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LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979:
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural
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Acho que essa questão deveria ter sido anulada, pq ao mesmo tempo que a Lei 6.634/79 corrobora sua assertiva, o Decreto 85.064/80 a contradiz:
Art 9º - O assentimento prévio do CSN, para a instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens, será necessário apenas na hipótese de as estações geradoras se localizarem dentro da Faixa de Fronteira.
Pelo Decreto somente quando as estações geradoras se localizarem dentro da faixa de fronteira que a " instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens" precisa de assentimento prévio do CSN.
Aparentemente a banca se equivocou.
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Como fica a questão de que quem dá ou não esse concentimento é o Conselho de Defesa Nacional, e não mais o CSN?? A questão estaria certa ou errada?
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Marcelo o Conselho de Defesa Nacional veio para substituir o antigo Conselho de Segurança Nacional, ou seja, atualmente é o CDN responsável por esse assentimento. Portanto a questão está correta como mostra o nosso colega Flávio Alves.
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Se o comando da questão tivesse perguntado "de acordo com a constituição" a questão estaria errada (com a promulgação da CF88 foi criado o CDN em substituição ao CSN), porém foi cobrada a literalidade do disposto na legislação acerca da faixa de fronteira que tratam como CSN o referido órgão (L6634/79 e D85.064/80).
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A verdade é que nem necessita mais desse assentimento prévio do atual cdn, conforme parecer da agu.... mas, tem hora que é melhor nem saber para fazer questão.
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Acredito que o nome do órgão mudou de Conselho de Segurança Nacional (CSN ), lei de 1979, mudou para Conselho de Defesa Nacional (CDN), lei de 1991.
LEI Nº 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991:
Parágrafo único. Na forma do § 1° do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
c) propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.
LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979.
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a (...)