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Pelo teor do enunciado, entende-se que Caio em virtude do acidente ficou absolutamente incapaz. Tendo tal premissa como verdadeira, segue dispositivos que fundamentam a questão.Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Conclusão: A prescrição não corre em desfavor dos absolutamente incapazes. Assim, em virtude da incapacidade absoluta de Caio a dívida ainda não se encontra prescrita, podendo, dessa forma, ser cobrada.
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Houve a prescrição, mas isso não impede de exercer a pretensão de cobrar a dívida. Agora, ele não poderá opor a prescrição, já que existe, sendo o que estabelece o previsto o art. 192 do CC, retratando que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Então, podemos concluir que de maio de 2004 até 2014 já se passaram 10 anos, sendo o prazo de prescrição de 05 anos, conforme art 206, paragrafo 5 do CC.
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resumindo o que já foi dito pelos colegas:
1) foi feito o contrato em janeiro, e antes de maio (mês do vencimento) Caio ficou absolutamente incapaz por isso se aplica o art.198 do cc:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
- contra os incapazes de que trata o art. 3o;
por isso ele ainda pode cobrar o débito
2) em relação a prescrição de 12 anos, a qual não poderia ser feita com base no 192 do cc, foi colocada na questão apenas para confundir, tendo em vista que não influencia em nada.
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De fato é impossível dispor sobre o prazo prescricional, nos termos do art. 192 do CC, conforme já apontado. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A impossibilidade do ajuste das partes no sentido da extensão do prazo prescricional, no entanto, não influencia em nada a questão. A obrigação era vincenda em maio/2004, tendo Caio sofrido antes disso, nos termos do enunciado, acidente que o tornou absolutamente incapaz (Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;) razão pela qual desde então não corre contra ele o prazo prescricional (Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;) sendo portanto, ainda na data de hoje, exigível o crédito, visto que ele até o momento não se recuperou
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Palavra-chave da questão: "antes de vencido o débito".
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Fica difícil de responder, pois não sabemos o mês de aplicação da prova, somente sabemos que foi em 2014....
O prazo prescricional é o geral: 10 anos.
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Nesse caso, pouco importa a quantidade de anos para se aferir a prescrição. Observe que, na época do acidente, nem sequer houve violação do direito. O ponto chave da questão é entender que Caio tornou-se absolutamente incapaz, ao passo em que esta qualidade é protegida pelo legislador, que optou pela suspensão da prescrição. Dessa maneira, não há sequer um dia de contabilização do prazo prescricional.
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Gente,
Eu não concordo, ao meu ver o prazo seria de 05 anos e não de 10, conforme artigo 206, § 5º do CC: " Prescreve em 05 anos
I- A pretensão de cobranças de dividas liquidas constantes de instrumento público ou particular"(...)
. De qualquer forma NÃO PRECISÁVAMOS DESSE PRAZO PARA RESPONDÊ-LA!! Porém, fiz questão de deixar o prazo correto!!
Bons estudos
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Questão capciosa, malvada:
A) ERRADA. Fundamento: Segundo o art. 192 do CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
B) ERRADA. A parte inicial está correta, pois a cláusula que altera o prazo prescricional é inválida, mas a dívida não está prescrita. Vejamos: a questão fala em ANTES DE VENCIDO O DÉBITO, portanto, sequer iniciou o prazo prescricional previsto em lei. Na sequencia, a questão fala em POUCOS MESES DEPOIS DE VENCIDO O DÉBITO, o credor tornou-se incapaz (na época da prova, absolutamente incapaz, conforme art. 3º, III do CC). Ora. Se o credor, poucos meses depois de vencido e não pago se tornou absolutamente incapaz, aplica-se o disposto no art. 198, I do CC (não corre prescrição). Portanto, a dívida poderia ser cobrada.
C) ERRADA. O tema relativo à cláusula que amplia a prescrição não é controverso. Ver fundamento da assertiva A
D) CORRETA. Ver fundamento das assertivas A e B
E) ERRADA. Art. 1773 CC: A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo... além disso, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, conforme art. 192 CC
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QUESTÃO DESATUALIZADA
POIS, APÓS A LEI LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), APENAS OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.
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DESATUALIZADA
Pela legislação atual, a incapacidade da questão seria relativa...
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A) A cláusula de ampliação da
prescrição é válida, pois o contrato foi assinado quando as partes eram
capazes, de modo que a interdição não pode retroagir.
Código
Civil:
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A cláusula de ampliação da
prescrição não é válida, pois os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Incorreta letra “A”.
B) A cláusula é inválida, e assim na data de hoje está prescrita a pretensão de
cobrar o débito.
Código
Civil:
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A cláusula de ampliação da
prescrição não é válida, pois os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
A questão traz: “Antes de
vencido o débito, o credor sofreu acidente e ficou incapaz de entender e
praticar, por si, os atos da vida civil. Poucos meses depois do vencimento do débito,
que não foi solvido, sobrevém a interdição de Caio”.
Sobre a incapacidade, a prova é anterior
à vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou os artigos 3º e 4º do Código
Civil, de forma que o credor era considerado totalmente incapaz.
Código Civil:
Art. 3º (antes da alteração
trazida pela Lei nº 13.146/15):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I
- contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Se antes de vencido o débito, o
credor sofreu acidente e ficou incapaz, o prazo prescricional para a pretensão
de cobrança não foi sequer iniciado, de forma que a dívida não está prescrita.
Incorreta letra “B”.
C) É controverso o tema relativo a cláusulas da espécie; de todo modo, a
prescrição corre contra o curador, e se ele não a interrompeu caberá a Caio
apenas regredir contra ele.
O Código Civil com a tutela das incapacidades busca proteger o incapaz. É
importante observar que a prova é anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015,
que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, de forma que o credor, nessa
questão, é considerado totalmente incapaz.
Código Civil:
Art. 3º (antes da alteração
trazida pela Lei nº 13.146/15):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I - contra
os incapazes de que trata o art. 3o;
O prazo prescricional para a
pretensão de cobrança não foi sequer iniciado, pois antes de vencido o débito, o credor se
tornou absolutamente incapaz, de forma que a dívida não está prescrita, podendo
Caio, exercer a pretensão de cobrança.
Incorreta letra “C”.
D) Caio ainda pode, na data de
hoje, exercer a pretensão de cobrar o débito, sem que se lhe possa opor, à luz
da base jurídica aplicável, a fluência prescricional.
O Código Civil com a tutela das incapacidades busca proteger o incapaz. É
importante observar que a prova é anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015,
que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, de forma que o credor, nessa
questão, é considerado totalmente incapaz.
Código Civil:
Art. 3º (antes da alteração
trazida pela Lei nº 13.146/15):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I - contra
os incapazes de que trata o art. 3o;
O prazo prescricional para a
pretensão de cobrança não foi sequer iniciado, pois o credor se tornou
absolutamente incapaz antes de vencido o débito, não estando a dívida
prescrita, de forma que Caio ainda pode, na data de hoje, exercer a pretensão
de cobrar o débito, sem que se lhe possa opor, a fluência prescricional.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
E) Há que se perquirir, para
resolver o problema da prescrição, se a sentença de interdição fixou período de
retroatividade de seus efeitos, de modo a atingir o ajuste.
Código Civil:
Art. 1.773. A
sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a
recurso. (revogado pela Lei nº 13.105/2015).
A prova é anterior à vigência das
Leis nº 13.105/2015 e 13.146/2015.
Código Civil:
Art. 3º (antes da alteração
trazida pela Lei nº 13.146/15):
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198.
Também não corre a prescrição:
I - contra
os incapazes de que trata o art. 3o;
Código
Civil:
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A sentença que declara a
interdição não retroage, além do quê, a ampliação do prazo prescricional feito
pelas partes é inválida. Também não há prescrição na questão, pois Caio é
absolutamente incapaz.
Incorreta letra “E”.
Gabarito D.
Resposta: D
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
A) ERRADA! A PRESCRIÇÃO DECORRE DE LEI, PORTANTO, NÃO PODE SER CRIADA OU MODIFICADA POR VONTADE DAS PARTES.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
ASSIM, PELO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 5 ANOS:
Art. 206. § 5 Em cinco (5) anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
B) PERCEBAM QUE O CREDOR, ANTES DO VENCIMENTO, FICOU INCAPAZ. SÓ QUE, DEVIDO AO ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL, FOI UMA INCAPACIDADE RELATIVA.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - ;
II - ;
III - .
POR CAUSA DISSO, A PRESCRIÇÃO, CASO REALMENTE FOSSE VÁLIDA, ESTARIA PRESCRITA (PERCEBAM QUE A QUESTÃO COMENTA "NA DATA DE HOJE" (2014, DATA DESTA PROVA), TENDO EM VISTA QUE CORREU MAIS DE 5 ANOS.
ALÉM DISSO, COMO ELE FICOU INCAPAZ RELATIVAMENTE, NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 [ABSOLUTAMENTE INCAPAZES].
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.