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ID
125914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos crimes contra a
segurança nacional, a ordem política e social e seu processo e
julgamento.

Compete à justiça militar, ressalvada a competência originária do STF nos casos previstos na CF, processar e julgar os crimes contra a segurança nacional e à ordem política e social.

Alternativas
Comentários
  • Apesar desse texto estar de acordo com o art. 30 da L. 7.170 de 1983, cabe observar que essa norma não foi recebida pela Constituição de 1988. Isto deve-se ao art. 109, IV dessa Constituição:"Art. 109. Aos juízes FEDERAIS compete processar e julgar: :IV - os crimes POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;" (grifo meu)Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5232
  • Vejam o recurso contra o gabarito original da questão. Responde bem à questão:

    http://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&cd=1&ved=0CBUQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.cursoformacao.com.br%2Farquivos%2Frecurso%2520penal.doc&ei=C8d2TI31I8P-8Abg_8GVBw&usg=AFQjCNHxPdM7NoFIxWuh-6QwU4hkcuvBxA&sig2=L6X5WtnRFoM09G8yl92CyA

  • LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983.

     

    Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


    TíTULO III

    Da Competência, do Processo e das normas Especiais de Procedimentos

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com

    observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

  • Em que pese a lei 7.170/83 prever que competirá à Justiça Militar o julgamento dos crimes ali previstos, não nos parece, à luz do texto constitucional, correta tal conclusão.

    "Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
    Parágrafo único - A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público."

    O certo é que o artigo 30 da Lei 7.170/83 foi editado sob a égide da Constituição Federal de 1.969 que, em seu artigo 129, parágrafo 1o, previa competir à Justiça Militar o julgamento de tais ilícitos.

    "Art. 129. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.
    § 1º Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."

    Atualmente, no entanto, à Justiça Militar competirá o julgamento dos crimes militares definidos em lei (artigo124 da CF/88). Portanto, não se pode dizer, sem que se incorra em inconstitucionalidade, que os crimes previstos na lei 7.170/83 possam ser julgados pela Justiça Militar, já que não são considerados crimes militares.

  • Segundo a doutrina majoritária, os crimes previstos na Lei 7.170/83 são crimes políticos e como tais devem, de acordo com o disposto no artigo 109, IV, da CF, ser julgados pela Justiça Federal.

    Vejamos, abaixo, a postura de alguns doutrinadores sobre o tema:

    Antônio Scarance Fernandes (Processo Penal Constitucional – 5ª Edição – Editora RT- ano 2007) afirma que: “O inciso IV do artigo 109 da CF refere-se inicialmente aos crimes políticos. São aqueles que se dirigem contra o Estado como uma unidade orgânica das instituições políticas e sociais. Os crimes eleitorais, que poderiam ser considerados políticos, são julgados pela Justiça Eleitoral. Ficam para a Justiça Federal os crimes da Lei de Segurança Nacional e que, antes eram julgados pela Justiça Militar”

    Para Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado – 5ª Edição – Editora RT), compete á justiça federal o julgamento dos crimes políticos, assim definidos aqueles previstos no artigo 8º a 29 da Lei 7170/83 – Lei de Segurança Nacional. Ademais, com faz ressaltar o mestre, o STF decidiu que “ compete á justiça federal de primeiro grau o julgamento de crime de importação de arma de uso privativo das Forças Armadas – HC 75.797/RJ – 1ª Turma – 16/9/97).

    Luiz Flávio Gomes (Direito Processual Penal – Editora RT – volume 6 – ano 2005) entende que “é competente a justiça federal para julgar os crimes políticos (lei de Segurança Nacional – 7170/83)”.


    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=234798
  • Prezados colegas,

    A fim de dividir conhecimento, trago abaixo as súmulas que não se encontram mitigadas e superadas, aplicáveis no caso de Competência em Processo Penal segundo o livro de Súmulas do STF e do STJ, da Editora Podium, 3ª edição, p. 502/503, in verbis:

    SÚMULAS STF

    Súmula 522 – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

    Súmula 521 – O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 498 – Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    Súmula 704 – Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 703 – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do decreto-lei 201/1967.

    Súmula 702 – A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Súmula 451 – A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.

     

    SÚMULAS STJ

    Competência por prerrogativa de função

    Súmula: 209 – Compete a justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

    Súmula: 208 – Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Súmula: 164 – O prefeito municipal, apos a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1. Do dec. Lei n. 201, de 27/02/67.

    Conflito de competência entre justiça comum e justiça militar

    Súmula: 172 – Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Súmula: 90 – Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica  do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele.

    Súmula: 75 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

    Súmula: 53 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.

    Súmula: 6 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo  se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.

    Conflito de competência entre justiça federal e justiça estadual

    Súmula: 147 – Compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.

    Súmula: 140 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.

    Súmula: 122 – Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, ii, "a", do código de processo penal.

    Súmula: 107 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.

    Súmula: 104 – Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    Súmula: 62 – Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.

    Súmula: 42 – Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

    Súmula: 38 – Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    Outros - STJ

    Súmula: 244 – Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    Súmula: 200 – O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso e o do lugar onde o delito se consumou.

    Súmula: 165 – Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.

    Súmula: 151 – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.

    Súmula: 59 – Não ha conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula: 48 – Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

    Bons estudos a todos!
  • Em resumo, 
    a assertiva está incorreta pois não compete à justiça militar processar e julgar os crimes contra ordem política e social, apenas aqueles contra a segurança nacional.
  • *** A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da justiça federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da justiça militar. Vide artigo 109, IV, da CF.

    Tal fato se da devido a Lei 7170/83 ser anterior a CF, e esse dispositivo ser imcompatível.

    Por esse motivo inclusive a banca trocou o gabarito de C para E.

  • Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • GABARITO: E

    Art. 124 da CF/88: "À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

     

  • Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

  • LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

  • O que me espanta é o comentário mais votado ter essa justificativa mais sem noção....

    LEI Nº 7.170, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 1983 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

    Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

    -->ARTIGO 30 NÃO RECEPCIONADO PELO ART 109, IV, CF (competência juizes federais).

     

     

  • A resposta mais votada está errada. Tome cuidado! Obrigado pelo alerta, Paula Guimarães!!

  • A LSN em seu art. 30 afirma que a ação penal é pública e, portanto, deve ser promovida pelo Ministério Público, e que a competência para julgar os crimes ali previstos é da Justiça Militar. Todavia, essa norma que estabelece a competência da Justiça Militar não foi recepcionada pela Constituição, segundo a qual (art. 109, IV da CF) a aludida competência passou a ser da Justiça Federal. Inclusive, no concurso de 2008 para o cargo de Oficial de Inteligência o Cespe havia considerado como certo item que afirmava que a competência seria da Justiça Militar, mas no gabarito definitivo alterou a resposta do item para errada utilizando a seguinte justificativa: “alterado de C para E. A competência para julgar crimes contra a segurança nacional é da Justiça Federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, e não da Justiça Militar, conforme assevera o item” 3 . O STJ também já se pronunciou sobre o tema na Reclamação nº 17.137 - BA (2014/0057171-9), confirmando a competência da Justiça Federal.

    Fonte: aulas do Ponto dos Concursos

  • O artigo 30 da Lei nº 7.170 (de 1983) não foi recepcionado pela Constituição Federal (de 1988). Observar o artigo 109, inciso IV da nossa CF/88.