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a) A lei permite, para o tráfico internacional de armas, de forma diversa do que prevê para o tráfico de drogas, o concurso material com o contrabando, o que enseja a extinção da punibilidade desse último, mediante o pagamento do imposto devido, antes de oferecida a denúncia
LETRA A – ERRADA – Complementando os comentários dos colegas. Em razão do princípio da especialidade, não há a possibilidade do indivíduo responder por concurso material de crimes, o delito de contrabando é subsidiário, ou seja, na ausência de lei específica o tipo penal será aplicado. Contudo, há previsão expressa no Estatuto do Desarmamento, no seu art. 18, para o crime de tráfico internacional de arma de fogo. Nesse sentido, Segundo o professor Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H – 5 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 1118), em razão do princípio da especialidade, responderá pelo art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento:
“Caráter residual do contrabando
O delito de contrabando tem natureza genérica ou residual, ou seja, somente estará caracterizado quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar algum crime específico.
Com efeito, em determinadas hipóteses a natureza do objeto material altera a tipicidade para outro crime. Vejamos algumas situações nas quais o conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da especialidade:
“a)Se a importação ou exportação possuir como objeto material qualquer tipo de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará caracterizado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.
Além disso, tratando-se de exportação ou importação de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de droga, incidirá o crime definido no art. 33, § 1.º, inc. I, da Lei 11.343/2006.”
“Nos termos do art. 40, inc. I, do citado diploma legal, a pena de ambos os crimes será aumentada de um sexto a dois terços se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
b)Se a importação ou exportação relacionar-se com arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente, estará configurado o crime de tráfico internacional de arma de fogo, delineado no art. 18 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
A pena deverá ser aumentada de metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito (Lei 10.826/2003, art. 19).” (Grifamos)
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e) Constatando-se que as armas e as munições fossem de uso privativo das forças armadas e que seriam destinadas à real ofensa da integridade física aos chefes dos poderes da União, estaria caracterizado crime contra a segurança nacional, pelo princípio da especialidade.
LETRA E – CORRETA – Excelente assertiva, ao mencionar que caso as armas de fogo fossem de uso privativo das forças armadas, por si só, aplica-se o princípio da especialidade, devendo responder nos termos do art. 12, caput, da LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Nesse sentido, o professor Gabriel Habib, (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. p 232 e 233):
“5. Princípio da especialidade. O art. 18 da lei de armas constitui tipo penal especial em relação aos art. 334-A (nas condutas importar e exportar) e 318 (na conduta favorecer) do Código Penal, afastando, dessa forma, a sua incidência quando se tratar de armas de fogo, acessório ou munição. O art. 18 da lei de armas está especializado no art. 12 da Lei 7.170/83 (lei de crimes contra a segurança nacional), que tem a seguinte redação: "Importar ou introduzir; no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos. Parágrafo único- Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo." Dessa forma, se o agente importar ou introduzir no país armamento ou material militar privativo das Forças Armadas, sem autorização da autoridade federal competente, a sua conduta estará tipificada no art. 12 da referida lei. Da mesma forma, aquele que favorece o ingresso de tais bens no país, responde como partícipe nesse delito, e não como autor do art. 3I8 do Código Penal.” (Grifamos)