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ID
1258891
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário prevê que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

Alternativas
Comentários
  • Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Interpreta-se LITERALMENTE legislação que disponha sobre suspensão e exclusão...

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    A contrario sensu, NÃO interpreta-se literalmente a legislação que extingue o crédito tributário...

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • CUIDADO para não confundir os arts. 111 e 112. O art. 111 fala da interpretação LITERAL, já o art. 112 fala da interpretação MAIS FAVORÁVEL. Lembrar que a interpretação mais favorável ocorre quando o contribuinte pode ser punido, portanto ocorre no contexto de infrações e penalidades.

  •     Art. 111. CTN : Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • De maneira geral, as renúncias de receita devem ser interpretadas literalmente, não apenas diante da regra contida no art. 111 do CTN, como também a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, conjugando dispositivos da CRFB/88 e da LRF aos do CTN. Note que em nenhuma das alternativas, exceto na correta, o caso é de renúncia de receita.

  • GAB B

  • S E I A

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    Suspensão

    Exclusão

    Isenção

    Acessória