SóProvas


ID
1258825
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de despejo proposta pela empresa pública CONAB, alegando que o locatário modificou a forma e as características do imóvel locado, sem autorização, foi julgado procedente o pedido, por decisão transitada em julgado. Em seguida, a CONAB propôs ação pedindo a condenação do antigo locatário a indenizar os danos decorrentes da modificação do imóvel, mas o réu, em contestação, negou qualquer alteração, afirmando que a prova havia sido mal produzida e analisada no feito anterior. Ao julgar o pedido indenizatório:

Alternativas
Comentários
  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo


  • Trata-se dos limites objetivos da coisa julgada.

    Marinoni e Mitidiero; Código Comentado: art. 469, "O direito brasileiro adotou a teoria restritiva dos limites objetivos da coisa julgada."

  • Complementando :
    CPC:
    "Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

  • O que transitou em julgado foi o dispositivo da sentença: despejo. Os fundamentos da sentença: modificação da forma e características do imóvel nao transita em julgado. 

  • a), d) e e) – INCORRETAS. c) – CORRETA. Na sentença apenas o seu dispositivo transita em julgado, a fundamentação (no caso em tela, a modificação da forma e das características do imóvel sem autorização) não transita em julgado. Assim, resta apenas a alternativa “c” como correta, visto que as demais consideram que houve transito em julgado da alegação de modificação do imóvel sem autorização.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

     

    ATENÇÃO!!!
    No CPC/2015 eventualmente as questões incidentalmente decididas no processo podem ser alcançadas pela coisa julgada:

     

     

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da MATÉRIA E DA PESSOA para resolvê-la como questão principal.

  • Resposta da banca:

    A modificação da forma e características do imóvel foi analisada incidenter tantum no primeiro processo, como mera questão prejudicial, não fazendo, portanto, coisa julgada material, como dispõe o art. 469, inciso III, do CPC. Assim, a opção correta é a letra “C”. Nega-se provimento aos recursos.

  • Lembrando que conforme NCPC, o disposto se limitou aos dois primeiros incisos:

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Correta é a letra "C", nos termos do art. 504 do CPC/2015:

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.