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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo
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Trata-se dos limites objetivos da coisa julgada.
Marinoni e Mitidiero; Código Comentado: art. 469, "O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada."
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Complementando :
CPC:
"Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas."
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O que transitou em julgado foi o dispositivo da sentença: despejo. Os fundamentos da sentença: modificação da forma e características do imóvel nao transita em julgado.
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a), d) e e) – INCORRETAS. c) – CORRETA. Na sentença apenas o seu dispositivo transita em julgado, a fundamentação (no caso em tela, a modificação da forma e das características do imóvel sem autorização) não transita em julgado. Assim, resta apenas a alternativa “c” como correta, visto que as demais consideram que houve transito em julgado da alegação de modificação do imóvel sem autorização.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
ATENÇÃO!!!
No CPC/2015 eventualmente as questões incidentalmente decididas no processo podem ser alcançadas pela coisa julgada:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA E DA PESSOA para resolvê-la como questão principal.
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Resposta da banca:
A modificação da forma e características do imóvel foi analisada incidenter tantum no primeiro processo,
como mera questão prejudicial, não fazendo, portanto, coisa julgada material, como dispõe o art. 469,
inciso III, do CPC. Assim, a opção correta é a letra “C”.
Nega-se provimento aos recursos.
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Lembrando que conforme NCPC, o disposto se limitou aos dois primeiros incisos:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Correta é a letra "C", nos termos do art. 504 do CPC/2015:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.