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ID
1258801
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do previsto no Código Civil de 2002, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    Art. 403, CC:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


  • A - ARTIGO 932 933 CC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO CAUSADO POR TERCEIRO.

    C - 934 CC - DIREITO DE REGRESSO É A REGRA. A EXCEÇÃO É QUANDO O TERCEIRO CAUSADOR DO DANO É DESCENDENTE ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    E - SÚMULA 387 STJ - PERMITE A CUMULAÇÃO
  • COMENTÁRIO UMA A UMA


    A) O sistema de responsabilidade por ato de terceiro é, em regra, de responsabilidade subjetiva, com presunção relativa de culpa.

    ERRADO. A responsabilidade por ato de terceiro se pauta no sistema de responsabilidade objetivo, que é aquele que independe da análise da culpa para auferir a responsabilidade.

    Art. 933, CC/02. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    B)  Aquele que, acobertado pelo estado de necessidade, causa dano a terceiro, está isento de responder pelo prejuízo, diante da excludente de ilicitude.

    ERRADO. A questão trata do instituto conhecido pela doutrina como “estado de necessidade agressivo”. O estado de necessidade agressivo ocorre quando uma pessoa agindo nas condições de estado de necessidade prevista no artigo 23 do CP, causa dano a uma outro pessoa que nada tinha a ver com a história. Em suma, ela deve indenizar o dano causado e pleitear ação regressiva contra o verdadeiro causador do estado de necessidade.

    Art. 930, CC/02. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


    C) A responsabilidade dos patrões, pelos atos de seus empregados, assenta-se no risco da atividade e apenas excepcionalmente admite o direito de regresso.

    ERRADO. De tato a responsabilidade pelos atos dos empregados é do tomador de serviço, respondendo inclusive objetivamente. Todavia, direito de regresso não é uma exceção. Ele sempre será cabível quando houver dolo ou culpa por parte do empregado.

    Art. 934, CC/02. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    D) Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

    CORRETO. Trata-se do comando contido no artigo 403 CC.

    Art. 403, CC/02. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    E) É vedada a cumulação de dano moral com o dano estético.

    ERRADO. STJ Súmula nº 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • Só para complementar: Se o terceiro, em estado de necessidade, a fim de remover o perigo causar o dano no  criador dessa situação perigosa, não há o dever de indenizar. Ex: Dirceuzinho faz um churrasco, em sua casa, para comemorar sua saída da prisão, porém por descuido ele acaba incendiando sua propria casa. Lulinha (vizinho prestativo) para salvar Dirceuzinho quebra portão, arromba janela e salva o individuo. Nesse caso como Dirceuzinho criou o risco o Lulinha não responde por nada.
    Tomando como base o caso acima se o incêndio fosse por culpa de Dilminha (amiga que quis tocar fogo na casa de dirceuzinho em ataque de fúria), o Lulinha irá responder pelo seus danos causados; mesmo sendo esses danos necessários para salvar o Dirceuzinho.
    Entretanto Lulinha pode entrar com ação regressiva contra Dilminha (terceira causadora do dano) conforme art. 930, cc.

  • Letra B: a fundamentação correta encontra-se no art. 188, inciso II, e arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade x indenização do prejuízo).

  • Análise das alternativas:

    A) O sistema de responsabilidade por ato de terceiro é, em regra, de responsabilidade subjetiva, com presunção relativa de culpa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O sistema de responsabilidade por ato de terceiro é, em regra, de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.

    Incorreta letra “A".


    B) Aquele que, acobertado pelo estado de necessidade, causa dano a terceiro, está isento de responder pelo prejuízo, diante da excludente de ilicitude.

    Código Civil:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Aquele que, acobertado pelo estado de necessidade, causa dano a terceiro, terá contra o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Incorreta letra “B".


    C) A responsabilidade dos patrões, pelos atos de seus empregados, assenta-se no risco da atividade e apenas excepcionalmente admite o direito de regresso.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    A responsabilidade dos patrões, pelos atos de seus empregados, assenta-se na responsabilidade objetiva, independentemente de culpa e admite o direito de regresso.

    Incorreta letra “C".


    E) É vedada a cumulação de dano moral com o dano estético. 

    Súmula 387 do STJ:

    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Incorreta letra “E".


    D) Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

    Código Civil:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Quanto à inexecução, o Código Civil prevê que, ainda que ela resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • É dose errar por falta de atenção e pressa. 

  • Letra A também está errada por ser o teor do enunciado n. 451/CJF – Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • Mesmo nos atos lícitos, há responsabilidade.

    Fundamento: isonomia.

    Abraços.

  • Eu ia marcar a C, com fundamento no seguinte:

    CLT

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                      (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    ...

    Tentando solucionar minha própria confusão: creio que a ação de regresso, então, seja regra, haja vista o disposto no 934, CC. Exige-se, portanto, tutela estatal para a satisfação da pretensão. No caso de previsão contratual, nos termos do 462, §1, CLT, pode-se efetuar desconto diretamente na folha de pagamento do empregado.

    ...

    Não sei como é na prática, mas me parece inútil provocar pronunciamento judicial pela via da ação de regresso no caso de dolo do empregado, se há previsão na CLT que autoriza o desconto direto, ainda que sem previsão contratual.

  • Alternativa B (Errada)

     

    Justificativa: a isenção de responsabilidade do causador do dano, diante de excludente de ilicitude, apenas ocorre caso a pessoa lesada, ou o dono da coisa, forem culpados do perigo. Se não forem culpados, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Fundamento: CC, art. 929 do CC.

  • Teoria da causalidade necessária, direta, imediata. Elemento causal é somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua, direta e imediata.

    Ex.: Toma taxi para o aeroporto, mas sofre acidente. É indenizável o dano direto (e não o remoto);

    Responsabilizar o motorista pelo acidente e despesas médicas (mas, não os lucros que teria da viagem que perdeu)

  • GABARITO: D

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

  • Gente:

    Art. 929, CC. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do  , não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Dessa forma, a pessoa que age em estado de necessidade, causando prejuízo a outrem que não provocou de forma alguma o EN, deve ser reparada do dano, sim.