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Conforme Lei nº 7.170 de 1983:Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares (...) :§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
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O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do Código Penal, que cuida da tentativa, in verbis (grifo e destaque nossos):
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime Consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de Tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090604160131751
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Conforme já citado pelos colegas, o crime em questão é exceção expressa à regra geral de que os atos preparatórios são irrelevantes penais.
Ressalva-se a essa regra aqueles casos em que o legislador expressamente especifica a conduta em um tipo penal especial, como é o caso dos petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal), ou naqueles casos em que se configura uma figura penal autônoma e não abarcada em um eventual concurso aparente de normas, tais como os dispositivos referentes à rigorosa legislação punitiva da posse e porte de armas de fogo e do crime em questão.
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Lembrando que não são punidos os atos preparatórios quando não constituírem crimes próprios.
Ex: Pretendo assaltar um banco, para isso roubo um veículo para fuga, adquiro armas, explosivos no mercado negro.
Percebam que todos esses atos preparatórios constituem crimes autônomos, logo sendo puníveis. Já vi questões nesse sentido, por isso o alerta.
foco!!
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Resumindo o comentário dos colegas abaixo:
Os atos preparotórios poderão sim ser puníveis, desde que sejam definidos por crimes por si só
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Constitui crime a prática efetiva e comprovada de sabotagem contra instalações militares, meios de comunicação, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragens, depósitos ou outras instalações congêneres, não sendo puníveis os atos preparatórios de sabotagem.
Gabarito: Errado
Justificativa:
Lei n°. 7.170/83
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros,
portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
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§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não
constitui crime mais grave.
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Complementando os comentários dos colegas, segue a literalidade da lei 7.170/1983:
Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
§ 1º - Se do fato resulta:
a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;
c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
ERRADA