Ou seja,  a mora inicia desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ)
  • Galera, direto ao ponto:

    "I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo. "


    NÃO PODEM ser compensadas as obrigações oriundas:


    1. Esbulho, furto ou roubo;

    2. Alimentos, comodato ou depósito;

    3. De coisa não susceptível de penhora;


    CORRETA a assertiva!!!


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    "III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc)."


    NÃO CABE novação nas obrigações:

    1. Nulas;

    2. Inexistentes;


    Obs: as obrigações simplesmente anuláveis, por não serem de ordem pública, podem ser novadas!!!!


    Avante!!!!

  • Análise das assertivas: 

    I - a regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

    Código Civil:

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    A regra no sentido de que a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação é inaplicável quando um dos débitos é proveniente de furto ou roubo.

    Correta assertiva I.


    II - a validade da cessão de crédito, em regra, depende da anuência do devedor.

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A validade da cessão de crédito depende da notificação do devedor.

    Incorreta assertiva II.


    III - a novação de obrigação nula opera a sua convalidação, com eficácia desde a origem (ex tunc).

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    A novação não tem o condão de convalidar a obrigação nula.

    Incorreta assertiva III.


    IV – em regra, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mas os efeitos da mora só se operam após a notificação ou interpelação.

    Código Civil:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, iniciando-se, desde já, os seus efeitos. É a chamada mora automática ou ex re.

    Incorreta assertiva IV.

    A) Apenas uma proposição está correta.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.
  • A Resolução 75/2009 do CNJ, em seu art. 36, parágrafo único, veda esse tipo de questão:

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

  • Resolução 75/2009 do CNJ

    Art. 36. As questões objetivas serão agrupadas por disciplina e nos respectivos blocos, devidamente explicitados. Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos, à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não indique com precisão a resposta considerada exata.

    A banca, erroneamente, não aceitou esse argumento.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA

    Questão nº 44

    A resposta (letra a) está amparada em preceito legal expresso, e indica que apenas uma assertiva está correta (por força da regra do art. 373, I, do CC).

    Os recursos interpostos contra a questão são de índole formal, e nem discutem o seu mérito. Eles alegam violação suposta e inexistente ao art. 36, parágrafo único, da Resolução nº 75 do CNJ.

    Pouco importa que a opção correta tenha se referido a “apenas uma assertiva está correta”. Isto é dotado de suficiente discriminação, já que utilizado o advérbio apenas (ou seja: somente, unicamente, exclusivamente). As outras opções representavam a escolha de duas proposições, indicadas expressamente em algarismos romanos, ou entre três opções (e aí o advérbio já não cumpriria qualquer função sintática). Ninguém alegou prejuízo na compreensão.

    Em suma, os recursos não merecem prosperar.

    Adendo: o índice de discriminação dessa questão foi avaliado como muito bom: do grupo de candidatos com melhor nota (os 27% melhores), 73,84 % a acertaram.

  • Essa forma de questão está abolida.

    Abraços.

  • A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

     

    . Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

     

    O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

     

     Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

     

     A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

     

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

     

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

     

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

     

    Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

     

    . O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

     

    Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

     

    Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

     

    Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.