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DECRETO 85.064/80.
Art 31. - As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II - declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
IV - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único - No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rural, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.
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ONG não é pessoa física. O artigo é o 32.
Art 32 - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II - autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III - cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;
IV - relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
VI - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
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Julguei a questao errado, pois para mim a funcao estatutária dessa ONG nao atende ao disposto no art. 30. Entao seria vedada a concessão do imóvel rural. Se alguém puder explicar..
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Concordo com o exposto pela Bianca acima...e a questão não foi anulada.
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A ONG estrangeira é uma "pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país". Assim, ela pode adquirir imóvel rural na faixa de fronteira, desde que tenha o assentimento prévio do CDN (Conselho de Defesa Nacional) e cumpra a legislação agrária específica.
Fonte: Prof. Ricardo Vale do Estratégia Concursos.
Questão Correta.
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Concordo com a Bianca, mas a questão ficou muito aberta quando disse "prestação de assistência aos índios"...
Pode ser por exemplo um projeto agrícola/ pecuário que ajude os índios na sua subsistência... não sei... viajando um pouco rsrs
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Tb achei que a função da ong não atendia com a função agricola, pecuária, industrial ou de colonização (art. 30 do dec. 85.064/80). Talvez para a banca o assistencialismo seja uma interpretação extensiva do termo "colonização".
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Concordando com comentário anterior da Bianca, acrescentando que em 2008, amigos que como eu tambem fizeram essa prova entraram com recurso mas não obtiveram sucesso.
O argumento foi o mesmo da Bianca, a ONG em questão não tem como objetivos as atividades de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização que segundo o Art. 30 são condições para o assentimento prévio.
Art. 29 (...)
II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art 30. - As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários.
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concordo com a resposta OSWALDO, confeço que não conhecia bem essa parte, mas marquei pela maneira que a questão veio explicando tudo certinho e sem as palavras chave que denotam erro, então marquei certa.
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Aos não assinantes,
GABARITO: CERTO