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ID
1258972
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à responsabilidade pela reparação do dano ambiental é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.         Ademais, a responsabilidade objetiva em sede ambiental já era adotada desde a lei da política nacional do meio ambiente, de 1981

  • Resposta: Letra C


    Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Lei 6.938/98.

  • A "E" está errada, pois, na verdade, temos o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE COMUM E DIFERENCIADA (não "indiferenciada"). 


    O que quis o princípio afirmar com a expressão “responsabilidade comum mas diferenciada”? Quanto ao fato de a responsabilidade ser comum, é necessário atender à resolução 2625 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, a qual declara que “Todos os Estados Gozam de igualdade soberana, têm direitos e iguais deveres e são igualmente membros da comunidade internacional…”, nenhuma dúvida quanto ao significado da expressão. Em que se traduz, então, a “responsabilidade diferenciada”?


    Relaciona-se com a correlação entre a capacidade de pagar e a capacidade de agir. Existe maior responsabilidade ambiental daquele Estado que dispõem de maior número de meios para prevenir um impacto negativo, quer pela sua estabilidade econômica, quer pelas tecnologias ao seu alcance, do que um Estado que careça de ambas.


    No entanto, a ideia fundamental a ser retirada é a de que a expressão consagra um sentido histórico, apontando para o facto de os países desenvolvidos terem, ao longo do tempo, praticado ações destabilizadoras do equilíbrio ambiental, cabendo a esses países a maior fatia da responsabilidade ambiental a nível internacional e devendo estes mesmos tomar as principais medidas para reverter os danos feitos, bem como para prevenir futuras agressões ao meio ambiente.


    Tendo em conta esse sentido histórico, foi decidido que o justo seria a avaliação dos gases responsáveis pelo efeito de estufa através de um critério que atendesse à responsabilidade dos Estados tendo em conta as suas respectivas emissões efectivas. Parece ser este o critério que melhor atende a uma noção de equidade.


    Fonte: Pensando Verde.


  • É o caso do empresário que polui um rio, mas além da reparação ao meio ambiente tem de pagar indenização também ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer sua atividade econômica.


  • Trecho retirado do livro de Frederico Amado:

     "Merece ainda abordagem o Princípio da Responsabilidade Comum, mas Diferenciada, que tem feição ambiental internacional, decorrendo do Princípio da Isonomia, pontificando que todas as nações são responsáveis pelo controle da poluição e a busca da sustentabilidade, mas os países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas, pois são os principais responsáveis pela degradação ambiental na Biosfera, tendo sido previsto no Protocolo de Kyoto (artigo 4.º, item 1) e no artigo 3.º, da Lei 12.187/2009, que aprovou a Política Nacional de Mudança do Clima".

  • Sobre a letra "d"... Frederico Amado ensina:

    "Nota-se que literalmente a CRFB não prevê a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais (salvo danos nucleares, a teor do artigo 21, XXIII, “d”, da Lei Maior), valendo registrar que muitos doutrinadores entendem-na presente implicitamente, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIOROLLO (2008, p. 57). Vê-se que mundialmente a responsabilidade civil subjetiva perde campo para a objetiva, afastando-se a culpa e inserindo-se o risco, especialmente na esfera ambiental, pois o poluidor deve adicionar por estimativa o custo de eventuais danos ambientais nas despesas do empreendimento que mantém. Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981: 

    “§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior".

  • Letra "a" ERRADA. O dano ambiental é justificado com base no princípio do poluidor pagador e não no princípio da precaução. O novo proprietário que pagar o dano ambiental produzido pelo antigo dono tem direito ao regresso.

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    Letra "b" ERRADA. O dano ambiental não é puramente ecológico (equilíbrio ecológico). O dano ambiental que não seja puramente ecológico que são dos recursos, dos fatores ambientais também tem responsabilidade objetiva.

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    Letra "c" CORRETO. O dano ambiental tem caráter reflexo ou ambivalente, ou seja, a responsabilidade é objetiva tanto no dano ao meio ambiente como a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente atingido. há também o dano social, moral público, moral individual, material público etc.

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    Letra "d" ERRADA. A responsabilidade Objetiva já estava na lei 6938/1981, art. 14, § 1º e que foi recepcionada.

    Lei 6938, art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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    Letra "e" ERRADA. A responsabilidade no dano ambiental é objetiva, integral solidária, o nexo de causalidade é FORTALECIDO (não é diluído ou apagado) e a responsabilidade é comum e DIFERENCIADA.

    A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior)

    Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazer (REsp 650.728/SC)

  •  c) É objetiva para o poluidor que causar danos ao meio ambiente e também em relação aos danos a terceiros afetados por sua atividade, ainda que já recuperado o ambiente.

    Fiz analogia com a barragem de Mariana.

  • GABARITO: Letra E

    O item “A” está incorreto porque além de admitir o direito de regresso entre os particulares (busca do real poluidor) tem como base o princípio do poluidor-pagador.

    O item “B” está incorreto, pois a responsabilidade será sempre objetiva seja o dano ecológico ou não bastando atingir um bem ambiental de valor natural, artificial ou mesmo cultural.

    O item “C” está correto tendo em vista que a necessidade reparar o dano não se subsumi unicamente ao dano ecológico, mas sim a outros de cunho social ou mesmo individual (ricochete).

    O item “D” está incorreto considerando que veio previsto no ordenamento jurídico no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, antes da edição da CF/88.

    O item “E” está incorreto porque a responsabilidade comum e indiferenciada não é princípio do direito ambiental. O princípio que existe é o da responsabilidade comum e diferenciada, mas, mesmo assim, não é fundamento para fins de aplicação da responsabilidade civil objetiva, mas sim das medidas que devem ser adotadas pelos países a fim de proteger o meio ambiente de forma diferenciada, em termos de metas e prioridades no âmbito internacional. Ademais disso, a responsabilidade civil no dano ambiental é objetiva, integral e solidária, sendo o nexo causa reforçado (e não nexo diluído como informado na questão) tendo relação mesmo com aquele que não causou diretamente o dano.