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Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de
nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente
ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas,
nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo,
categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os
interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão
propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na
forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as
vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos
termos dos arts. 96 a 99.
JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES
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A questão pode ser resolvida valendo-se da ideia dos limites objetivos da coisa julgada.
No presente caso, os pedidos consistiram em indenização difusa a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Reparação ou compensação ecológica; e obrigação de não fazer consistente em cessação da atividade poluente.
Todos os pedidos versam sobre pretensões de direito difuso.
Eventual ação individual para fins de indenização referente a dano individualmente experimentado, versaria, evidentemente, sobre pretensão diversa das elencadas acima.
O mesmo ocorreria com eventual ação coletiva para fins de indenização individual homogênea. Ainda que a pretensão fosse coletiva lato sensu, não seria, especificamente, de direitos difusos, não sendo, igualmente, abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada formada a partir do processo anterior.
Assim, a única alternativa que contempla tanto as ações indenizatórias individuais como as ações coletivas referentes a direitos individuais homogêneos é a "b".
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GABARITO (B)
Apesar do direito ambiental,que se supõe ser difuso, considera-se, para caracterização da transindividualidade do direito, o PEDIDO e como ele é de INDENIZAÇÃO trata-se efetivamente de direito individual homogêneo(divisível e determinável).Daí resolve-se a questão, coisa julgada direito individual homogêneo tem efeito erga omnes somente se procedente, improcedente coisa j. relativamente a quem interveio na Ação Coletiva.
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DIDIER
COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
a) A demanda julgada improcedente, por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS: não há coisa julgada material, autorizada nova propositura, fundada em novas provas, POR QUALQUER LEGITIMADO, inclusive aquele que perdeu a causa originária, bem como em nada afeta o possível ajuizamento de ação individual
b) A demanda é julgada improcedente, com SUFICIÊNCIA DE PROVAS [penso que seja o caso da questão, pois a prova pericial constatou a inexistência de dano]: há coisa julgada material no plano coletivo, ficando vedadas as demandas coletivas por outros legitimados e versando sobre o mesmo objeto, NÃO IMPEDINDO, porém, o ajuizamento de ação individual.
Onde está o erro da alternativa C? Alguém poderia explicar?
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Não entendi qual o erro da Letra C, já que houve improcedência do pedido por HAVER PROVA. E o que não impede a propositura das ações coletivas é a INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
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1º ponto:
Não estou embasado em doutrina ou jurisprudência, me desculpem. Eu ACHO
que o fato da inexistência do dano ambiental faz coisa julgada sim.
Entretanto, pensemos na situação de um navio carregando petróleo que por
negligência do comandante bate no cais do porto e tem fissuras em seu
casco, e o porto é interditado por 2 dias p conserto do navio.
Constatado em ACP que não houve vazamento de petróleo, não terá havido
dano especificamente ambiental. Entretanto, a interdição do porto, que
foi originada da mesma batida do navio, causou danos à dona do porto, a
exportadores e tb a turistas de um transatlântico que teve que alterar
seu percurso. A coisa julgada em relação à inexistência do dano ambiental
não tem nada a ver com os danos individuais da dona do porto e nem com
os danos individuais homogêneos dos exportadores e dos turistas. É por isso que a coisa julgada da ACP por dano ambiental não impede essas ações por danos individuais.
Matheus Bulgarelli, vc entende que, pelo CPC/73, as causas de pedir (no caso, os fatos) não fazem coisa julgada pois extrapolam os limites objetivos desta. Portanto, só o dispositivo da sentença de improcedência que nega o fato é que faz coisa julgada, portanto só a 'não-condenação a reparar dano ambiental'. Ok. Mas o que significa então o "erga omnes"? A ACP faz coisa julgada 'erga omnes' apenas em relação aos outros legitimados para propor ACP fundada em direitos difusos? Onde está escrito isso na lei? Quero entender. Eu acho que a questão é a diferença entre fatos jurídicos (ou seja, a consequência jurídica dos fatos da natureza) e fatos da natureza. Salvo engano, os fatos da natureza só fazem coisa julgada quando declarada sua inexistência em ação penal (e mesmo assim não sei vale p quem não foi réu na ação penal). Em ação civil, os fatos da natureza nunca fazem coisa julgada 'erga omnes', nem mesmo quando declarada sua inexistência em uma ação individual (ou seja, uma ação individual diversa tramitando em juízo diverso pode supostamente declarar sua existência!).
2º ponto:
A letra B (a coisa julgada ñ prejudica 1-ação individual em razão de danos individuais e nem 2-ação coletiva em razão de direitos individuais homogêneos) é mais abrangente que a C (a coisa julgada ñ prejudica a ação individual em razão de danos individuais) e tb é mais abrangente que a D (a coisa julgada ñ prejudica a ação coletiva em razão de direitos individuais homogêneos).
Portanto, se a B está correta, necessariamente tb deveriam estar corretas as letras C e D. Alguém me explica?
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Erro da "C": "apenas".
Também achei que era a alternativa correta...
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O erro da letra C está em restringir a exceção apenas a demandas propostas individualmente. Explico melhor: "se foi proposta ação civil pública, foram julgados improcedentes, por
acórdão transitado em julgado, os pedidos de reparação pela poluição
ambiental, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos", então a matéria decidia abrangeu apenas direitos difusos e coletivos strictu senso, uma vez que somente nesses casos o dinheiro da condenação é destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, ao passo que, quando se está em jogo direitos individuais homogêneos, o dinheiro da condenação é destinado às vítimas e seus sucessores, sendo destinado ao referido Fundo apenas no caso de não haver interessados em liquidar e executar a sentença condenatória. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados individualmente ou por legitimado coletivo. Daí estar correta a letra B, que diz "Os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas
individualmente ou na forma de ação coletiva para defesa de direitos
individuais homogêneos".
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Complementando - Em todas as ações, na esfera transindividual, é necessário analisar o pedido para saber qual o tipo de interesse objeto da lide. Reparação, recuperação e cessação, no enunciado, são direitos essencialmente coletivos. Assim, apesar de ação coletiva improcedente vedar a esfera coletiva novamente, depara-se com essa dúvida: a coisa julgada é para todos os tipos de interesses? Creio que não, pois o objeto do pedido delimitado na exordial é que dita eventual exceção de coisa julgada. Em suma, consoante enunciar seria possível uma nova ação coletiva com objeto diverso, individual homogêneo, bem como ações na esfera individual.
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A justificativa da banca do TRF-2R, transcreve-se:
"Questão nº 60 A resposta (letra b) decorre do sistema legal e, mais, diretamente do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ensina Ada Pellegrini Grinover, ao comentar o § 3º do art. 103 do CDC: “Nenhuma novidade traz a primeira parte do § 3º do art. 103, pois realmente as ações são diversas, não só com relação às partes, como também pelo objeto” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. II, p. 205), já que agora se trata de danos pessoalmente sofridos, mas – para evitar qualquer dúvida – a redação do § 3º é categórica, ao destacar que os efeitos da coisa julgada em ações essencialmente coletivas “não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código”, sendo induvidoso que na forma prevista no CDC é na forma de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos, conforme sistema criado pelos artigos 91 e segs. do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, expressamente, ensinam: Arruda Alvim (Código do Consumidor Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. pp. 221 e 233) e Antonio Gidi (Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. pp. 155 e segs.). Todas as demais são manifestamente equivocadas, daí que os recursos são desprovidos"
Fonte: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2015/09/extrato-explicativo-com-breves-fundamentos-sobre-o-provimento-e-o-desprovimento-dos-recursos-.pdfVQV!! =)
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Isto é a coisa julgada secundum eventum litis.
é exclusivamente referentes aos direitos individuais homogêneos. Altera os limites subjetivos da coisa julgada. Depende do evento(resultado) da lide(ACP genérica):
a) RESULTADO PROCEDENTE:
se for a ACP procedente, a coisa julgada que advirá se estendenrá a
quem foi parte, aos legitimados que poderiam ter sido parte e não foram e
a todos os titulares dos direitos individuais homogêneos.
b) RESULTADO IMPROCEDENTE:
se for a ACP improcedente, não pode ser discutido coletivamente. Mas cada pessoa poderá ajuizar sua açãozinha.
É este o caso do enunciado.
e da letra B
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Questão com gabarito desatualizado.
Conforme decidiu o STJ, em 2015:
“Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. - STJ, REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 9/12/2015 [Informativo n. 575]
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Pessoal, a questão não está desatualizada. Trata-se de uma pegadinha.
São dois pontos que devem ser observados:
1º: São pedidos diferentes, nas respostas pleiteia-se o direito a uma indenização (individual).
2º: Segundo o parágrafo 3º, do art. 103, do CDC, há a possibilidade de ingressar com ação coletiva para defesa de direitos homogêneos (só essa ação coletiva, pq trata-se de uma ação acidentalmente coletiva)
Eu fiquei com dúvidas, errei a questão (marquei a letra C) e me informei com professores de Tutela Coletiva. Assim pude compreender bem a resposta. Espero ter ajudado.
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Magistral a lição do colega Matheus Bulgarelli.
Parabéns