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Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
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o "§1º" é antes do "§1º-A", nessa ordem que o colega postou deixou o artigo meio confuso...
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Cespe colocou a letra da Lei.
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada
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Questão CORRETA ...
Pelos fundamentos jah demonstrados ...
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Eles tentaram nos confundir com o Crime de Violação de Sigilo Funcional, em que é de ação penal pública incondicionada.
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Novo entendimento, nova lei a partir de 2012:
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Regra => Ação penal pública CONDICIONADA.
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública => a ação penal será INCONDICIONADA.
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CERTO.
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (CP, ART. 153):
Em regra, procede-se mediante representação do ofendido. Excepcionalmente, no caso tipificado no § 1º-A, a ação penal será pública incondicionada qdo da divulgação do segredo resultar prejuízo para a Administração Pública.
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CERTO.
Distinções importantes:
Divulgação de segredo - violação de documento particular ou correspondência confidencial. Art.153.
Violação de segredo profissional - Segredo que tem ciência em razão da atividade que exerce. Ex: advogado, médico, padre. Art. 153 §1º-A.
Violação de sigilo funcional - Delito do servidor público contra a administração pública. Art. 325.
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Minha contribuição.
CP
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1° Somente se procede mediante representação.
§ 1°-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2° Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Abraço!!!
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Se a ação penal fosse incondicionada o segredo seria muito mixuruca.
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Não precisa gravar os crimes, basta lembrar do artigo 24, § 2 do CPP:
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.