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ID
1258909
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a compensação em matéria tributária é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.


    O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014 (Info 541). 

  • "B":

    “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento”.

    O dispositivo deixa claro que, em se tratando de crédito tributário, a compensação sempre depende da existência de lei que estipule as respectivas condições e garantias, ou que delegue à autoridade administrativa o encargo de fazê-lo. Não é suficiente a simples existência de reciprocidade de dívidas para que a compensação se imponha.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado



  •  a) Uma vez apresentada declaração de compensação de tributos federais, restará interrompido o prazo para a execução de título executivo judicial que assegura ao contribuinte a restituição de tributo indevidamente recolhido.

    PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

    TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.

    LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    1. Por se restringir a competência atribuída pelo art. 105, III, da CF/88 ao STJ à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional, não se conhece de recurso especial no que aponta violação a dispositivo da Constituição Federal.

    2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

    3. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento.

    Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

    4. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou  inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

    5. O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional. Precedentes: RESP 572.341/MG, Segunda Turma, Min.

    João Otávio de Noronha, DJ de 18.10.2004; AgRg no AG 629.184/MG, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005 e RESP 584.372/MG, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005.

    6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 815.738/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 127)




  • d) INCORRETA. Se o pedido de compensação foi apresentado pelo contribuinte ao Fisco antes da inscrição do crédito em dívida ativa, o Fisco fica impedido de inscrevê-lo antes de apreciar o pedido de compensação e notificar o seu indeferimento ao contribuinte:

     

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção � por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação � deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.

  • e) INCORRETA. A jurisprudência do STJ exige que, mesmo havendo reconhecimento de inconstitucionalidade do tributo pelo STF em controle concentrado com repercussão geral reconhecida, seja observado o art. 175-A do CTN, isto é, para o crédito do contribuinte decorrente de ação judicial poder ser utilizado em compensação, é imprescindível que haja o transito em julgado de ação por ele proposta.

    Esta condição traz mais segurança ao Fisco, do contrário, qualquer contribuinte poderia ao tomar conhecimento da decisão do STF solicitar a compensação ou restituição de indébito.

     

     

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.      (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

     

    TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 170-A DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO FEDERAL. SUSPENSÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN, QUANTO AO TRIBUTO OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. De acordo com julgamento efetuado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543C do CPC, "Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, Resp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010).

     

     

    Os efeitos dos institutos da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo, por ora, são:

    a) processuais: a partir do momento em que a Procuradoria Geral da Fazenda emite parecer que reconhece o precedente da Repercussão Geral e Recurso Repetitivo e a ilegalidade ou inconstitucionalidade de um tributo, ela deixa de recorrer nos processos ainda em curso e a receita federal não pode mais autuar e deve aceitar as compensações.

     

    b) têm efeitos no âmbito do poder judiciário: órgãos jurisdicionais ficam sujeitos à aplicação do entendimento que prevaleceu no leading case.

     

    Contudo, isso não dispensa a necessidade de o contribuinte questionar o tributo judicialmente ou administrativamente.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-10/tributaristas-discutem-transito-julgado-compensacao

  • Código Tributário:

        Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • FUNDAMENTO DO ERRO DA LETRA D:

    "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário" (REsp 1008343/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

  • Jurisprudência em Teses nº 70:

    13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

  • Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.