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ID
1258948
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a Letra A:


    "ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

  • Quanto a Letra C


    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ARGÜIÇÃO DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI ESTADUAL Nº 11.740/1997 - LICITAÇÃO - DESNECESSIDADE - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, INCISOS XIX, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. É vedado ao apelante inovar no juízo recursal, uma vez que somente serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no juízo singular, conforme determina o § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 2. A autorização legislativa para a Copel participar, majoritária ou minoritariamente, de empresas privadas está prevista no artigo 9º, parágrafo único, alínea e, da Lei Estadual nº 11.740/1997 (artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição Federal). 3. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada não depende de licitação, eis que se trata de um contrato de natureza privada e não de um contrato administrativo de obras, serviços, compras e alienações, em que tal procedimento deve ser observado, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

    (TJ-PR - APCVREEX: 3874717 PR 0387471-7, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 06/05/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7619)


  • E - INCORRETA. CF/88, ART. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 
    a) a de dois cargos de professor; 
    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 
    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

  • Gente, mas a letra d também não está  correta? 


    Qual o erro da D?


     "as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle."

  • LETRA B) CORRETA

    A letra C está errada, porque afirma que depende de autorização legislativa o dever de licitar, o que não é verdade. Vejamos:

    "3. A participação de sociedade de economia mista em empresa privada não depende de licitação, eis que se trata de um contrato de natureza privada e não de um contrato administrativo de obras, serviços, compras e alienações, em que tal procedimento deve ser observado, nos termos do artigo 37 , inciso XXI , da Constituição Federal . (

    TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 3874717 PR 0387471-7 (TJ-PR))

  • Alguém tem a jurisprudência da letra B?

    Grata desde já!

  • Colegas, 
    na alternativa C foi dito " participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa" e não de licitação. E essa primeira parte está correta. Vejam os incisos XIX e XX do art. 37 da CF.  "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    "XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”

  • Cma, não faz sentido uma sociedade de economia mista ou empresa pública ser proibida de contratar com o ente público que a criou. Nem mesmo encontrei dispositivo neste sentido. Basta ver que empresas como a CEF e o BB, Correios, etc... mantém vários contratos com a União. Impedir essas empresas seria contra a lógica e atentaria contra o princípio da isonomia.

    O que o ente público não pode, é dar preferência à contratação, quando for possível ou for obrigatória a realização de procedimento licitatório.

  • Maurício, vc está corretíssimo. Por isso é que a alternativa D foi dada com ERRADA!

  • fundamentação letra B
    Informativo 362, STF Na ADIMC 2452 (pleno 24.09.2003, rel. min. Nelson Jobim) decidiu-se que um estado-membro, ao proceder a projeto de desestatização, poderia estabelecer restrições à participação de empresas estatais de outros estados-membros, como medida de garantia de autonomia da política estadual de serviços públicos. Na ADI 1001 (pleno 08.08.2002, rel. min. Carlos Velloso), declarou-se a constitucionalidadede norma da Constituição gaúcha que prevê o a possibilidade de requerimento de informações, pelas Câmaras municipais, à administração estadual situados no Município. Registro ainda a decisão liminar monocrática da eminente ministra Ellen Gracie no MSMC 23866 (DJ 14.02.2001), impetrado pela União, para determinar a suspensão da CPI da CODEBA, sociedade de economia mista federal, a partir da plausibilidade da alegação, fundada na incompetência da CPI estadual. Esses julgados indicam inegável tendência da Corte à manutenção de esferas necessárias de autonomia dos entesfederados, dentro do que é permitido em nosso modelo substancialmente centrípeta de federalismo. 

  • fundamentação letra B
    Informativo 362, STF Na ADIMC 2452 (pleno 24.09.2003, rel. min. Nelson Jobim) decidiu-se que um estado-membro, ao proceder a projeto de desestatização, poderia estabelecer restrições à participação de empresas estatais de outros estados-membros, como medida de garantia de autonomia da política estadual de serviços públicos. Na ADI 1001 (pleno 08.08.2002, rel. min. Carlos Velloso), declarou-se a constitucionalidadede norma da Constituição gaúcha que prevê o a possibilidade de requerimento de informações, pelas Câmaras municipais, à administração estadual situados no Município. Registro ainda a decisão liminar monocrática da eminente ministra Ellen Gracie no MSMC 23866 (DJ 14.02.2001), impetrado pela União, para determinar a suspensão da CPI da CODEBA, sociedade de economia mista federal, a partir da plausibilidade da alegação, fundada na incompetência da CPI estadual. Esses julgados indicam inegável tendência da Corte à manutenção de esferas necessárias de autonomia dos entesfederados, dentro do que é permitido em nosso modelo substancialmente centrípeta de federalismo. 

  • e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de empregos e funções públicas.  ERRADO.O pessoal das empresas públicas e sociedades de economia mista – tanto as prestadoras de serviços públicos quanto as que exploram atividade econômica em sentido estrito – está sujeito à vedação de acumulação remunerada de seu emprego com cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as hipóteses admitidas no próprio texto constitucional (art. 37, inciso XVI e XVII, CF).


    Súmula 231 TCU. A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.

  • Vocês estão viajando na justificativa do erro da letra C, pois a alternativa em nenhum momento falou que a participação da sociedade de economia mista na empresa privada dependeria de licitação, mas que, uma vez dela participando, a empresa privada, na qualidade de subsidiária, teria de realizar licitação para as contratações relacionadas as suas atividades-meio.

    Leiam mais a alternativa antes de comentar.

    c)A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio

  • Boa, Fábio Oliveira!

  • Letra "B":

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADI 2452, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00179 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 121-128)

  • c) INCORRETA. 

    A segunda parte da alternativa está incorreta, pois o fato de a empresa privada possuir em sua base acionária uma entidade da administração pública indireta não atrai para ela o dever de licitar, seja para a consecução da sua atividade-fim ou meio.

    Quem tem o dever constitucional de licitar são os entes públicos:

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.                    (Regulamento)

     

     

    Não confundir:

    Não hipótese abaixo tratada a entidade pública deve promover a licitação para contratar a entidade privada na qual ele detém participaçõa minoritária. O dever de licitar decorre, todavia, da contratação pelo Poder Público, e não do fato de a entidade privada ter a participação de ente público em seu capital social.

     

    Estatal precisa licitar para contratar empresa na qual é sócia minoritária

    http://www.conjur.com.br/2016-jun-03/estatal-socia-minoritaria-nao-exime-empresa-licitacao

  • Sobre a letra B, o STF julgou a ADI n. 2452 no seguinte sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Pessoal..nem precisam saber da jurisprudencia do STF pra dar como certa a letra B...

    Pensem comigo...

    Na sociedade de economia mista, há o capital majoritário de determinado ente publico e o capital privado.....se fosse admitido outro ente adquirir a participacao minoritária, teríamos entao o capital da estatal como sendo integralmente público, logo, haveria a conversao indevida da SEM em empresa publica, violando assim a lei do ente que autorizou a criacao de uma SEM, e nao de uma empresa publica.

    Fui por essa lógica e acertei a questao, sem saber da jurisprudencia da Corte Suprema.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • a) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária uma autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias, não sendo suficiente a previsão na própria lei que instituiu a sociedade de economia mista matriz.

    O entendimento do STF é de que  é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz [...]. (ADI 1649, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)

     

    b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle.

    Exatamente. Alternativa CORRETA - Ver ADI 2452

     

    c) A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio.

    Em regra, essa participação depende de autorização legislativa, mas há exceções, conforme consta do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/16.

     

    d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle.

    Essa vedação é legal - art. 38, caput c/c parágrafo único, inciso II, alínea c, da Lei 13.303/16.

     

     e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de empregos e funções públicas.

    Os empregados públicos se sujeitam à regra de vedação de acumulação - art. 37, XVII, da CF.

  • Gabarito - Letra "B":

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ARTIGO 24, § 2º, DA LEI N. 9.361, DE 5 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO, COMO PROPONENTE À AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PROPRIEDADE DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA NO CAPITAL DAS CONCESSIONÁRIAS DE ELETRICIDADE, DE TODA E QUALQUER EMPRESA ESTATAL ESTADUAL, EXCLUÍDAS AS DO PRÓPRIO ESTADO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. RAZÕES ECONÔMICAS, POLÍTICAS E JURÍDICAS JUSTIFICAM AS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO ATO NORMATIVO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Vedação à aquisição pelos demais Estados-membros de ações de propriedade do Estado de São Paulo no capital das concessionárias de eletricidade paulistas. 2. Razões econômicas e políticas legitimam a restrição contida no preceito impugnado. A limitação mencionada afasta possível tensão nas relações entre as unidades federativas envolvidas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF. ADI 2452, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-01 PP-00179 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 121-128)

  • Sobre a letra C:

    Veja o que diz Rafael Rezende: “excluem-se, todavia, da Administração Indireta e do conceito de empresas estatais, as entidades privadas que possuem participação minoritária do Estado. [...] Em relação às sociedades de mera participação acionária do Estado (sem controle estatal), não se aplicam as normas constitucionais relativas à Administração, salvo expressa referência normativa em sentido contrário (ex.: nas PPP’s, a instituição de SPE). [...] Isso não significa que a participação societária minoritária do Estado em sociedades privadas seja completamente livre. [...] depende de prévia autorização legislativa (art. 37, XX, CF)”