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Questões de Lei 7.170 de 1983 – Definição de crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social


ID
125905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social e seu processo e
julgamento.

Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, levar-se-ão em conta, para a aplicação da lei específica, a motivação e os objetivos do agente e a lesão real ou potencial aos bens jurídicos definidos em lei para se determinar a lei aplicável ao caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Art. 2º da Lei 7170/83 - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:I - a motivação e os objetivos do agente;II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
  • ESSA LEI 7170/83:

    Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

     Esses são os requisitos motivadores para esse crime.

     
  • Questão correta!

    Aplica-se a Lei 7.170 somente se houver motivação política. Doutrinariamente falando, tais crimes serão punidos pela legislação penal vigente se se tratar de crime doloso ou culposo contra a incolumidade pública, sem motivação política. Caso haja motivações políticas, tais crimes serão punidos com base no caput do artigo 20 da lei 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), que prescreve:

    “Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.


ID
125908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social e seu processo e
julgamento.

Constitui crime a prática efetiva e comprovada de sabotagem contra instalações militares, meios de comunicação, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragens, depósitos ou outras instalações congêneres, não sendo puníveis os atos preparatórios de sabotagem.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Lei nº 7.170 de 1983:Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares (...) :§ 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
  • O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14, II, do Código Penal, que cuida da tentativa, in verbis (grifo e destaque nossos):

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime Consumado

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de Tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090604160131751

  • Conforme já citado pelos colegas, o crime em questão é exceção expressa à regra geral de que os atos preparatórios são irrelevantes penais.

    Ressalva-se a essa regra aqueles casos em que o legislador expressamente especifica a conduta  em  um  tipo  penal  especial,  como  é  o  caso  dos  petrechos  para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal), ou naqueles casos em que se  configura  uma figura penal autônoma e não abarcada em um eventual concurso aparente de normas, tais como os dispositivos referentes à rigorosa legislação punitiva da posse e porte de armas de fogo e do crime em questão.
  • Lembrando que não são punidos os atos preparatórios quando não constituírem crimes próprios.

    Ex: Pretendo assaltar um banco, para isso roubo um veículo para fuga, adquiro armas, explosivos no mercado negro.

    Percebam que todos esses atos preparatórios constituem crimes autônomos, logo sendo puníveis. Já vi questões nesse sentido, por isso o alerta.

    foco!!

  • Resumindo o comentário dos colegas abaixo:
    Os atos preparotórios poderão sim ser puníveis, desde que sejam definidos por crimes por si só

  • Constitui crime a prática efetiva e comprovada de sabotagem contra instalações militares, meios de comunicação, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragens, depósitos ou outras instalações congêneres, não sendo puníveis os atos preparatórios de sabotagem.

    Gabarito: Errado

    Justificativa:
    Lei n°. 7.170/83
    Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros,
    portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
    ...
    § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não
    constitui crime mais grave.

  • Complementando os comentários dos colegas, segue a literalidade da lei 7.170/1983:

     

    Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.

     

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

     

    § 1º - Se do fato resulta:

     

    a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;

     

    b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro;

     

    c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

     

    § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    ERRADA


ID
125911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social e seu processo e
julgamento.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcio apoderou-se do controle de aeronave mediante o emprego de violência contra a tripulação. De sua conduta resultou a morte do piloto. Nessa situação, a lei não prevê uma qualificadora por causa da morte. Assim, Márcio responderá por crime contra a segurança nacional, definido na legislação específica, e pelo crime de homicídio, em concurso material.

Alternativas
Comentários
  • Esse crime está previsto na lei 7170 de 1983. Art. 15 - Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.Pena: reclusão, de 3 a 10 anos....§ 1º - Se do fato resulta:...c) morte, a pena aumenta-se até o triplo. Logo, considerando essa situação hipotética, a lei prevê sim uma qualificadora por causa da morte ( aumenta do trilo a pena), Márcio não responde por crime contra a segurança nacional, definido na lei 7170 / 83, e pelo crime de homicídio, em concurso material. Isso posto a questão está errada
  • LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983(Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências)
    Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros. Pena: reclusão, de 2 a 10 anos. Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

  • bom... respondi essa questao com o seguinte raciocinio..

    o examinador nao especificou se a aeronave era da aeronautica, nem se o agente a utilizaria para atentar contra algum aspecto que envolva a seguranca nacional.


    dessa maneira o gabarito é ERRADO

  • O erro da questão está na AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESPECIAL!
    Isso porque a finalidade da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, à qual se refere à questão) é punir condutas que objetivem desestabilizar os órgãos responsáveis por manifestar o poder do Estado.
    A própria lei, em seu art. 2. inciso I, dispõe que "Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente".
    Assim, o agente só responderá por crime previsto na LSN se houver em seu ato a motivação política. Como essa motivação não está expressa na questão, concluímos que ele responderá por crime previsto no Código Penal, e não por crime previsto na LSN.
  • Marquei errado porque matar alguém para garantir a execução de outro crime é homicídio qualificado. 

  • Abel Reis, o tipo penal existe no código penal sim. 


         Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

      Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos.


    A LSN não vai ser aplicada por não haver motivação política.


  • Concordo com os colegas que salientaram o aspecto da motivação política para aplicação da Lei n. 7170/83. De fato, nos crimes previstos na referida lei é de se fazer uma interpretação sistemática dos dispositivos, pois, o Brasil adota o critério misto para entender o que seja crime político. Isto é, não basta apenas estar previsto na Lei 7170/83 (LSN), atacando os bens jurídicos do Estado Democrático, ao território nacional ou à soberania. Mister é haver a conjunção com a motivação política. Muito embora a conduta em questão possua previsão na Lei 7170/83, no seu art. 19. Também haveria subsunção do Código Penal (261 e art. 121, ambos do CP).
    Senão, vejamos os arts. 1º  e 2º da lei. "TÍTULO I - Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I - a integridade territorial e a soberania nacional; Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente; II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior" (grifo nosso). Nessa esteira, veja o teor desse Acórdão do E. TRF 3ª: (há poucos precedentes a respeito):"“PENAL - ART. 12 DA LEI N. 7170/83 - LEI DE SEGURANÇA NACIONAL - ARMAS ESTRANGEIRAS E DE USO EXCLUSIVO DO EXÉRCITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO - APENAÇÃO REFORMULADA. 1. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ARTIGO 12 DA LEI N. 7.170/83, COMBINADO COM OS ARTIGOS 1 E 2 DO MESMO DIPLOMA - ADOTADA PELO MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NO CASO EM EXAME - NÃO FOI ADEQUADA PARA A CORRETA CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. 2. CONSIDERANDO A MOTIVAÇÃO E OS OBJETIVOS DO AGENTE, NA HIPÓTESE, NÃO SE PERCEBE QUALQUER POSSIBILIDADE DE TER HAVIDO EXPOSIÇÃO A PERIGO DE LESÃO A INTEGRIDADE TERRITORIAL, A SOBERANIA NACIONAL, OU A QUALQUER DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO ARTIGO 1 DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL. 3. O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DOS DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 7.170/83, É O DOLO ESPECÍFICO, QUE DIFERENCIA E FIRMA A TIPICIDADE DO CRIME EM QUESTÃO, PERMITINDO, ASSIM, A SUPERAÇÃO DO APARENTE CONFLITO DE NORMAS, ENTRE A LEI DE SEGURANÇA NACIONAL E O CÓDIGO PENAL. 4. É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, VISTO QUE CONSTA DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE VIABILIZAVAM ESTA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. 5. RECURSO PROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. SENTENÇA REFORMADA. (ACR 04004403819974036103, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3)". Por fim, cumpre dizer que, diferentemente do que reza o art. 30, caput, da Lei 7170/83 (não recepcionado), a competência é da Justiça Federal (art. 109,IV, da CF). Com recurso ordinário para o STF (art. 102, II, b, CF).
  • hmmm
    crime contra a segurança nacional?
    um avião só? Sem armamento?.................... (pelo menos o enunciado não especifica)
    Com tripulação?...........................................(tripulação não necessáriamente são homens de guerra, mas sim pessoas no geral)


    sem sentido

  • LEI Nº 7.170/83, Lei de Segurança Nacional:

     

    Art. 19 - Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave, embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave ameaça à tripulação ou a passageiros.

    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

  • ERRADO

     

    Não se trata de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena (lei 7.170/83, art. 19...se resulta morte, AUMENTA-SE ATÉ o triplo). Assim, Márcio responderá por crime contra a segurança nacional com causa de aumento de pena em decorrência do homicídio (Pricípio da especialidade).

  • Gabarito errado! Mas fiquei em dúvida quanto ao raciocínio. Três colegas resumem examente minha dúvida:

    1 - Gabriel Fernandes 
    Não se trata de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena (lei 7.170/83, art. 19...se resulta morte, AUMENTA-SE ATÉ o triplo). Assim, Márcio responderá por crime contra a segurança nacional com causa de aumento de pena em decorrência do homicídio (Pricípio da especialidade).

    ou

    2 - Nilson Junior e Zé Lobo
    O erro da questão está na AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESPECIAL!
    Isso porque a finalidade da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, à qual se refere à questão) é punir condutas que objetivem desestabilizar os órgãos responsáveis por manifestar o poder do Estado.
    A própria lei, em seu art. 2. inciso I, dispõe que "Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I - a motivação e os objetivos do agente".
    Assim, o agente só responderá por crime previsto na LSN se houver em seu ato a motivação política. Como essa motivação não está expressa na questão, concluímos que ele responderá por crime previsto no Código Penal, e não por crime previsto na LSN.

     

    Enquandrando-se na LSN, concordo com o Gabriel. Mas fiquei mais inclinado para o raciocínio do Nilson e do Zé Lobo, pois me pareceu não haver motivação política.

  • Acredito que esteja ERRADA porque seria concurso FORMAL.

    Com uma única ação ele cometeu os dois crimes.

    Por favor comentem se eu estiver equivocado.

    "Tudo no tempo de Deus não no nosso."

  • Errado.

    Nessa questão, o examinador adotou o posicionamento do STF, segundo o qual não basta a prática da conduta do art. 19 da LSN, sendo necessária a motivação política da conduta – a qual não restou demonstrada pela narrativa da questão. Além disso, outro motivo pelo qual a questão está incorreta é que o examinador afirmou que a lei não prevê uma qualificadora por causa da morte, quando, na verdade, o art. 19, parágrafo único, prevê o aumento do triplo da pena quando há o resultado morte.

    Fonte: DIREITO PENAL Lei de Segurança Nacional Prof. Douglas Vargas.

  • resumindo lei de segurança nacional sempre será crime politico.


ID
125914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social e seu processo e
julgamento.

Compete à justiça militar, ressalvada a competência originária do STF nos casos previstos na CF, processar e julgar os crimes contra a segurança nacional e à ordem política e social.

Alternativas
Comentários
  • Apesar desse texto estar de acordo com o art. 30 da L. 7.170 de 1983, cabe observar que essa norma não foi recebida pela Constituição de 1988. Isto deve-se ao art. 109, IV dessa Constituição:"Art. 109. Aos juízes FEDERAIS compete processar e julgar: :IV - os crimes POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;" (grifo meu)Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232
  • Vejam o recurso contra o gabarito original da questão. Responde bem à questão:

    http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBUQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cursoformacao.com.br%2Farquivos%2Frecurso%2520penal.doc&ei=C8d2TI31I8P-8Abg_8GVBw&usg=AFQjCNHxPdM7NoFIxWuh-6QwU4hkcuvBxA&sig2=L6X5WtnRFoM09G8yl92CyA

  • LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.

     

    Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


    TíTULO III

    Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

    observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

  • Em que pese a lei 7.170/83 prever que competirá à Justiça Militar o julgamento dos crimes ali previstos, não nos parece, à luz do texto constitucional, correta tal conclusão.

    "Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
    Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público."

    O certo é que o artigo 30 da Lei 7.170/83 foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1.969 que, em seu artigo 129, parágrafo 1o, previa competir à Justiça Militar o julgamento de tais ilícitos.

    "Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
    § 1º Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."

    Atualmente, no entanto, à Justiça Militar competirá o julgamento dos crimes militares definidos em lei (artigo124 da CF/88). Portanto, não se pode dizer, sem que se incorra em inconstitucionalidade, que os crimes previstos na lei 7.170/83 possam ser julgados pela Justiça Militar, já que não são considerados crimes militares.

  • Segundo a doutrina majoritária, os crimes previstos na Lei 7.170/83 são crimes políticos e como tais devem, de acordo com o disposto no artigo 109, IV, da CF, ser julgados pela Justiça Federal.

    Vejamos, abaixo, a postura de alguns doutrinadores sobre o tema:

    Antônio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional – 5ª Edição – Editora RT- ano 2007) afirma que: “O inciso IV do artigo 109 da CF refere-se inicialmente aos crimes políticos. São aqueles que se dirigem contra o Estado como uma unidade orgânica das instituições políticas e sociais. Os crimes eleitorais, que poderiam ser considerados políticos, são julgados pela Justiça Eleitoral. Ficam para a Justiça Federal os crimes da Lei de Segurança Nacional e que, antes eram julgados pela Justiça Militar”

    Para Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado – 5ª Edição – Editora RT), compete á justiça federal o julgamento dos crimes políticos, assim definidos aqueles previstos no artigo 8º a 29 da Lei 7170/83 – Lei de Segurança Nacional. Ademais, com faz ressaltar o mestre, o STF decidiu que “ compete á justiça federal de primeiro grau o julgamento de crime de importação de arma de uso privativo das Forças Armadas – HC 75.797/RJ – 1ª Turma – 16/9/97).

    Luiz Flávio Gomes (Direito Processual Penal – Editora RT – volume 6 – ano 2005) entende que “é competente a justiça federal para julgar os crimes políticos (lei de Segurança Nacional – 7170/83)”.


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=234798
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Em resumo, 
    a assertiva está incorreta pois não compete à justiça militar processar e julgar os crimes contra ordem política e social, apenas aqueles contra a segurança nacional.
  • *** A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da justiça federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da justiça militar. Vide artigo 109, IV, da CF.

    Tal fato se da devido a Lei 7170/83 ser anterior a CF, e esse dispositivo ser imcompatível.

    Por esse motivo inclusive a banca trocou o gabarito de C para E.

  • Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • GABARITO: E

    Art. 124 da CF/88: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

  • LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

  • O que me espanta é o comentário mais votado ter essa justificativa mais sem noção....

    LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    -->ARTIGO 30 NÃO RECEPCIONADO PELO ART 109, IV, CF (competência juizes federais).

     

     

  • A resposta mais votada está errada. Tome cuidado! Obrigado pelo alerta, Paula Guimarães!!

  • A LSN em seu art. 30 afirma que a ação penal é pública e, portanto, deve ser promovida pelo Ministério Público, e que a competência para julgar os crimes ali previstos é da Justiça Militar. Todavia, essa norma que estabelece a competência da Justiça Militar não foi recepcionada pela Constituição, segundo a qual (art. 109, IV da CF) a aludida competência passou a ser da Justiça Federal. Inclusive, no concurso de 2008 para o cargo de Oficial de Inteligência o Cespe havia considerado como certo item que afirmava que a competência seria da Justiça Militar, mas no gabarito definitivo alterou a resposta do item para errada utilizando a seguinte justificativa: “alterado de C para E. A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da Justiça Federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da Justiça Militar, conforme assevera o item” 3 . O STJ também já se pronunciou sobre o tema na Reclamação nº 17.137 - BA (2014/0057171-9), confirmando a competência da Justiça Federal.

    Fonte: aulas do Ponto dos Concursos

  • O artigo 30 da Lei nº 7.170 (de 1983) não foi recepcionado pela Constituição Federal (de 1988). Observar o artigo 109, inciso IV da nossa CF/88.


ID
649321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A polícia rodoviária federal, em 20/5/2011, durante abordagem de rotina dos motoristas na BR-101, nas proximidades de Campos dos Goytacazes – RJ, abordou o veículo conduzido por Nicolas, maior, capaz, cidadão francês, que, acompanhado de Sandra, brasileira, maior, solteira, apresentou, juntamente com os documentos do veículo, alugado, habilitação estrangeira, com tradução juramentada, vencida havia poucos dias. O elevado grau de nervosismo de Nicolas motivou os policiais a fazerem revista minuciosa no veículo, no qual encontraram seis fuzis, oito pistolas e 22 caixas de munição, tudo de procedência estrangeira. Nicolas confessou que as buscara no Paraguai para revendê-las no Rio de Janeiro ! RJ e argumentou que a companheira, que acreditava estar em viagem de turismo, nada sabia sobre o comércio das armas. O francês foi preso em flagrante, e, na delegacia, constatou-se que era reincidente: fora condenado no Brasil por tráfico internacional de drogas e porte de armas, e cumprira as penas. Nicolas foi expulso do país em 10/10/2010, em cumprimento a decreto publicado em 2/9/2010. Apurou-se, igualmente, que o estrangeiro regressara ao país em março de 2011, por meio da fronteira do Paraguai, e passara a residir na cidade de Belford Roxo – RJ, com Sandra.

Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta "E":

    Lei 7170/83

    Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

    I - a integridade territorial e a soberania nacional;

    Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;

    Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

    Art. 12 - Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.

    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta,recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.

    Erradas:

    Alternativa A: Não há extinção da punibilidade caso o agente pague o imposto devido pelo contrabando de arma de fogo. Deve-se lembrar, neste caso, que a arma de fogo insere-se no rol de mercadorias proibidas, motivo pelo qual somente com autorização do órgão competente é que se poderá ingressar em território nacional com arma de fogo de procedência estrangeira.
    Deve lembrar que o entendimento se refere ao cometimento de crime de descaminho, e não de contrabando. O descaminho é o ingresso de produtos lícitos em território nacional sem o pagamento de tributos.

    Alternativa "B": Nícolas não cometerá crime de trânsito pois o art. 309 do CTB exige que a condução gere perigo de dano. Sendo assim, por ser crime de perigo concreto, a conduta de dirigir veículo com habilitação vencida sem causar perigo é mera infração administrativa.

    Alternativa "C": Não há incidência do princípio da consunção no respectivo exemplo.

    Alternativa "D": Sandra não responderá pelo crime de tráfico de armas em concurso de agentes pois não houve indução, auxílio ou instigação da agente para a realização da conduta do Francês. Ainda que soubesse do transporte de armas deveria ser provado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado ocorrido, bem como o seu elemento subjetivo.
  • alternativa correta "E":

     
  • Complementando...
    Na alternativa D- Mesmo que comprovado que "Sandra tinha ciência do tráfico de armas e da condição irregular de seu companheiro estrangeiro no país", deve-se comprovar que  as condutas praticas por ela foram relevantes para o resultado, ou seja, deve restar provado a co-autoria ou participação nos referidos crimes. Sandra não tem o dever de evitar tais crimes, logo, mesmo sabendo de tais fatos, não responde por omitir-se em procurar as autoridades. A omissão de quem não tem o dever de evitar o crime é denominada pela doutrina de   Conivência ou Participação Negativa, não sendo esta punida.
  • Dica: em questões com enunciados gigantes vá direto para as alternativas, mutias delas não precisam do enunciado para serem resolvidas, assim vc preserva a cabeça para o resto da prova, essa questão é claramente para cansar o candidato ainda mais pelo fato de a resposta correta ser a letra "e", vc le esse enunciado enorme e todas as alternativas até chegar na correta.
  • Gente, essa matéria vai cair mesmo na prova da seap?

    No edital só lembro de crimes contra a adm pública e outras coisas bem básica.
  • o erro da letra C está em dizer "ESTRANGEIRO com com armas de fogo e munição".
  • Lei de Segurança Nacional? achei que fosse uma bateria de exercícios sobre Estatuto do Desarmamento. Muito Ruim.
  • (I) sobre o item (A): a assertiva contida nesse item é absurda. O tráfico de armas de fogo é uma espécie de contrabando. É um tipo penal que quer vedar o ingresso, a exportação e a transposição pelas fronteiras nacionais de artefatos considerados perigosos pelos órgãos com competência para tanto e que acabaram sendo relacionados nessa lei que visa impedir o tráfico de armas. Com efeito, não é a higidez do fisco que se quer tutelar, mas sim a incolumidade pública, pouco importando o pagamento de eventual tributo. Nesse sentido, entendo conveniente transcrever o dispositivo da Lei nº 10826/03, que trata da matéria, a saber: “Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    (II) sobre o item (B): essa assertiva está equivocada, pois o crime de reingresso de estrangeiro não se adéqua à cadeia do crime de conduzir com habilitação vencida. Nesse diapasão, não há o menor sentido em falar de consunção (que pressupõe que um dos crimes constitui uma das fases de execução do outro crime), pois um não consome o outro e são de espécies diferentes;
    (III) sobre o item (C): o crime de reingresso de estrangeiro expulso não guarda nenhuma imbricação com o tráfico internacional de armas, jamais podendo ser considerado crime meio deste. No máximo, poderia ser admitido concurso formal de crime. Aqui, não se verifica o fenômeno da absorção que ocorre quando um crime menos grave é etapa imprescindível para consumação de um crime que fere o mesmo bem jurídico tutelado de forma mais gravosa. Nesses termos, assertiva está equivocada.
    (IV) sobre o item (D): este item não é acertado. A doutrina, classicamente tem entendido que para que se constitua o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, é imprescindível a conjugação de quatro elementos básicos, quais sejam: a) a pluralidade de agentes e de condutas; 2) relevância causal de cada conduta; 3) liame ou vínculo subjetivo ou normativo entre as pessoas e; 4) identidade de infração penal. No presente caso, ainda que Sandra tenha ciência do crime perpetrado por Nicolas, não foram apresentados elementos que demonstrassem o liame subjetivo ou normativo entre ambos e qualquer conduta de Sandra que tenha sido causa relevante para a perpetração dos delitos. Vale dizer: pelos dados apresentados na questão não se pode inferir que Sandra tenha concorrido objetivamente para o delito.
    No que toca ao crime de ocultar estrangeiro, primeiramente, há que se considerar que constitui crime comum, não exigindo condição especial do sujeito ativo. Ademais, o fato de Sandra acompanhar o estrangeiro, ainda que saiba estar em situação irregular, não corresponde à literalidade do tipo penal previsto no inciso XII, do artigo 125, da Lei nº 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro), na medida em que não ficou configurada a ocultação, que exige condutas atinentes a esconder, encobrir, dissimular a presença do estrangeiro irregular. Pensar de outro modo seria chancelar uma afronta ao princípio da tipicidade penal, basilar em nosso ordenamento jurídico.
    (V) sobre o item (E): esse item dispensa maiores comentários, uma vez que a afirmação nele contida reflete a situação prevista na Lei nº 7170/83, denominada Lei de Segurança Nacional que prevê o delito aludido nos artigos 26 e 27 combinados com o inciso III, do artigo 1º, do mencionado diploma legal. 

    RESPOSTA: (E)
  • O que os olhos ver o cespe põe na prova!

  • ....

    a) A lei permite, para o tráfico internacional de armas, de forma diversa do que prevê para o tráfico de drogas, o concurso material com o contrabando, o que enseja a extinção da punibilidade desse último, mediante o pagamento do imposto devido, antes de oferecida a denúncia

     

     

    LETRA A – ERRADA – Complementando os comentários dos colegas. Em razão do princípio da especialidade, não há a possibilidade do indivíduo responder por concurso material de crimes, o delito de contrabando é subsidiário, ou seja, na ausência de lei específica o tipo penal será aplicado. Contudo, há previsão expressa no Estatuto do Desarmamento, no seu art. 18, para o crime de tráfico internacional de arma de fogo. Nesse sentido, Segundo o professor Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1118), em razão do princípio da especialidade, responderá pelo art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento:

     

    Caráter residual do contrabando

     

    O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.

     

    Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:

     

    “a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.

     

    Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”

     

    “Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.

     

    b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.

     

    A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).” (Grifamos)

     

     

  • ....

    e) Constatando-se que as armas e as munições fossem de uso privativo das forças armadas e que seriam destinadas à real ofensa da integridade física aos chefes dos poderes da União, estaria caracterizado crime contra a segurança nacional, pelo princípio da especialidade.

     

     

    LETRA E – CORRETA – Excelente assertiva, ao mencionar que caso as armas de fogo fossem de uso privativo das forças armadas, por si só, aplica-se o princípio da especialidade, devendo responder nos termos do art. 12, caput, da LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Nesse sentido, o professor Gabriel Habib, (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016.  p 232 e 233):

     

    “5. Princípio da especialidade. O art. 18 da lei de armas constitui tipo penal especial em relação aos art. 334-A (nas condutas importar e exportar) e 318 (na conduta favorecer) do Código Penal, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição. O art. 18 da lei de armas está especializado no art. 12 da Lei 7.170/83 (lei de crimes contra a segurança nacional), que tem a seguinte redação: "Importar ou introduzir; no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único- Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo." Dessa forma, se o agente importar ou introduzir no país armamento ou material militar privativo das Forças Armadas, sem autorização da autoridade federal competente, a sua conduta estará tipificada no art. 12 da referida lei. Da mesma forma, aquele que favorece o ingresso de tais bens no país, responde como partícipe nesse delito, e não como autor do art. 3I8 do Código Penal.” (Grifamos)

  • Não sei se compensa ser Juiz, olha o tamanho dessa questão. Na metade tive que ir ao banheiro.

  • Questão capirótica!

  • Se você estuda para carreiras policiais e errou, não fique triste.

    Aprenda essa e bola pra frente.

  • Você faz a questão por pura exclusão se prestar atenção a cada erro.

  • Questãozinha puxada. Parabéns para quem estuda para carreiras policiais e aceitou essa pra juiz federal.


ID
2623207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação às leis penais especiais, julgue o item seguinte.


A conduta de submeter a Amazônia brasileira à soberania de outro país, agindo-se efetivamente para obter tal intento, caracteriza crime contra a segurança nacional para o qual só se prevê a modalidade tentada.

Alternativas
Comentários
  • CRIMES PUNIDOS SOMENTE NA FORMA TENTADA

     

    A regra vigente no sistema penal brasileiro é a punição dos crimes nas modalidades consumada e tentada. Mas em algumas situações não se admite o conatus – seja pela natureza da infração penal, seja em obediência a determinado mandamento legal –, razão pela qual apenas é possível a imposição de sanção penal para a forma consumada do delito ou da contravenção penal. É o que se verifica, a título ilustrativo, nos crimes culposos (salvo na culpa imprópria) e nos crimes unissubsistentes.

     

    Entretanto, em hipóteses raríssimas somente é cabível a punição de determinados delitos na forma tentada, pois nesse sentido orientou-se a previsão legislativa quando da elaboração do tipo penal.

     

    Exemplos disso encontram-se nos arts. 9.º e 11 da Lei 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional:

     

    Art. 9.º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena – reclusão, de 4 a 20 anos.

    Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

     

     

    Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Pena – reclusão, de 4 a 12 anos. 

     

    FONTE: CLEBER MASSON. DIREITO PENAL, VOLUME 1, PARTE GERAL. 8º ED. 2014.

    ________________________________________________________________________


    Além do mais, Rogério Sanches confirma em sua obra.

     

     

    "Há casos específicos em que o legislador pune apenas a tentativa, não havendo previsão de crime na forma consumada.

    Exemplos: "Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos"; "Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos." (arts. 11 e 17 da Lei nº 7.170/83, respectivamente)." Pag. 323.

     


    FONTE: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 2º ED. 2014.

    ________________________________________________
     

     

    GABARITO: CERTO

  • Nunca ouvi falar nesse crime. Perdoem a minha sinceridade.

  • Não concordo que seja crime de atentado ou empreendimento, pois nesses crimes a tentativa é punida igual ao crime consumado.

    Agora nesse crime em especifico se o cara consuma a infração penal, o cara é foda e não responde.

    Logo, pune-se apenas a tentativa.

  • Da série: nunca nem vi!

  • CUIDADO COLEGAS!

     

    Acredito que houve um equívoco por parte do nosso colega Augusto Neto.

     

    Crimes que não admitem a forma consumada: somente são previstos na forma tentada.

     

    Exs. (crimes contra a seg. nac.):

    (i) tentar submeter o território ao domínio de outro país;

    (ii) tentar desmembrar o território para constituir país independente.

     

    Não se confundem com os crimes de atentado ou de empreendimento, pois estes admitem tanto a forma consumada quanto a tentada, prevendo a mesma pena para ambas.

  • Cuma??????

  • Típico crime de atentado ou empreendimento.
  • CERTO

     

    Lei 7.170/1983 – Crimes contra a Segurança Nacional:

     

    Art. 9.º Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país.

    Pena – reclusão, de 4 a 20 anos.

    Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

     

     

    Art. 11. Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

    Pena – reclusão, de 4 a 12 anos. 

  • Kkkkkk chutou e é GOOOOOOOL

ID
5296309
Banca
NC-UFPR
Órgão
CBM-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

“Em 1967 surgiu o Decreto-Lei nº 314, que revogou a Lei nº 1.802, definindo os crimes contra a segurança nacional. Esse decreto-lei foi alterado substancialmente pelo DecretoLei nº 510, de 20 de março de 1969, que tornou mais severas as disposições da lei. O Decreto-Lei nº 314 incorporou a doutrina de segurança nacional, elaborada pela Escola Superior de Guerra”.

(Disponível em: www.fgv.br. Adaptado.)


O decreto-lei mencionado no texto estabeleceu que é um crime contra a nação qualquer crime relacionado ao:

Alternativas

ID
5491255
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei nº 7.170, de 14/12/1983, trata dos crimes contra a Segurança Nacional, a Ordem Política e Social. Com fundamento na elencada legislação, associe “V” para a(s) afirmação(ões) Verdadeira(s) e “F” para a(s) Falsa(s). Ao final, assinale a alternativa com a sequência ADEQUADA.  
I. ( ) Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, independente de motivação, a competência será desta Lei referida.
II. ( ) Na aplicação desta Lei, aplicar-se-á a Parte Geral do Código Penal e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
III. ( ) Constitui crime tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
IV. ( ) Constitui crime tentar caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
V. ( ) Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, que é de competência exclusiva da Polícia Federal.
VI. ( ) Constitui crime tentar incitar a subversão da ordem política ou social e a luta com violência entre as classes sociais. 

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica!!!

    A banca deu como CORRETO o item IV, porém a tentativa só é possível se a calúnia for praticada por meio escrito, pois a calúnia verbal é crime unissubsistente, inadmitindo tentativa. Nesse sentido, não se admite tentativa de crime de calúnia na forma verbal, pois quando as palavras são proferidas o delito já está consumado.

    Ao meu ver, o item não deixou claro por qual meio a tentativa de calúnia foi empregada, comprometendo portanto o julgamento do item.

    *ATUALIZAÇÃO: A banca ANULOU a questão!