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Devo estar completamente errado, mas de acordo com a LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979:
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural
Desta maneira a questão seria correta, e...não é! Alguém saberia explicar o por que?
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Caro colega, penso que a única resposta seria a de que a Banca quer dizer que não há impedimento legal, mas, sim, a necessidade de obtenção de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional.
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Resposta: Errado
DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980.
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
CAPÍTULO VI
DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS
Art 31. - As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I - cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II - declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III - prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
IV - cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único - No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rural, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.
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Meu chará;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural
O item diz respeito somente ao estrangeiro, Pessoa Física. Este realmente não pode participar (a qualquer título) de pessoa JURIDICA que detenha direito real sobre imóvel rural na faixa de fronteira, porém nada o impede de adquirir ,COMO PESSOA FISICA, imóvel rural como demonstra abaixo nossa colega Joy !
Espero ter ajudado a esclarecer o dilema :-)
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lei 6634
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
§ 4o Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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Decreto 85.064/80
Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art 30. - As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários.
Art 31. - As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
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O processo tem início no INCRA, que envia o processo para a secretaria executiva do CDN (GSI), que o devolve à referida autarquia com o assentimento ou não.
Portanto, a pessoa física estrangeira pode,sim, adquirir imóvel rural na faixa de fronteira, mas precisará do assentimento prévio do CDN.
Fonte: Estratégia Concursos.
Nota: os brasileiros (natos ou naturalizados) NÃO NECESSITAM de assentimento prévio para adquirir imóvel rural na faixa de fronteira.
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Únicas vedações às Pessoas Físicas estrangeiras da 6.634/79, estão nos incisos V e VI do art. 2º, que proibem as transações com imóveis rurais que impliquem a obtenção, o domínio, a posse ou qualquer direito real sobre o imóvel e a participação de estrangeros em PJ que sejam tituals de direito real sobre imóvel rural.