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Ledra D ERRADA: A deportação diz com a irregularidade administrativa do ingresso do estrangeiro e faz-se após o prazo de 10 dias (ERRADO) para que o alienígena deixe voluntariamente o território, para o seu país de nacionalidade ou, excepcionalmente, para país que aceite recebê-lo.
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada
irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território
nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
Regulamento -----> Decreto 86.715/81, Art. 98- Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro,
notificado pelo Departamento de Polícia Federal, deverá retirar-se do
território nacional:
I-
no prazo improrrogável de
oito dias,
por infração ao disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64,
98 a 101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, II da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980;
II- no prazo improrrogável de três dias, no caso de entrada
irregular, quando não configurado o dolo.
§ 1º- Descumpridos os
prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a
imediata deportação do estrangeiro.
§ 2ºDesde que conveniente
aos interesses nacionais, a deportação far-se-á independentemente da fixação
dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo. <-------
Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do
estrangeiro.(Renumerado
pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da
nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em
recebê-lo.
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LETRA E)
Art. 66. Caberá exclusivamente
ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da
expulsão ou de sua revogação.
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
I - se
implicar extradição inadmitida pela lei brasileira[LS1]; ou(Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de
09/12/81)
Não
cabe extradição não cabe também expulsão!!!
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Para complementar as respostas:
É na Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro – que o tema é tratado, da seguinte maneira:
Deportação é a retirada do estrangeiro que entrou no país e permaneceu irregularmente; trata-se de ato unilateral, ou seja, o Brasil deporta o estrangeiro se quiser. Expulsão é a retirada do estrangeiro que aqui praticou um ato atentatório ou de interesse nacional, sendo também um ato unilateral. A extradição é a remessa de uma pessoa para outro país, para que lá seja processada ou cumpra pena; é ato bilateral, pois há o pedido de um país a outro; no caso do Brasil, podem ser extraditados os estrangeiros e os brasileiros naturalizados.
Para melhor compreensão da extradição, vale mencionar que, quando o Brasil pede a extradição de alguém para outro país, embora não haja previsão que discipline o ato, trata-se de extradição ativa; já aquela que algum país pede ao Brasil, regulada no Estatuto do Estrangeiro, é chamada de extradição passiva.
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A – CORRETA. Brasileiro NATO não pode ser extraditado.
Todavia, a CF prevê a possibilidade de extradição do NATURALIZADO.
Art. 5º:
“LI - nenhum brasileiro será extraditado, SALVO O
NATURALIZADO, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
B – ERRADA. VIDE “A”.
C – ERRADA. Compete ao STF examinar a extradição.
CF, Art. 102. “Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”
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A afirmativa da alternativa (A) consiste exatamente na definição de extradição. Os casos excepcionais em relação a extradição de brasileiro ocorrem somente para brasileiros naturalizados, quando o crime tiver sido cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado. A alternativa (A) está correta.
A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).
Resposta : A
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A afirmativa da alternativa (A) consiste exatamente na definição de extradição. Os casos excepcionais em relação a extradição de brasileiro ocorrem somente para brasileiros naturalizados, quando cometeram crime tiver sido cometido antes da naturalização ou em caso de tráfico de entorpecentes, a qualquer tempo. Brasileiro nato jamais pode ser extraditado. A alternativa (A) está correta.
A alternativa (B) está incorreta. Extradição ativa é quando o Estado requer a extradição; já a extradição passiva é quando Estado é requerido. Na extradição ativa, não existe limitação quanto à nacionalidade brasileira. Na verdade, como, nesse caso, o Brasil deve requerer a outro Estado a extradição de uma pessoa, é comum que essa pessoa seja brasileira e tenha que ser julgada ou cumprir pena por crime sobre o qual o Brasil tem competência para julgar. Na extradição passiva existem limitações quanto à nacionalidade, como foram expostas na explicação da alternativa (A).
A alternativa (C) está incorreta. Na extradição passiva, os requisitos são analisados pelo STF. Na ativa, os requisitos são analisados pela autoridade competente do país ao qual se requereu a extradição, sendo que os requisitos variam conforme cada país. Em ambos os casos, o Ministério da Justiça do Brasil tem participação.
A alternativa (D) está incorreta. a deportação cabe tanto em caso de entrada irregular quanto nos casos em que a estada tornou-se irregular. Se for conveniente ao interesse nacional, não é necessário respeitar os prazos fixados em lei (artigos 57 e 58 da Lei 6815/1980).
A alternativa (E) está incorreta. Não é possível proceder à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira (artigo 75, I da Lei 6815/1980).
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A extradição pode ser analisada a partir de dois pontos de vista distintos:
a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da justiça brasileira a outro país, e
a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro
(fonte:http://www.justica.gov.br/seus-direitos/estrangeiros/medidas-compulsorias/extradicao)
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Letra a
A Extradição é ato de cooperação internacional no campo pena, que visa a evitar que um indivíduo em conflito com a lei escape de responder pelos atos cometidos por se refugiar em território de outro Estado. (...)
A Extradição é aplicada apenas a ilícitos penais. (...)
A Extradição é possível tanto na fase processual como após a condenação, havendo segundo o STF: extradição instrutória/ extradição executória.
A extradição ainda pode ser considerada como ativa ou passiva, sendo:
extradição ativa = quando o Estado a pede
extradição passiva= quando o ente Estatal é solicitado a conceder a extradição
-->Informações do Livro Paulo Henrique Gonçalves Portela
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EXTRADIÇÃO (arts. 76 ss., do Estatuto do Estrangeiro):
- Espécie de cooperação jurídica internacional (art. 76).
- Entrega para cumprimento da lei penal (art. 78).
- Modalidade passiva não admite extradição de brasileiro, salvo o naturalizado após o fato motivador (art. 77, I).
- Modalidade ativa admite extradição de brasileiro.
- O pedido é encaminhado pelo Ministro da Justiça ao STF, não passando por juiz de primeiro grau (art. 80, §3º).
DEPORTAÇÃO (arts. 57 ss.):
- Entrada ou estada irregular (art. 57).
- Retirada pode ser voluntária, dentro do prazo fixado em Regulamento ou independentemente de prazo (art. 57, caput e §2º).
- Saída compulsória (art. 58).
- Destino: pais de nacionalidade, país de procedência ou país que aceite receber o deportado (art. 58, par. único).
- Até ser deportado, poderá ser preso por 60 dias, por ordem do Ministro da Justiça (art. 61).
EXPULSÃO (arts. 65 ss.):
- Estrangeiro nocivo à soberania (art. 65).
- Ato discricionário do Presidente da República (art. 66).
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A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
A expulsão está prevista no artigo 65 da lei nº 6.815/80, possível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
A deportação é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
Quanto ao banimento, este não é admitido pelo ordenamento jurídico, artigo 5º, inciso XLVIII, d, da Constituição Federal, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
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A nova lei de Imigração n. 13.445/17 (ainda em vacatio legis), que revogou o Estatuto de Estrageiro, faz diferenciação entre o estrageiro que tenta entrar de forma irregular (caso de repatriação) e do estrageiro que a situação migratória se encontra irregular (caso de deportação):
Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
§ 1o Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.
§ 2o A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4o deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.
§ 3o Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.
§ 4o Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1o A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2o A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5o A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.
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"D"
Lei de Migração
Seção III
Da Deportação
Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
§ 1o A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
§ 2o A notificação prevista no § 1o não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.
§ 3o Vencido o prazo do § 1o sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.
§ 4o A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.
§ 5o A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.