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Questões de Crimes contra a inviolabilidade de segredos


ID
125917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, contra a
segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços
públicos e sobre a inserção de dados falsos em sistema de
informação, julgue os seguintes itens.

Em regra, o crime de divulgação de segredo se sujeita à ação penal pública condicionada. Todavia, quando resultar prejuízo para a administração pública, a ação penal será pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
  •  o "§1º" é antes do "§1º-A", nessa ordem que o colega postou deixou o artigo meio confuso...

  • Cespe colocou a letra da Lei.

    Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada
     

  • Questão CORRETA ...

    Pelos fundamentos jah demonstrados ...
  • Eles tentaram nos confundir com o Crime de Violação de Sigilo Funcional, em que é de ação penal pública incondicionada. 
    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
  • Novo entendimento, nova lei a partir de 2012:

     Divulgação de segredo

            Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

    Regra => Ação penal pública CONDICIONADA.

    Quando resultar prejuízo para a Administração Pública => a ação penal será INCONDICIONADA.

  • CERTO.

    DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (CP, ART. 153):

    Em regra, procede-se mediante representação do ofendido. Excepcionalmente, no caso tipificado no §  1º-A, a ação penal será pública incondicionada qdo da divulgação do segredo resultar prejuízo para a Administração Pública.

  • CERTO.

    Distinções importantes:

    Divulgação de segredo - violação de documento particular ou correspondência confidencial. Art.153.

    Violação de segredo profissional - Segredo que tem ciência em razão da atividade que exerce. Ex: advogado, médico, padre. Art. 153 §1º-A.

    Violação de sigilo funcional - Delito do servidor público contra a administração pública. Art. 325.

  • Minha contribuição.

    CP

    Divulgação de segredo

    Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.   

    § 1° Somente se procede mediante representação. 

    § 1°-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2° Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. 

    Abraço!!!

  • Se a ação penal fosse incondicionada o segredo seria muito mixuruca.

  • Não precisa gravar os crimes, basta lembrar do artigo 24, § 2 do CPP:

    § 2   Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.   


ID
623722
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta. O advogado que, em depoimento prestado, ao ser inquirido pelo magistrado,

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante no que diz respeito ao de poimento de tetsmunha proibida.

    Conforme o CPP, a testemunha próibida, que são aquelas que obtém a informação través do exercício de profissão, função, ministério ou ofício, podem se recusar a depor.

    Poderão depor, no entando, se desobrigados pela pessoa confidente, porém, mesmo assim, permanece a desobrigatoriedade de seu depoimento, uam vez que está amparado por questões éticas profissionais.

    Porém, caso queiram prestar depoimento, desde que desobrigadas pela parte, se submetem ao dever de dizer a verdade.
  • A QUESTÃO NA REALIDADE PRECISA SER VISTA DE FORMA QUE SE VEJA ONDE A HÁ RELEVÂNCIA NA AÇÃO JUDICIAL:

    •  a) com receio de praticar falso testemunho, revela informação obtida pelo cliente, não pratica crime de violação do segredo, pela existência de justa causa. OPAAA - A INFORMAÇÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A MATERIALIDADE OU FORMALIDADE DO CRIME.
    •  b) revela segredo profissional, quando devidamente autorizado pela parte, não pratica crime de violação de segredo profissional. OK
    •  c) revela a idade de seu cliente, sem autorização do mesmo, tendo obtido tal informação pela imprensa, não pratica crime de violação do segredo. OK
    •  d) revela sua opinião pessoal quanto à idoneidade de seu cliente, não pratica crime de violação do segredo. OK
  • Assertiva A: Incorreta. O crime de violação do segredo profissional está previsto no art. 154 do Código Penal, segundo o qual "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa". De acordo com Guilherme Nucci, "a expressão "sem justa causa" está a evidenciar que não é criminosa qualquer revelação de segredo, mas somente aquela que não possuir amparo legal. (...) Por outro lado, é preciso destacar que há muitas profissões protegidas pelo sigilo, ou seja, estão impedidas de divulgar o segredo, mesmo que autorizado pelo interessado (como ocorre com médicos e advogados)".

    Assertiva B: Correta. Art. 207 do CPP: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo,
    salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".

    Assertivas C e D: Incorretas. 
    O crime de violação do segredo profissional está previsto no art. 154 do Código Penal, segundo o qual "revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".
  • ele quer a assertiva incorreta

    Segundo o crime de Falso testemunho, Quem comete esse crime é o PICTT (Perito, intérprete, contador,tradutor, testemunha)
    Advogado não pode praticar esse crime no exercício dessa qualidade

    Aí está o erro: Advogado não pratica crime de falso testemunho

    Gabarito Letra A


ID
916660
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel invadiu o computador de Paulo sem autorização deste e alterou várias informações do proprietário do computador, inclusive violando indevidamente seu mecanismo de segurança, em troca de um carro. Assim, Manoel:

Alternativas
Comentários
  • É praticamentente letra de lei!

    LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Bons Estudos Pessoal!!!

  • Alternativa B

    A lei 12.797/2012, sancionada no final do ano de 2012 e que ficou nacionalmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, após a polêmica envolvendo fotos íntimas da atriz que foram divulgadas por hackers na internet, acaba de entrar em vigor no dia 2 de abril de 2013.

    Foram acrescentados ao Código Penal, por meio da lei em questão, os artigos 154-A e 154-B, e foram alterados os artigos 266 e 298.

    O artigo 154-A tipifica o crime de invasão de dispositivo informático, seja este conectado ou não à rede de computadores, através de violação de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo.

    Fonte: 
    http://www.conjur.com.br/2013-abr-07/roberta-pioli-lei-carolina-dieckmann-traz-inovacoes-necessarias

  • Bem jurídico protegido
    O bem jurídico protegido é a privacidade, gênero do qual são espécies a intimidade e a vida privada.
    Desse modo, esse novo tipo penal tutela valores protegidos constitucionalmente (art. 5º, X, da CF/88).

     
    “O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público em geral.” (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 370).
     
    Sujeito ativo
    Pode ser qualquer pessoa (crime comum).
    Obviamente que não será sujeito ativo desse crime a pessoa que tenha autorização para acessar os dados constantes do dispositivo

    Fontes e mais info: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/primeiros-comentarios-lei-127372012-que.html
  • Caros colegas, 

    VACATIO LEGIS
     
    A Lei n.° 12.737/2012 tem vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. Como foi publicada em 03/12/2012, somente entra em vigor no dia 02/04/2013.
     
     
    Artigo elaborado em 14/12/2012
     
    Como citar este texto:
    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Primeiros comentários à Lei n.°12.737/2012, que tipifica a invasão de dispositivo informático. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: dd mm aa


    A prova foi aplicada no mês de março, questão que deveria ter sido anulada ou o gabarito correto deveria ter sido a letra "A"
  • Cuidado para não confundir com os Crimes contra a Administração Pública!

    As assertivas D e E tratam "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em geral". No caso em tela, Manoel NÃO era funcionário público e invadiu o computador de Paulo (que também era um particular), por vantagens materiais.

    Já o art. 154-A está inserido na Seção dos "Crimes contra a Inviolabilidade de Segredos". Foi introduzido pela Lei nº 12.737/2012 e, regra geral, somente se procede mediante representação, SALVO se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Diz o art. 154-B:


    Ação penal       (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência


    Bons estudos a todos!
     

  • Invasão de dispositivo informático
    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Cabe ressaltar que tal artigo 154-A, do CP foi acrescido pela Lei 12.737/2014 (conhecida como Lei Carolina Dieckmann), pois poderia trazer uma alternativa com esta descrição "praticou o crime de Invasão de dispositivo informático, previsto na Lei 12.737/14".

  • a questão tratar sobre os CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL e não dos crimes contra o patrimônio;

  • título dos crimes contra a pessoa

  •  Lei Carolina Dieckmann é um dos primeiros esforços no sentido de estabelecer segurança jurídica para a vida privada online.

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    Informação importante trazida no caso concreto é de que Manoel violou o mecanismo de segurança contido no computador da vítima. Caso o dispositivo estivesse desprotegido, não haveria crime.
    Trata-se do tipo do art. 154-A do CP, que traz o tipo penal da invasão de dispositivo informático.

    A conduta não se relaciona com o crime do art. 313-A e 313-B do CP, porque estes são crimes próprios, cometidos por funcionários públicos em face da administração pública, de forma que não se aplica ao caso concreto do enunciado, que traz a relação de particulares. Os tipos mencionam "funcionário autorizado" e "sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública".
    Além disso, não resta caracterizado o crime de estelionato, art. 171, posto que nestes crimes o agente se utiliza de fraude para obter o consentimento da vítima,que iludida, entrega voluntariamente um bem ao agente.

    GABARITO: LETRA B

  • Letra b.

    b) Certa. Ao invadir o computador sem autorização e alterar informações do proprietário, violando mecanismo de segurança, Manoel praticou o delito de invasão de dispositivo informático, art. 154-A, CP.

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • INVADIR

    Com o fim de:

    OBTER/ADULTERAR/DESTRUIR/INSTALAR.

  • O delito de Sequestro ou Cárcere Privado é delito PERMANENTE, cuja consumação se protrai no tempo!

  • Esse dispositivo foi alterado pela Lei 14.155/2021, na data de 27/05.

     Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ..........................................................................................................

     Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º .................................................................................................

    – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


ID
1089550
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
DOCAS-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O dicionário Aurél io registra que “ sigilo” é sinônimo de segredo e refere­se ao “ sigilo profissional” como sendo o “ dever ético que impede a revelação de assuntos conf idenciais ligados à profissão” . Podemos ir mais além, dizer que sigilo profissional trata do mantimento de segredo para informação valiosa, cujo domínio de divulgação deva ser fechado, ou seja, restrito a um cliente, a uma organização ou a um grupo, sobre a qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade, uma vez que a ele é confiada a manipulação da informação. A Seção IV dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, Art. 154 do Código Penal prevê que “ violação do segredo profissional…” . Assinale a alternativa que completa corretamente a sentença anterior.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra (C) : 

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    Protege-se o segredo profissional.

    Crime PRÓPRIO.

    Crime FORMAL.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

  •  a)É  subtrair  coisa móvel  alheia,  para  si  ou  para  outrem, mediante  grave  ameaça  ou  violência  a pessoa,  ou  depois de havê­la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.   -   ART. 157 ROUBO 
     

     b)É abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em  parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.   -    Art. 152  DOS CRIMES CONTRA A
    INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

     

     c) GABARITO

     

     d)É  quem  indevidamente  divulga,  transmite  a  outrem  ou  utiliza  abusivamente  comunicação  telegráfica  ou  radioelétrica dirigida à terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.   -   ART. 151 §1º II VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA.

  • Divulgação de Segredo

    Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

    Obs.: só vai ser crime se essa divulgação não tiver justa causa.

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, EXIGINDO DO AUTOR A CONDIÇÃO ESPECIAL RELACIONADA AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM QUE SE FARÃO DE FIEL DESTINATÁRIO DO SEGREDO.

    FUNÇÃO: ENCARGO RECEBIDO POR LEI, DECISÃO JUDICIAL OU CONTRATO (TUTOR, CURADOR, SÍNDICO...)

    MINISTÉRIO: MISTER QUE POSSUI ORIGEM EM DETERMINADA CONDIÇÃO SOCIAL DE FATO OU DE DIREITO (PADRE, FREIRA, ASSISTENTE SOCIAL...)

    PROFISSÃO: ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA COM HABITUALIDADE, VIA DE REGRA DE CUNHO INTELECTUAL (NÉDICO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO...)

    OFÍCIO: ATIVIDADE MECÂNICA OU MANUAL REMUNERADA (CABELEIREIRA, MANICURI, DIARISTA, SAPATEIRO...)

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
1218151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao que dispõe a legislação relativa a crimes de informática, julgue o item abaixo.

Para crimes de invasão de dispositivo informático, a pena prevista é de até quatro anos, mas se o crime ocorrer por invasão a um dispositivo informático da presidenta da República, a pena aumenta em até metade da pena prevista.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

    § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

    § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

    § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

    § 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

    § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  


  • Parabéns examinador, por tamanha sabedoria utilizada na elaboração de uma questão clap clap clap

  • Questão para deixar em branco.

  • Lei Carolina Dickman.

     

    Só nesse país msm.

     

  • Questão típica de examinador traído que resolve dormir com calça jeans molhada. 

  • eu n to lembrando os crimes, vou lembrar as penas. duvido q fpd desse nao consulte o codigo qnd for confirmar o gabarito.

  • Questão foda, decoreba de texto de lei. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e se for contra o presidente aumenta a pena de 1/3 a metade.

  • nao foi dificil a questao so porque invadiu o sistema da presidenta vai ser crime diferente, como se trata do mesmo assunto esta bem logico.

  • Decorar a quantidade de pena é ultrapassar os limites do decoreba. Esse tipo de questào nunca mediu o conhecimento.

  • Aumenta-se de 1/3 a 1/2. 

  • Andre Carvalho,

    Menos mimimi. Se quer passar tem que decorar isso e mt mais!

    Avante

  • O ERRO está no final da questão quando deveria ser o aumento de pena de um terço à metade.

    Questão lesa, enfim.

  • Outra vez, se é sacanagem cobrar preceito secundário quanto mais o grau de agravamento.

    Lamentável.

  • Art. 154-A do CP Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. 

    § 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 

      I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;      

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou      

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.  

  • acha mesmo que mexendo no celular do(a) presidente(a) ia pegar só 2/3 ? sonha.....

  • GAIA É OSSO

  • Questão pra decorar pena, é questão feita por gente sem criatividade, questão que vai vai medir nada, isso é um absurdo com quem realmente estuda.
  • RESPOSTA: ERRADA

    CP

    Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação

    indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização

    expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    (...)

    § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

  • § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;   

  • O examinador obviamente sabe todas as penas não só do código penal mas de todas a legislação penal brasileira, se brincar, até as penas da legislação estadunidense de tão fera que é.

  • Gente, acabei de conferir no CP que nos CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS, todas as penas são de detenção.

  • Questão certa de deixar em branco cobrando pena...

  • Quem tem que saber tempo de pena é juiz e promotor, se eu sou policial, preciso saber a tipificação e acabou. Essa categoria de questão não mede nada.

  • obrigado!!

  • Se quer passar, estude tudo e pare de mimimi.

  •  QUESTÃO ERRADA

    Crimes de invasão de dispositivo informático:

    Regra: Crimes de menor potencial ofensivo

    Cabe suspensão condicional do processo

    154A: Detenção 3 meses a um ano

    Aumento de pena: 1/6 a 1/3 da invasão resulta prejuízo

    154§ 3: Reclusão 6 meses a 2 anos

    Aumento de pena: 1/3 a 2/3 se houver divulgação/comercialização/transmissão a terceiro.

    A pena será aumentada 1/3 a 1/2 se praticado contra:

    a) PR, governadores e prefeitos

    b)PR do STF

    c)PR da Camâra, Senado, ALE, Câmara Municipal

    d)dirigente máximo da adm direta/indireta federa/estad/municipal

  • A questão versa sobre o crime de invasão de dispositivo informático, o qual está previsto no artigo 154-A do Código Penal, sujeito a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. No § 5º, inciso I, do aludido dispositivo penal, está prevista causa de aumento de pena de um terço à metade, para a hipótese de o crime ser praticado contra o(a) Presidente(a) da República, governadores e prefeitos. O preceito secundário do artigo 154-A do Código Penal foi alterado pela Lei nº 14.155/2021, passando a prever a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo que, anteriormente a esta alteração legislativa, a pena cominada para o referido crime era de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Considerando que a questão é do ano de 2014, não haveria, na época, nenhuma dúvida quanto ao fato de estar errada a assertiva, No entanto, após a alteração da pena, não se pode, a rigor, afirmar que a assertiva está errada. O crime de invasão de dispositivo informático tem pena de até quatro anos. Ademais, o aumento da pena em função de o crime ser praticado contra o presidente da república é de até a metade. Portanto, parece-me que, na atualidade, a questão mereça revisão. De qualquer forma, ela ainda se presta para a preparação para concurso público, especialmente diante da recente alteração da pena cominada para o tipo básico do crime mencionado.


    Gabarito oficial: ERRADO


    Gabarito do Professor: CERTO
  • Esta questão está desatualizada, pois é de 2014 e as penas foram alteradas segundo a Lei 14.155 de 2021.

  • O dispositivo 154-A foi alterado pela L. 14.155/2021

     Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    ..........................................................................................................

     Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º .................................................................................................

    – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Quantos anos de estudo precisa para trocar um número por outro???

  • Se você errou, então você acertou!!

    A questão é de 2014 e à época o tempo da pena era outro e tornava a questão Errada.

    No entanto com a lei a pena foi alterada:

    Art. 154-A : Invasão de dispositivo informático (...)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 5   Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    (...)

    Portanto, conforme a questão diz, "...a pena prevista é de até quatro anos, mas se o crime ocorrer por invasão a um dispositivo informático da presidenta da República, a pena aumenta em até metade da pena prevista"

    ITEM CORRETO EM 2021

  • Fiquei com dó da pessoa que elaborou essa questão, deve ser tão amarga e mal amada.


ID
1390579
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com fundamento na parte especial do Código Penal, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    No "outro ato libidinoso" contido na parte final do crime de estupro, NÃO se exige o contato físico com a vítima.

    Letra B) ERRADA

    Grecco afirma que: "para fins de configuração típica, tendo em vista a exigência contida no tipo penal em análise, somente haverá a infração penal se houver, por parte do agente invasor, uma violação indevida do mecanismo de segurança."
    Como na situação apresentada na questão a vítima forneceu a senha não houve uma INDEVIDA violação, não caracterizando assim o crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).

  • a) O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP). - ERRADO


    Crime do artigo 148, §1º, II (sequestro e cárcere privado qualificado): " Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital"

  • D) Arma branca: própria (aquela feita para ataque e defesa de alguém, como o punhal) ou imprópria (não tem tal finalidade, como por exemplo, um martelo, uma enxada).

    Os tribunais superiores entendem que a arma de brinquedo, de fato, não pode qualificar o crime de furto, por lhe faltar ofensividade, apesar de ser capaz de configurar a grave ameaça necessária ao roubo. Observar que a súmula 174/STJ foi cancelada.

    Quanto a arma branca própria e imprópria, estas sim são capazes de gerar ofensividade ao bem jurídico, já que podem lesioná-lo, como no caso de um martelo ou um punhal.

  • Designa-se arma imprópria ou arma branca um objeto que possa ser utilizado agressivamente, para defesa ou ataque, mas cuja utilização normal é outra, geralmente para trabalho. Machados, facas e martelos são armas brancas; já outras armas como pistolas e rifles, por exemplo, não se incluem nessa categoria, pois são armas de fogo e a sua finalidade primária é ferir um oponente.

  • GAB. C

    A - Sequestro e Carcere privado na forma qualificada (148, §1º, II)B - Para configurar o crime do 154-A é necessário uma violação por parte do agente, o que não acontece no caso em tela uma vez que a vítima passou a agente os dados de acesso.C - Correto para configurar estupro não precisa ter contato físico com a vítima.D - O posicionamento atual dos tribunais superiores está correto no que tange a arma de brinquedo, todavia, permanece a qualificadora quando tratar-se de arma imprópria.
  • Atenção para assertiva D: 

    O examinador, propositalmente, troca majorante por qualificadora. Na verdade, a utilização de arma de fogo que não tenha potencial lesivo poderá afastar a MAJORANTE do art. 157, p. 2, II, do CP.

    Cumpre ressaltar, ainda, que afasta a majorante, mas não a grave ameaça, que constitui elemento do tipo roubo na sua forma simples.

  • c) Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).

    CORRETA.  Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.

    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte especial (2014).


  • Também é bom destacar que o contato físico não representa elementar do crime de estupro!

  • CORRETA C


     Consumação do crime de estupro: Na conduta “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal”, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo.


    Por sua vez, na modalidade “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplo: sexo oral, masturbação etc.), ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc.).


  • a)  Não pratica o crime do artigo 146 do CP  

    Para que haja constrangimento ilegal (art 146 do CP) é necessário que seja ilegítima a pretensão do sujeito ativo, ou seja, que o sujeito ativo não tenha o direito de exigir da vítima determinado comportamento – porque se tiver o direito estará incurso no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    PRATICA O CRIME DO ARTIGO 148, §1º, II

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

    § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    b)  Para configurar o delito de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO exige-se uma avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos do tipo: (1) Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo e sim o crime do artigo -

    c)  CORRETA

  • CUIDADO: para que haja o crime de estupro, é DESNECESSÁRIO contato físico entre o autor do crime e a vítima. Desta forma, se ele usar de grave ameaça para forçar a vítima a se auto masturbar ou introduzir um vibrador na própria vagina, está configurado o estupro. Na verdade, mostra-se INDISPENSÁVEL O ENVOLVIMENTO CORPÓREO DA VÍTIMA.

  • Qual o erro da opção "D"?

  • Caro Augusto Zenon, segundo a posição atual do STF e STJ é que o uso de arma de brinquedo, na prática do delito de roubo, não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena baseada no emprego de arma. Tanto que a súmula 174 do STJ que afirmava "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena" foi cancelada. Ressalte-se que o porte de arma de brinquedo, de arma imprópria ao disparo, ou mesmo se o agente simular o uso de arma de fogo (simulacro), embora não configure a majorante, serve para configurar a grave ameaça, elemntar do roubo.

    Espero tê-lo feito compreender!

  • Augusto, o erro da assertiva D se dá quando da afirmação de que a arma imprópria não qualifica o crime de roubo, visto que qualifica.

  • Débora, atenção! está correto o comentário do Tobias. A posição atual dos Tribunais Superiores é a de que o emprego de arma de brinquedo NÃO autoriza o aumento de pena. A súmula 174 foi cancelada! Assim, a questão está desatualizada, pois há, segundo entendimento atual, duas respostas corretas.

  • Informativo nº 0423
    Período: 15 a 19 de fevereiro de 2010.

    Sexta Turma

    ROUBO. ARMA BRANCA. MAJORANTE.

    Trata-se de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, I, do CP) e o impetrante pleiteia a concessão da ordem para que seja cancelada a agravante. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a orientação da Sexta Turma em reiterados julgados é no sentido de que, para a aplicação da causa de aumento pelo uso de arma, é imprescindível a apreensão dela, a fim de que sua potencialidade lesiva seja apurada e atestada por um expert. Exemplificou que, nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a armade fogo, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súm. n. 174-STJ. A referida súmula, que autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo, tinha como embasamento a teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nela, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode exacerbar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico, ao se enfrentar a questão da arma branca. Afinal, sem a apreensão, como seria possível aferir sua potencialidade? Sem a perícia, como saber se a faca utilizada não estava danificada? Logo, sob o enfoque do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal (o bem jurídico), não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a perícia para determinar se o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Portanto, no caso, cabe o cancelamento da agravante referente ao uso de arma branca. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. HC 139.611-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

  • Meu caros.

     

    O entendimento majoritário é que a arma de brinquedo não incide a causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2º, I, CP. A qualificadora encontra-se no parágrafo §3º, e não depende de arma de brinquedo para se configurar, mas se da violência perpetrada resulta lesão corporal de natureza grave na vítima.

     

    Assim, se o agente, muito embora pratique o roubo com uma arma de brinquedo e, durante o intento criminoso, desfere uma coronhada na cabeça da vítima causando-lhe lesões corporais de natureza grave, muito embora a majorante do uso de arma seja afastada, visto a falta de sua potencialidade lesiva , a qualificadora do §3º do art. 157 do CP restará cofigurada.

    Bons estudos a todos! 

  • Erro da B

    De acordo com Rogerio Sanchez o erro da B esta no fato de não ter havido o vencimento da senha, pois a proprietária do aparelho quem logou o computador para Zé Espertalhão

    https://www.youtube.com/watch?v=YcOv-yv_H2c&t=59s

    Ver o video: 6 min em diante

  • a)  O diretor de um hospital psiquiátrico que determina a internação de um paciente, sem recomendação médica ou ordem judicial, com a finalidade exclusiva de privar a liberdade ambulatorial da vítima, prática o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP).    (ERRADO)    OBS.  Como privou de liberdade por meio de uma internação, será cárcere privado e sequestro.

     

    b)  Maria Inocente contrata Zé Espertalhão para que realize uma manutenção técnica no computador dela. Maria Inocente, para tanto, liga seu computador, registra seu login e apõe sua senha. Logo após, Maria Inocente permite que Zé Espertalhão acesse seu computador para realizar a manutenção mediante conexão com a rede de computadores (internet), sob os olhares dela. Em dado momento, Maria Inocente se ausenta alguns minutos do recinto para ir ao banheiro, oportunidade em que Zé Espertalhão invade uma das pastas do computador dela e faz o upload de fotos íntimas de Maria Inocente para o HD externo dele. Nesta hipótese, Zé Espertalhão responderá pelo crime do art. 154-A do Código Penal (invasão de dispositivo informático).     (ERRADO)    OBS. Não, pois foi a senha disponibilizado pela proprietária.

     

    c)  Mané Pervertido, mediante grave ameaça, constrange a vítima Maria Inocente a praticar ato libidinoso em si mesma (masturbação) enquanto ele a observa, sem contato físico entre o agente e a vítima. Nesse caso, Mané Pervertido responderá pelo crime de estupro (art. 213, caput, do CP).  (CORRETO)  

     

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).   (ERRADO)    OBS.  Armas de brinquedos não, mas as armas impróprias, que são usadas para outras finalidades, será qualificado o roubo.

  • B) Art. 154-A do CP assim dispõe: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Masson explica que o núcleo cio tipo é "invadir'', no sentido de devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores. A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) ele mecanismo de segurança. Cuida-se de elemento normativo do tipo, a ser analisado no plano concreto. Obviamente, o fato será atípico quando a violação for devida. Exemplo: Agentes policiais, munidos de autorização judicial, vasculham infonnações em computadores de membros de uma organização criminosa. Mecanismo de segurança é qualquer ferramenta utilizada para proteger o dispositivo informático de ameaças (subtração ou alteração de infonnações, danos físicos, modificação das configurações etc.). Exemplos: programas antivírus, firewall e senhas. Como o mecanismo de segurança, mediante sua violação indevida, foi alçado à categoria de elementar típica, não há crime quando alguém invade dispositivo infonnático alheio totalmente desprotegido.

    Se não houve violação de mecanismo de segurança, não houve crime. Diferente seria se a vítima houvesse criado uma senha especificamente para aquela pasta.

  • A letra D tem a pegadinha quando fala da arma de brinquedo ou a imprópria:

    d)  O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é que o emprego de arma de brinquedo ou de arma imprópria não qualifica o crime de roubo pela ausência da capacidade vulnerante (ofensividade).  

    Quanto à discussão da arma de brinquedo, a sumula 174 STJ foi cancelada em 2001, que permitia a majoração da pena do emprego de arma de brinquedo no crime de roubo. A arma de brinquedo é meio idoneo para a pratica de ameaça no crime de roubo, mas nao o bastante para o qualificar.

    Assim a majorante aplica-se, nas nas armas próprias e nas impróprias. Nas armas próprias (Pistolas. revolveres, fuzis), aplica-se quando em virtude de sua potencialidade lesiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vitima estiverem reunidos. Porem, nao se pode permitir o aumento quando a arma estiver, no momento da ação, sem munição ou mesmo com um defeito mecanico que impossibilite o disparo, pela impossibilidade de potencialidade lesiva (embora algumas decisoes consideram que a arma nessas condiçoes, comprovada sua potencialidade lesiva por pericia, incide a majorante como instrumento contundente apto a produzir lesoes graves - STJ, REsp 1.489/166 RJ - 02/02/2016) - (Greco,2017) 

    Esta majorante podera incidir mesmo que a arma, com potencialidade lesiva, esteja debaixo da blusa ou mesmo sem exibi-la à vitima (Greco,2017) 

    Armas impróprias sao aquelas cuja funcao precipua nao se consubstancia em ataque ou defesa, mas em outra finalidade qualquer, a exemplo do que ocorre com a faca de cozinha, taco de baisebol, barra de ferro, etc.   

    Ässim responde pelo roubo com a mencionada causa de aumento de pena o agente que, valendo-se de um caco de vidro, o coloca no pescoço da vítima, ameaçando-a de morte para que possa levar em a efeito a subtração, exemplo de uma arma impropria, tornando a questão errada em razao disso.

  • 1) O que pode ser considerado “arma”?

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

    *a arma de fogo;

    *a arma branca;

    *e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    2) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/sete-perguntas-interessantes-sobre-o.html  

     

     

    Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo).

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca 

  • Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

     

    O que pode ser considerado “arma”?

     

    Para os fins do art. 157, § 2º, I, podem ser incluídas no conceito de arma:

     

    1. a arma de fogo;

     

    2. a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

     

    3. e quaisquer outros "artefatos" capazes de causar dano à integridade física do ser humano OU DE COISAS, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

  • D) errada. Dada a revogação da Súmula 174 do STJ, arma de brinquedo NÃO configura mais como majorante, entendimento também consolidado no STF. A pegadinha está na palavra 'arma imprópria' (ex. tesouras, machados, etc.), pois, apesar da finalidade não constituir ataque ou defesa, poderá figurar de forma diversa, como ferir ou matar. Esta é uma capacidade que aquela não tem, por isso, não há possibilidades de uma pessoa ser morta por arma de brinquedo, ao contráio do que ocorre com as armas impróprias.

  • Letra D - questão desatualizada. - MUDANÇA NO ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR EMPREGO DE ARMA.

     Com a novidade legislativa trazida pela Lei 13.654/2015, que revogou o inciso I, §2º do art. 157 do CP e acrescentou um novo parágrafo, houve novatio legis in mellius para retirar qualquer outra arma que não seja de fogo como causa de aumento de pena (o roubo com emprego de arma é roubo simples). Assim, HOJE, APENAS A ARMA DE FOGO É CAUSA DE AUMENTO. (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo)

    Também houve mudança no quantitativo (  agora a pena aumenta 2/3).

    antes:  Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    Agora:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    Resumindo: reforma para melhor no  emprego de arma (retroage) e continuidade normativa para o emprego de arma de fogo com aumento da majorante (não retroage)

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

     

  • Mané Pevertido! kkkkkkkkkkkk

  • – Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.

    – O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.

    – Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.

    – Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    – Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

    2018


ID
1557133
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As informações sigilosas representam um delito para a pessoa que as detém, caso essas informações sejam obtidas através da função, do cargo ou do ofício que ela possua. O art. 154 do Código Penal prevê, se forem reveladas as informações sigilosas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Violação do segredo profissional

    Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.


  • Típica questão de um assistente, pqp!

  • Que pergunta mais inútil.

  • Gabarito: D.

    Futuros assistentes, não aprendam nada, só decorem.

  • Cobrar a pena, banca lixo.

  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    LETRA C

  • Deu até PENA dessa banca LIXO!

  • A única coisa que esse tipo de questão mostra é o quanto a banca é ruim.

    Simples assim, o examinador não quer quebrar a cabeça bolando uma questão inteligente, ai ele pega uma lei qualquer e pergunta a pena. (MUITA PREGUIÇA DO EXAMINADOR! seguindo a opinião do amigos, BANCA LIXO.

  • Nossa!! Realemente.. é muito importante pra um Assistente Administrativo saber as penas decoradas. Péssima questão!

    Valorizem cada vez mais o CESPE...

  • banca lixo

  • Banca Marota!

  • É sério? Cobrar pena, isso mostra a incompetência da banca.

  • Gabarito: A.

    "Decoreba" puro!

  • QUADRIX? Que Mer*** é essa? É de comer?

  • Faz parte

  • Não se trata de decoreba.

    Não se trata de "sorte".

    É humanamente impossível memorizar 10% das penas-bases previstas no Código Penal.

    Para mim, sinceridade, trata-se de má-fé... no mínimo!

     

  • Banca fraca! 

    Falta de respeito com os candidatos

  • Questão lixo formulada por uma banca fraca.

  • Essa banca é uma vegonha para profission...

  • Questão esdrúxula!!

    Sem mais.

  • Postaram gabarito errado. É letra A.

  • infelizmente estamos a merce dessa tolice

  • RIDÍCULO

  • Só há um motivo para existir esse tipo de questão: possibilitar fraudes!

    Aquele candidato que já tem o gabarito em mãos, muito provavelmente sairá na frente.

    Pois até mesmo os candidatos que são verdadeiros gênios dificilmente acertariam a questão.

    Acho que é um ponto a se refletir.

    Brasil, chega dessa palhaçada!

  • O tema da questão é o crime de violação do segredo profissional, previsto no artigo 154 do Código Penal, ao qual é cominada pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Com isso, constata-se que está correta a alternativa “A", sendo desnecessário tecer comentários sobre as demais alternativas, que não expressam a previsão contida no preceito secundário do referido dispositivo legal.


    GABARITO: Letra A

  • Sinceramente, não entendo a reclamação de vocês desse tipo de questão.

  • Errei pois lembrei que a pena do art. 154-A é de detenção de três meses a um ano E multa.

    E no caso do art. 154 é detenção de três meses a um ano OU multa.

    Sacanagem.

  • essa questão deveria ter sido anulada, direito penal? nem tava previsto no edital!

  • E quando chegar lá, o assistente, caso lhe seja solicitado, vai abrir no google e ver a pena. Nunca vai memorizar penas de crimes. Tipo de cobrança desnecessária.

  • Além de pedir decoreba de pena , ainda pede um artigo pouco cobrado.

  • Apesar da inutilidade da questão, sempre bom lembrar a Diferença entre:

    Violação de segredo profissional (art. 154): ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão

    Violação de sigilo profissional (art. 325): ciência em razão do CARGO


ID
1728475
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, é considerado crime, na área de TI, a seguinte conduta:

Alternativas
Comentários
  • Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.     

    § 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.    

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:      

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.    

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:     

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;     

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;     

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou    

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.    

    Ação penal Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.    

  • A questão exige conhecimento dos crimes contra a inviolabilidade de segredos disciplinada seção IV,  capítulo IV (crimes contra a liberdade individual) do Código Penal. Vamos a análise de cada alternativa.

    A. Errado: O envio de spam em sí não tem previsão legal como crime. Em virtude do princípio da legalidade descrito no art. 1° do Código penal  de que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal", se um fato não estiver descrito na lei penal como crime, será um fato atípico. Porém, o envio de spam pode ser um meio utilizado por criminosos para o cometimento de crimes. Ex. envio de um e-mail malicioso para adquirir os dados bancários da vítima para subtração de valores de sua conta.

    B. Errado: Da mesma forma que o envio de  spam, não há previsão legal incriminando a conduta de realização de engenharia reversa em software.

    C. Correto:  Invadir (acessar) dispositivo informático alheio (ex. smartphone), conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança (ex. quebra de senha) e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, configura o crime descrito no art. 154-A do Código Penal.

    D. Errado: O mecanismo de segurança (senhas, programas antivírus, firewall...) é elementar típica do crime descrito no art. 154-A. Portanto, se o dispositivo informático (neste caso o pen drive) está desprotegido (sem senha) o fato é atípico.

    E. Errado: Não há previsão legal incriminando tal conduta.



    Gabarito do professor: C




  • Na verdade faltou o avaliador dizer que, para consumação do delito, o agente deve ter a finalidade específica constante no tipo penal de “obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

    Caso o objetivo, a finalidade do agente fosse somente de “bisbilhotar”, não se consumaria o delito.

  • lei de maio de 2021:

    O mecanismo de segurança (senhas, programas antivírus, firewall...) não é mais elementar típica do crime do art. 154-A. Portanto, se o dispositivo informático (neste caso o pen drive) está desprotegido (sem senha) o fato é típico.

  • Desatualizada, conforme comentário da colega "mariana ."


ID
1824721
Banca
UFMT
Órgão
IF-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a tipificação dos delitos informáticos segundo a Lei nº 12.737/2012, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “Invasão de dispositivo informático  

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

    letra c

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

  • a) Pratica crime de invasão de dispositivo informático aquele que, com (sem) autorização expressa do titular do dispositivo, instala vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. ERRADA

     b) Pratica o crime de perturbação de serviço telemático, telefônico ou informático aquele que interrompe o serviço telemático, telefônico ou informático, salvo se cometido por ocasião de calamidade pública (aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública).  ERRADA

     c) Pratica crime de invasão de dispositivo informático aquele que adultera ou destrói dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. CORRETA

     d) Pratica o crime de falsificação de documento público (particular) aquele que falsifica, no todo ou em parte, cartão de crédito ou de débito, obtendo ou não vantagem ilícita. ERRADA

     

    GABARITO C

  • A questão me parece sem gabarito, já que para que ocorra a infração penal tipificada no Art. 154-A, o tipo penal exige, ainda, que a conduta seja levada a efeito mediante violação indevida de mecanismo de segurança. Nesse sentido, assevera Rogério Sanches Cunha que “a ausência de dispositivo de segurança, ou o seu não acionamento, impede a configuração típica”, ou, ainda Yuri Carneiro Coêlho, quando afirma que “se o dispositivo informático não tiver mecanismo de segurança, não haverá tipicidade penal, posto que optou o legislador por não proteger a intimidade das pessoas que optam ou até mesmo, eventualmente, esquecem de colocar senhas de segurança nos seus dispositivos informáticos”.

     

     

    CUNHA, Sanches Rogério. Manual de direito penal – parte especial, volume único, p. 263.

    COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de direito penal didático, p. 580

  • Letra c.

    c) Certa. A pratica o delito de invasão de dispositivo informático o indivíduo que adultera ou destrói dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo (art. 154-A, CP).

     Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Em suma, para que você não se esqueça:

    Cheque —> Documento Publico

    Cartão de credito ou debito —> Documento Particular

  • A fim de responder à questão, há de ser feita a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.

    Item (A) -  O crime de invasão de dispositivo informático encontra-se tipificado no artigo 154-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita". De forma diversa de como consta da assertiva contida neste item, só fica configurado o delito de invasão de dispositivo informático quando não houver autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. Assim sendo, a proposição contida nesta alternativa é falsa. 

    Item (B) - O crime de "interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública" encontra-se previsto no artigo 266 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento". Na hipótese de a conduta ser praticada por ocasião de calamidade pública, incide a majorante prevista no § 2º do artigo transcrito, senão vejamos: "Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública". Com efeito, a alternativa contida neste item é falsa.

    Item (C) - O crime de "invasão de dispositivo informático" encontra-se tipificado no artigo 154-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita". Conforme consta da assertiva contida neste item, só fica configurado o delito de invasão de dispositivo informático quando não houver autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. Assim sendo, a proposição contida nesta alternativa é verdadeira.

    Item (D) - A  redação conferida pela Lei nº 12.237/2011 ao parágrafo único do artigo 298 do Código Penal, que tipifica o delito de falsificação de documento particular, expressamente estabelece que, "para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.


    Gabarito do professor: (C)
  • O delito de invasão de dispositivo informático o indivíduo que adultera ou destrói dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo (Art. 154-A, CP).

  • Esse tipo (art. 154-A) sofreu mudanças em 2021:

    1-) Não existe mais a necessidade de "violação indevida de mecanismos de segurança;

    2-) Trocou a palavra de TITULAR do dispositivo por USUÁRIO do

    3-) A causa de aumento de pena no caso de prejuízo econômico foi altera para 1/3 até 1/2 (antes era 1/6 até 1/3);

    4-) A pena da forma "qualificada" (quando da invasão obtiver informações confidenciais sigilosas, comunicações etc) foi aumentada para Reclusão de 2 a 5 anos (antes era de 6m a 2 anos, menor de do caput);

  • É muito fácil a visualização que a questão não contém gabarito. Sem a violação de mecanismo de segurança ou o ingresso em dispositivo que não haja mecanismo de segurança acionado NÃO CONFIGURA O CRIME EM TELA! Apenas a destruição de dados sem a autorização do titular do dispositivo não enquadra/tipifica/amolda ao fato típico descrito no 154-A. Sanches e Bittencourt corroboram a afirmativa.


ID
2383264
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos), sobre a pena aplicável a quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Alternativas
Comentários
  • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  

    § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

    § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

     

    Fonte: Lei n° 12.737, de 30/11/2012.

  • é sério?

  • Essa banca ninguém merece!

  • A banca é letra de lei. Utilizem dos filtros, caso não desejem questões desse cunho.
  • Banca medíocre. Os órgãos deveriam boicotar esse tipo de coisa.

  • Se fosse prova pra Delegado ainda, mas desde quando perito precisa saber as penas???????????

  • Nada justifica cobrar cominacao de penas, seja prova p delegado, juiz, defensor, etc. 

  • Deplorável como temos péssimos profissionais.

    Um "examinador" completamente desprovido de conhecimento técnico.

    Um "examinador" com perguntas completamente inúteis, idiotas!

     

  • O que falar de um avaliador que cria uma questão que exige decorar a pena aplicável ao crime?

  • tremendo canalha

  • Galera, entendo que é difícil ficar gravando cominação de pena, algo que considero irrelevante para a prova, visto que não exige um raciocínio jurídico do candidato, "apenas" memorização.

    Porém, entretanto, todavia, os concursos estão cada vez mais concorridos; está cada vez maior a relação candidato x vaga.

    Então, vamos buscar sempre estudar o máximo. Treino difícil, jogo fácil!

    Façam o melhor que puderem todos os dias, a aprovação virá, acreditem!

    Me desculpem se falei demais, mas acho importante uma palavra de apoio e inventivo de quem está em busca do mesmo objetivo de vocês - a posse.

    Forte abraço a todos e fiquem com Deus.

    Cada um terá a vista da montanha que subir!

  • Banca Excelente rsrsrsrsr Cobrar Pena.

  • Ganha quem tem o maior HD kk

  • Examinador muito fraco, cobrar o aumento de pena da lei Carolina Dieckmann.

  • LETRA C CORRETA

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 2°   Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

    Para eliminar 3 das 5 alternativas, bastava saber que o prejuízo não tem de ser MORAL, e sim ECONÔMICO. Assim, sobrariam as letras B e C. De todo modo, cobrar a mera decoração de penas em concursos não deve ser aplaudido.

  • Lembrando que não há na lei previsão de prejuízo moral, restam a letra B e C.

    Um macete para anotar nos seus códigos é de que se o crime admite sursis processual ou substituição, assim dará para saber qual é a pena mínima cominada ao delito, sem um decoreba tão desnecessário.

    Além disso, a pena máxima do caput com os aumentos ainda permaneceria no Juizado, com exceção do seu parágrafo 3º.

  • Lei geral de concursos públicos JÁ !

  • Lei geral de concursos públicos JÁ !

  • b

    a

    i

    x

    a

    r

    i

    a

  • A questão cobrou conhecimentos sobre a penalidade aplicada a quem cometer o crime de Invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal no ano de 2012 pela lei n° 12.737/2012.

    O delito foi incluído no art. 154-A do Código Penal:

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:         

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    A – Errada. A pena do crime de invasão de dispositivo informático é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa e não há causa de aumento de pena caso resulte prejuízo moral por ausência de previsão legal.

    B – Errada. O erro da alternativa consiste em afirmar que a pena do crime de invasão de dispositivo informático é de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, quando na verdade é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  A segunda parte da alternativa está correta, pois a pena será aumentada de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (art. 154-A, § 2º do CP).

    C- Correta.  A pena do crime de invasão de dispositivo informático é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa e aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (art. 154-A, § 2º do CP).

    D – Errada. (vide comentários da letra A)

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra C.
  • Sinceramente, rídiculo!

  • Trata-se da Lei Carolina Dieckmann.
  • as vezes na calada da noite eu penso se estou fazendo concurso pra polícia ou professor de leis

  • acredito que essa questão esteja desatualizada. A pena é de 1 a 4 anos e multa

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

  • ESTÁ DESATUALIZADA

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.                           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

  • devo estar bom problemas técnicos, os comentários estão em desacordo com a pergunta em questão.
  • É a segunda maldita questão que faço sobre este crime exigindo o quantum de pena. Parece que um examinador olha para o outro e diz: vamos ser cornos juntos?

  • Alterou !

    Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • DESATUALIZADA! Resumindo: Atualmente não se faz necessária a parte “mediante violação indevida de mecanismo de segurança” e a lei não cita mais TITULAR, mas sim USUÁRIO. E a pena passou a ser RECLUSÃO de 1 a 4 anos

ID
2383267
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos), sobre a AÇÃO PENAL nos casos do crime praticado por quem invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,
    SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos
    Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
    serviços públicos.

  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.      

     

    § 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.     

     

    § 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.    

       

    § 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:       

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.       

     

    § 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.     

     

    § 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;        

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;      

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.    

     

    Ação penal       

    Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.     

  • Gabarito - D

    Ação penal    

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • A questão exigiu os conhecimentos a cerca da Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos) que inseriu o crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154 –A) no Código Penal Brasileiro e dispôs no art. 154 – B sobre a ação penal.

    A – Errada. O crime Invasão de dispositivo informático (art. 154 –A), é de ação penal pública condicionada a representação. Contudo, se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos a ação penal é pública incondicionada, ou seja, independe de representação.

    B – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que independe de representação, para melhor compreensão vide comentários da letra A.

    C – Errada. O erro da alternativa está em afirmar que independe de representação, para melhor compreensão vide comentários da letra A.

    D – Correta. Descreve ipsis litteris o art. 154-B do Código Penal que estabelece: Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    E – Errada. (vide comentários das letras A e D).

    Resposta: D

  • Se cometido contra a Adm. Pública: APPI

    Se cometido contra os demais: APPCR

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

    Abraço!!!


ID
2426845
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carla trabalha como recepcionista em uma empresa e, após algum tempo, começa a atender ligações com conteúdo sigiloso, relativo a grandes contratos que serão fechados pela diretoria. Ao ter conhecimento de tais informações, ela as transmite a outro grupo que se beneficiará do conteúdo.

Ao fazer isso, Carla violou o segredo profissional, um crime previsto no art. 154 do Código Penal Brasileiro, que diz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Código Penal Brasileiro

  • essa questão foi dada...

     

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2010 Banca: MS CONCURSOS Órgão: DOCAS-RJ Prova: Guarda Portuário


    O dicionário Aurél io  registra que  “ sigilo”  é sinônimo de segredo e  refere­se ao  “ sigilo profissional”   como  sendo  o  “ dever  ético  que  impede  a  revelação  de  assuntos  conf idenciais  ligados  à  profissão” .  Podemos  ir mais  além,  dizer  que  sigilo  profissional  trata  do mantimento  de  segredo  para  informação  valiosa, cujo domínio de divulgação deva ser  fechado, ou seja,  restrito a um cliente, a uma organização  ou a um grupo, sobre a qual o profissional  responsável possui  inteira responsabilidade, uma vez que a  ele  é  confiada  a  manipulação  da  informação.  A  Seção  IV  dos  crimes  contra  a  inviolabilidade  dos  segredos,  Art.  154  do  Código  Penal   prevê  que  “ violação  do  segredo  profissional…” .  Assinale  a  alternativa que completa corretamente a sentença anterior.

    a)É  subtrair  coisa móvel  alheia,  para  si  ou  para  outrem, mediante  grave  ameaça  ou  violência  a pessoa,  ou  depois de havê­la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    b)É abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em  parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.

    c)É revelar a alguém,  sem  justa causa, segredo, de que  tem ciência em razão de  função, ministério, ofício ou  profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

    d)É  quem  indevidamente  divulga,  transmite  a  outrem  ou  utiliza  abusivamente  comunicação  telegráfica  ou  radioelétrica dirigida à terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas.

  • Quem consegue errar uma questão dessa?

  • A questão não informa se a recepcionista Carla é "funcionária pública". 

     

    A questão diz apenas que "Carla trabalha como recepcionista em uma empresa (...)" E não informa se a empresa é pública.

     

    Por isso, não é possível deduzir que ela é funcionária pública ou se trabalha para uma empresa pública.

     

    O crime de violação de sigilo funcional (art. 325 - CP), é crime próprio, pois está disposto no Capitulo I - Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, do Título XI - Dos crimes contra a administração pública. Portanto, exige que o agente seja "funcionário público" para fins penais.

     

    Gabarito, na minha opinião, passível de recurso, caso o teor da prova ou antes do enunciado da questão não expresse que Carla é funcionária/servidora pública ou se trabalha na função de recepcionista para empresa pública.

     

  • Saulo Goodman,

    O crime de violação de segredo profissional está tipificado no artigo 154 do código penal, acho que você está confundindo rs.

  • OBS: para configurar o crime, a divulgação deve ser hábil a produzir DANO a outrem.

  • Posso até estar errada, mas DIVULGAR segredo é o artigo 153. O artigo 154 fala sobre Violação de segredo profissional e o artigo diz REVELAR e não DIVULGAR,

  • O enunciado da questão descreve a conduta praticada por Carla e enquadrada no crime previsto no artigo 154 do Código Penal, determinando a identificação da alternativa que apresenta a definição do aludido tipo penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. O artigo 154 do Código Penal prevê efetivamente uma conduta criminosa consistente na violação do segredo profissional, não existindo previsão no dispositivo de uma norma permissiva.


    B) ERRADA. O tipo penal antes mencionado exige para sua configuração que a revelação do segredo possa produzir dano a outrem. Não se exige, portanto, que efetivamente ocorra o dano, mas apenas que a revelação tenha o potencial de causá-lo. Ademais, a possibilidade de dano deve repercutir na esfera de terceira pessoa. Assim sendo, ainda que o agente possa obter benefícios próprios com a revelação, se ela tiver o condão de ensejar a possibilidade de dano a terceira pessoa, o crime de configura.


    C) CERTA. De fato, o artigo 154 descreve como criminosa a conduta de “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". É bem verdade que o núcleo do tipo é o verbo revelar e não divulgar, como constou nesta assertiva, mas, dentre as opções apresentadas, há de serem tomadas as expressões como sinônimas, devendo ser tido como consumado o crime no momento da revelação do segredo a terceiro, não se exigindo a divulgação a um número indeterminado de pessoas.


    D) ERRADA. É criminosa a conduta de divulgar informações obtidas graças à sua função, desde que a revelação possa produzir dano a outrem, tal como previsto no artigo 154 do Código Penal.


    E) ERRADA. A conduta criminosa não consiste em não divulgar informações sigilosas, mas sim no ato de revelar segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.


    GABARITO: Letra C

  • Galera, essa questão é pra recepcionista. Tem que ser mais leve mesmo. É pra que a pessoa que concorra ao cargo saiba que divulgar segredo é crime. É mais de advertência do que teste de conhecimento. Precisamos nos ater a quem a questão está selecionando.

  • O cargo é de recepcionista, então o nível é equivalente. Não desmereçam. O juiz da vida lê questões de delegado, de analista e pensa da mesma forma que muitos aqui.

  • Revelou o segredo?

    Se for empresa: violação do segredo profissional

    Se for Estado: violação do sigilo profissional 


ID
2492383
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 12.737/2012, também conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos. O artigo 154-A dessa lei diz: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. A redação desse artigo mostra a intenção do legislador de tutelar valores protegidos constitucionalmente. Qual o bem jurídico protegido pelo artigo 154-A da Lei de Crimes Cibernéticos?

Alternativas
Comentários
  • D) PRIVACIDADE

  • Ao meu entendimento, seria letra B, pois a lei fala sobre “Invasão de dispositivo informático".

  •  

    Marcelo, "a redação desse artigo mostra a intenção do legislador de tutelar valores protegidos constitucionalmente. Qual o bem jurídico protegido?"

     

  • QUESTÃO: "valores protegidos constitucionalmente"

    CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei...

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

    ABS

  • A lei 12.737/12 Foi criada para garantir mais á, PRIVACIDADE a pessoa e combater os crimes cibérneticos.

  • Jean Pedro, alguns colegas fazem isso para ajudar aqueles que não pagaram pelo acesso e só tem direito a responder 10 questões por dia.

  • Me pegou. Pensei como Marcelo!!

    Comentar o gabarito e ler cometários é como estudar em grupo, oh gênio! Se acha infrutífero, não leia e vá direto para a próxima questão. Eu aprendo horrores com os comentários dos colegas! Obrigada a todos que fazem comentários agregadores! #tmj

  • Gabarito: LETRA D.

     

    O artigo em fomento (art. 154-A do CP), inserido pela Lei 12.737/12 dentro da seção IV "DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS" e alcunhado de Lei Carolina Dieckman, pune as condutas de invasão de dispositivo informático.

     

    Nas palavras de R. Sanches "o objeto jurídico do crime, como se percebe, é a privacidade individual e/ou profissional, resguardada em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamento assegurado no art. 5º, X da CF/88". 

  • marquei letra A pois segundo o professor Toth Spencer Sydow o bem jurídico protegido é a segurança informática, que abrange CONFIDENCIALIDADE, INTEGRIDADE E DISPONIBILIDADE dos DADOS E SISTEMAS.

  • É um pouco confuso, pois de maneira subjetiva a CF no Art. 5º deixa a entender que os dados (sejam eles físicos ou em Dispositivos Informáticos, que é o que nos leva a entender a questão) também é um bem protegido expressamente pela CF. Errei, aprendi com o erro, mas afirmo que é uma interpretação válida.

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Gab. "D"

    Mais conhecida como lei Carolina Dieckmann.

  • É importante ressaltar que a disposição do artigo 154-A também protege a segurança de dados, porém a questão fala de valores protegidos CONSTITUCIONALMENTE, dessa forma a assertiva correta é a d

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de invasão de dispositivo informático descrito no art. 154 – A do Código Penal.

    Conforme ensina Rogério Sanches “O objeto jurídico do crime, como se percebe, é privacidade individual e/ou profissional, resguardada (armazenada) em dispositivo informático, desdobramento lógico do direito fundamental assegurado no art. 5°, X, CF/88: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

    As letras A, B, C e E são objetos materiais do crime.

    Gabarito, letra D.

    Referência bibliográfica:

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p.

  • GABARITO: D

    O art. 154-A tutela a inviolabilidade dos segredos, protegendo a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima.

  • Nova redação do art. 154-A caput:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Lembrando que houve alteração do referido artigo no ano de 2021, vejamos redação atual:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.     

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

  • Objeto jurídico do crime → privacidade individual e/ou profissional, resguardada (armazenada) em dispositivo informático.


ID
2557774
Banca
NUCEPE
Órgão
CBM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o previsto no Código Penal sobre os crimes contra a pessoa, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - ERRADA! - Inverteram os Conceitos de Calúnia e Difamação: (art. 139, Parágrafo único - EXCESSÃO DA VERDADE NA DIFAMAÇÃO) "A exceção da verdade só se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções"

     

    Letra B) - ERRADA! - Caracteriza o Tipo Penal conhecido como AMEAÇA (Art. 147, CP)

     

    Letra C) - CORRETA - Art. 150, §4º, III, CP

     

    Letra D)  - ERRADA - Trata-se de requisitos para consideração da Lesão Corporal de natureza "GRAVÌSSIMA" (denominação doutrinária) - Art. 129, §2º

     

    Letra E) - ERRADA -  CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL: "  Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:"

    CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO: "Art. 153: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

     

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)

    § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)

    I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II – a coação exercida para impedir suicídio.

  • Diferentemente do que ocorre em relação ao crime de difamação, no crime de calúnia a exceção da verdade somente se admite, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.só admite exceção da verdade e retratação no crime de calunia e difamação.A exceção da verdade no crime de difamação somente se admite quando o ofendido e funcionário publico e a ofensa e relativa ao exercício de suas funções.

  • Somente é considerada grave a lesão corporal que provoca incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função.Todas lesões acima mencionado refere-se a lesão corporal gravíssima.

  • A expressão casa, contida na descrição do crime de violação de domicílio, compreende, também, o compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.  § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende: 

    letra C

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.


    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.


    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.


    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.


    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.


    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • Sobre a letra e)

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações em razão de suas funções = Violação de Sigilo funcional (325 )

    Sendo Funcionário público que sabe das Informações, todavia não em razão de suas funções = Violação de Segredo Profissional ( Art. 154 )

    Bons estudos!

  • § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

  • C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    GABARITO: Letra C

     

    OBS. Importante observar que o Código Penal denomina como Lesão corporal de natureza grave todas as hipóteses dos §§ 1º e 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina e jurisprudência, contudo, consagraram as nomenclaturas Lesões corporais graves para as hipóteses elencadas no § 1º, e Lesões corporais gravíssimas para as hipóteses elencadas no § 2º, ambos do já mencionado dispositivo legal. Estas expressões não eram, portanto, da lei, mas da doutrina e da jurisprudência. Contudo, a Lei 13.142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8,072/1990), incluindo no artigo 1º dela o inciso I-A, o qual expressamente faz menção às modalidades de lesão corporal gravíssima como sendo as elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Com isso, as referidas expressões passaram a ter respaldo na lei e não mais apenas na doutrina e na jurisprudência.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, buscando identificar a que está correta.

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, é no crime de difamação que somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. No crime de calúnia, a exceção da verdade é permitida como regra, salvo nas hipóteses elencadas no § 3º do artigo 138 do Código Penal.

    B) ERRADA. A descrição típica narrada não tem correspondência com o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal, tratando-se na verdade da descrição do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do mesmo diploma legal.

    C) CERTA. É o que estabelece a norma explicativa contida no inciso III do § 4º do artigo 150 do Código Penal.

    D) ERRADA. Primeiramente, é importante salientar que a lei apresenta a nomenclatura “Lesão corporal de natureza grave" tanto para as hipóteses elencadas no § 1º quanto para as hipóteses elencadas no § 2º do artigo 129 do Código Penal. A doutrina, contudo, diferencia as hipóteses de lesão corporal grave (§ 1º do artigo 129 do CP) das hipóteses de lesão corporal gravíssima (§ 2º do artigo 129 do CP). Os resultados apontados na assertiva, quais sejam: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização do membro, sentido ou função, caracterizam lesão corporal gravíssima, segundo orientação doutrinária, e não grave, por estarem elencados no § 2º do artigo 129 do Código Penal. Ademais, a assertiva está errada por se iniciar com a palavra “somente", haja vista a existência de outros resultados ensejadores da lesão corporal gravíssima, bem como outros resultados que configuram a lesão corporal grave.

    E) ERRADA. O crime de divulgação de segredo está previsto no artigo 153 do Código Penal, da seguinte forma: Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Este artigo se insere no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a pessoa. A descrição apresentada corresponde a do crime previsto no artigo 154 do Código Penal – Violação de segredo profissional.

    GABARITO: Letra C


ID
2691946
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de invasão de dispositivo informático, analise as seguintes assertivas, com base na Lei, doutrina e jurisprudência majoritárias:


I. A conduta incriminada pelo artigo 154-A do Código Penal somente permite seu processamento, através de ação penal pública condicionada à representação, em toda e qualquer hipótese, por expressa disposição legal.

II. Aquele que aproveita a ausência momentânea de um colega de trabalho em sua mesa para acessar o computador dele, que ficou ligado e sem nenhum tipo de dispositivo de segurança, tendo acesso a fotos íntimas de tal colega, pratica o crime de invasão de dispositivo informático.

III. O crime é considerado pela doutrina como um crime formal, portanto a simples invasão de computador alheio, desde que o objetivo seja obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou instalar vulnerabilidades, para obter vantagem ilícita, já configura o tipo penal, sem a necessidade de que algum prejuízo econômico efetivamente ocorra.

IV. Isolda, namorada de Juca, desconfiada de uma suposta traição, instalou um código malicioso no computador dele, para ter controle remoto da máquina. Com isso, passou a monitorar a navegação de Juca na internet. Ela praticou o crime de invasão de dispositivo informático qualificado.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

     

    O item I está incorreto. O artigo 154-B do Código Penal  prescreve: "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” Ou seja, há hipóteses (Adm. Pública Direta/Indireta) em que o crime será de ação pública incondicionada.

     

    O item II está incorreto. É elementar do crime previsto no artigo 154-A do Código Penal que a invasão se dê “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Sem que haja violação indevida de mecanismo de segurança, não se configura o crime. Com efeito, no caso em testilha, como não houve violação do dispositivo, vale dizer, o computador foi acessado porque o colega de trabalho deixou-o ligado, não haverá a configuração do crime.

     

    O item III está correto. O crime devereas é classificado como crime formal, consumando-se com a simples invasão de computador alheio, se configurado o elemento subjetivo do tipo, consistente no objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou instalar vulnerabilidades, para obter vantagem ilícita. O prejuízo econômico, se houver, será mero exaurimento do crime.

     

    O item IV está correto. Uma das formas qualificadas do crime se configura com o controle remoto não autorizado do dispositivo, nos termos do § 3º do artigo 154-A do CP.

  • Gabarito: letra B.

     

    I - Art. 154-B (CP): os crimes do art. 154-A (invasão de dispositivo informático) são de ação penal pública condicionada a representação exceto se forem cometidos contra a administração pública ou contra concessionárias de serviços públicos.

     

    II - Segundo o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2017) "A Exposição de Motivos da Lei n 12.737/2012 esclarece que o tipo penal “estabelece como elemento necessário para a configuração do crime a violação indevida de mecanismo de segurança — evitando, assim, a criminalização do mero acesso a dispositivos desprotegidos, ou ainda a violação legítima a mecanismos de segurança, como a eliminação de uma medida técnica de proteção que inviabilize o acesso legítimo, em outro dispositivo informático, de um CD ou DVD protegido, por exemplo”."

     

    III - Correto. O crime se consuma no exato momento da invasão sendo, portanto, crime formal, ou seja, independende de qualquer resultado (ou seja, obtenção, adulteração ou destruição de dados).

     

    IV - Art. 154-A §3º "Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:   
    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (pena dobrada em relação ao caput).

  • I - Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (caso em que será APPI)

    II - Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (...) – Exige o elemento subjetivo especial “obter vantagem indevida".

    III – Sendo o crime formal, a obtenção de vantagem indevida seria mero exaurimento do crime.

    IV – Art. 154 – A - § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

  • Lembrando que sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Provavelmente o examinador nem lembrou disso na I, mas seria um bom argumento para anulação

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • Algumas considerações sobre o artigo 154-A do CP:

     

    I - Ação Penal, em regra, é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime e cometido contra a administração pública direta ou indireta ou contra empresas concessionárioas de serviços públicos, hipóteses em que a ação será pública incondicionada.

     

    II, III e IV - Trata-se de crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida do mecanismo de segurança, ou nele instala vulnerabilidades, independentemente da produção do resultado visado pelo invasor.

     

    Extra: Em regra, o crime é de menor potencial ofensivo, salvo na sua forma qualificada (§3º), quando majorado pela divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos (§4º)

    Extra: Se o titular concedeu autorização para que o dispositivo fosse acessado, não há invasão, e, ainda que o agente autorizado tenha se excedido, não se verifica o crime.

    _______________

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Epecial - Rogério Sanches Cunha - 9ª Edição

     

     

  • Lembrando que a I não está correta.


    Lembrando que nem sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública. Arquivado o inquérito por requerimento do Ministério Público, não é mais cabível a ação penal privada subsidiária da pública.

  • Item (I) - Nos termos explicitados no artigo 154-B, do Código Penal, "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos". Assim, a lei excepciona os casos mencionados no artigo 154-B, do Código Penal, estando a assertiva contida neste item equivocada. 
    Item (II) - O crime de invasão de dispositivo informático encontra-se tipificado no artigo 154-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita". A conduta narrada neste item faz a menção expressa de que o dispositivo informático alheio acessado não detinha nenhum mecanismo de segurança. Logo, a conduta narrada não se subsume ao tipo penal mencionado. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - O crime de invasão de dispositivo informático,  tipificado no artigo 154-A, do Código Penal, não tutela o patrimônio, mas a inviolabilidade dos segredos. O crime se consuma com a mera conduta de invadir o dispositivo automático alheio mediante violação indevida de mecanismo de segurança com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Embora tenha previsão de resultados naturalísticos no tipo penal (adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita), este não precisa ocorrer, tratando-se, portanto, de crime formal ou de consumação antecipada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (IV) - O § 3º, do artigo 154 - A, do Código Penal, prevê a forma qualificada do referido delito que ocorre quando o agente, dentre outras condutas, invade o dispositivo informático obtendo o controle remoto da máquina. A conduta praticada por Isolda se subsume de modo perfeito ao tipo penal qualificado, estando a assertiva contida na parte final deste item correta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Letra B.

    I - Errada – Contra a Administração direta ou indireta dos entes federativos, há a hipótese de uma ação penal pública incondicionada.

    II - Errada – Aquele que aproveita a ausência momentânea de um colega de trabalho em sua mesa para acessar o computador dele, que ficou ligado e sem nenhum tipo de dispositivo de segurança, tendo acesso a fotos íntimas de tal colega, NÃO pratica o crime de invasão de dispositivo informático. O computador estava ligado e sem nenhum tipo de dispositivo de segurança.

    III - Certa.

    IV - Certa – O controle remoto de dispositivo informático está previsto no § 3º do art. 154-A e qualifica o delito.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • iii - "desde que o objetivo seja obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou instalar vulnerabilidades, para obter vantagem ilícita"

    dolo específico em crime formal? kkkkkk

  • A consumação do delito se dá quando o agente efetivamente INVADE o dispositivo informático, independentemente do fato de ele conseguir ou não obter, alterar ou destruir os dados.

  • I - Art. 154-B (CP): os crimes do art. 154-A (invasão de dispositivo informático) são de ação penal pública condicionada a representação exceto se forem cometidos contra a administração pública ou contra concessionárias de serviços públicos.

     

    II - Segundo o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2017) "A Exposição de Motivos da Lei n 12.737/2012 esclarece que o tipo penal “estabelece como elemento necessário para a configuração do crime a violação indevida de mecanismo de segurança — evitando, assim, a criminalização do mero acesso a dispositivos desprotegidos, ou ainda a violação legítima a mecanismos de segurança, como a eliminação de uma medida técnica de proteção que inviabilize o acesso legítimo, em outro dispositivo informático, de um CD ou DVD protegido, por exemplo”."

     

    III - Correto. O crime se consuma no exato momento da invasão sendo, portanto, crime formal, ou seja, independende de qualquer resultado (ou seja, obtenção, adulteração ou destruição de dados).

     

    IV - Art. 154-A §3º "Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa (pena dobrada em relação ao caput).

  • GABARITO: B

    O item I e II estão incorretos.

    Em relação ao item I, está incorreto pois será ação penal pública incondicionada quando o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta.

    Em relação ao item II, será crime quando a invasão no dispositivo informático for mediante violação indevida de mecanismo de segurança, o que não ocorreu no caso em testilha.

  • I - A conduta descrita no art. 154-A do CP, em regra, será ação penal pública condicionada à representação, entretanto, não é em toda e qualquer hipótese, visto que quando o crime em comento for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, DF ou Municípios ou ainda, contra empresas concessionárias de serviços públicos, será ação penal pública INCONDICIONADA, nos termos do art. 154-B do CP.

    II - Na hipótese, não haverá crime de invasão de dispositivo informático do art. 154-A, visto que para o crime em comento para sua consumação, exige que o ato seja praticado mediante violação indevida de mecanismo de segurança com o dolo específico de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo, a presenta conduta, portanto, não se coaduna com o crime em questão.

    III - Correta.

    IV - Correta.

  • Questão desatualizada, a II passa a ser correta com base na recente alteração legislativa.

  • Com o advento Lei nº 14.155, de 2021, para a configuração do crime, foi retirada a exigência de violação indevida de mecanismo de segurança.

    Diante disso, a proposição II se torna correta.

  • Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

  • A Lei 14.155, de 27 de maio de 2021 alterou o tipo penal do art. 154A CP, a qual retirou-se a expressão:

    "mediante violação indevida de mecanismo de segurança".

    Assim, o Item II fica Verdadeiro

    II. Aquele que aproveita a ausência momentânea de um colega de trabalho em sua mesa para acessar o computador dele, que ficou ligado e sem nenhum tipo de dispositivo de segurança, tendo acesso a fotos íntimas de tal colega, pratica o crime de invasão de dispositivo informático. C

    Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”.

    Agora: essa exigência foi abolida. (independe de violação do dispositivo de segurança) 

    exemplo: imagine que um funcionário encontrou o pen drive (não protegido por senha) de seu colega de trabalho e decidiu vasculhar os documentos e fotos ali armazenados. Pela redação anterior, não haveria crime. Pela redação atual, o delito restará configurado. (DIZER O DIREITO)

  • Não acho que a questão esteja desatualizada.

    O artigo ainda exige o dolo específico: fim de obter/adulterar/destruir dados/informações/ instalar vulnerabilidades.

    A mudança legislativa quanto aos meios/modos de praticar a conduta não ganha repercussão nessa hipótese.

    A ação genérica de um bisbilhoteiro, como deu a entender o item II, é um indiferente penal.

  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Repare que a parte em negrito deixa de existir, portanto o item II, fica desatualizado.

  • ATENÇÃO, LEI NOVA!

    Não mais se exige a violação indevida de mecanismo de segurança!

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Questão desatualizada, não se exige mais violação indevida de mecanismo de segurança.


ID
2798908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à interceptação de comunicação telefônica, ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ao crime de lavagem de capitais e a crimes cibernéticos, julgue o seguinte item.


Situação hipotética: Um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome. Assertiva: Nessa situação, o IP para apurar a autoria e a materialidade do crime de invasão de dispositivo informático só poderá ser instaurado após representação formalizada pelo Ministério do Planejamento ou pelo SERPRO.

Alternativas
Comentários
  • Ação penal pública incondicionada pode de ofício

    Abraços

  • Apenas uma consideração: a invasão do dispositivo informático sofre consunção pelo crime de fruto qualificado, na hipótese. Notadamente porque aquele (invasão) foi mero expediente antecedente à prática do intento criminoso último do agente, que era a usurpação da coisa pública.

    O delito a ser apreciado, pois, é o de furto; ademais: todo crime contra a administração é de ação penal de iniciativa incondicionada.

  • Senhores o crime e de furto mediante fraude ,ou não?

  • Gabarito: ERRADO

     

    Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita...

     

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

     

    ========================================================================

    Q794420 Ano: 2017 Banca: IBFC Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA-PR Prova: IBFC - 2017 - POLÍCIA CIENTÍFICA-PR 

     

    Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos), sobre a AÇÃO PENAL:

    Nesses casos, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. CERTO

  • carina r.



    Se o Hacker invade um computador e, ele mesmo, por meio de cavalo de troia, consegue a senha e retira

    dinheiro da conta de terceiro, o delito será de furto qualificado mediante fraude, previsto no artigo 155, §4°,

    II do código penal.

  • MEUS ESTUDOS, ALT (ERRADO)

     

    DIRIMINDO DÚVIDAS, DOUTORES É PERTINENTE A INDAGAÇÃO, DE QUAL CRIME, MAS:

     

    NO CASO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA se prevê invasão e subtração, E NÃO FOI ESSA A PERGUNTA DO CESPE!

     

    MAS NO CASO A ASSERTIVA, INDUZIU A ERRO O CANDIDATO, pois a pergunta foi ==> (o IP para apurar a autoria e a materialidade do crime de invasão de dispositivo informático só poderá ser instaurado após representação formalizada pelo Ministério do Planejamento ou pelo SERPRO.) logo é AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, POIS NÃO SE PERGUTOU QUAL CRIME, MAS SIM O TIPO DE AÇÃO.  

     

    JÁ EM RELAÇÃO A PERGUNTA DA DRA.  carina r.  30 de Outubro de 2018, às 13h15

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE PELA INTERNET. DESCLASSIFICAÇÃO. INVASÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DE DENÚNCIA. FALTA DE INDIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. QUADRILHA OU BANDO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 438 DA SÚMULA STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacifico o entendimento no âmbito desta Corte de que configura o crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal a prática de furto mediante fraude pela internet. 2. Inaplicável ao caso o tipo previsto no art. 154-A do Código Penal, a título de novatio legis in mellius, sobretudo porque o referido dispositivo de lei não trata do crime de furto, mas, tão somente, do crime consistente em invadir computador, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. 3. Caso a invasão de dispositivo informático constitua meio de se obter subtração consumada de coisa alheia móvel, é de furto qualificado que se trata. Dá-se, no caso, que o delito do art. 154-A constitui crime-meio, devendo ser punido o agente, face ao princípio da consunção, apenas pelo crime-fim, ficando absorvida a invasão. 4. Não se tem como avaliar, nesta via estreita e célere do habeas corpus, a permanência, estabilidade e finalidade da suposta quadrilha ou bando, tarefa afeta à instrução criminal, na ação penal de fundo. 5. A ocorrência ou não do crime previsto art. 10 da LC 105/2001, não pode ser afastada, de plano, quando inexistente prova pré-constituída nesse sentido, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução criminal, por necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório contido nos autos da ação penal subjacente, tarefa inadequada pelo rito do habeas corpus. 6. O instituto da prescrição em perspectiva não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, por força do entendimento consolidado no Enunciado 438 da Súmula do STJ. 7. Ordem denegada.[iv]

     

    http://direitoeti.com.br/artigos/fraudes-internet-banking-consideracoes-juridico-penais-apos-o-advento-da-lei-no-12-7372012-lei-carolina-dieckmann/

  • @Tiger, QC tá usando a metanfetamina do Eliot kk

  • Esse está está drogado mesmo porque classificou essa questão como relacionado à lei de tóxicos...

  • Apesar da classificação errada, é sempre bom adquirir conhecimentos.

  • Classificação errada. Vamos lá.

     

    GAB: ERRADO

     

    O caso em tela se trata de ação penal pública incondicionada (quando o Ministério Público, havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, puder ajuizar a ação penal independentemente da autorização de quem quer que seja)​.

  • Vale lembrar do art. 24, § 2º, CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (leia-se: incondicionada).

  • "o IP" essa citação numa questão que fala de informática faz o concurseiro ficar pensando em outra coisa que não inquérito policial kkkk


    Mas...sigamos!


    É Adm. pública?? É MP - incondicionada

  • Crime de ação penal pública incondicionada.
  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A ( Invadir dispositivo informático alheio...), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • Vale lembrar do art. 24, § 2º, CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (leia-se: incondicionada).

  • A ação penal, em regra, é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, hipóteses em que a ação será pública incondicionada. 

  • gente isso é furto

  • Gabarito: ERRADO

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.  (nesse caso, a ação é pública incondicionada)

  • Crime cometido contra administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, ação será pública incondicionada. 

  • HACKER É O BONZINHO. CRACKER É O VAGABUNDO. ERRADO, PORRAAAAA...

  • Falou que é crime contra ADM direta/indireta > Ação pública incondicionada.

  • O art 154-A do CP é crime de menor potencial ofensivo, sujeito à competência do Juizado Especial Criminal (Lei 9.009-95). A ação é condicionada a representação do ofendido, salvo se cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    CURSO DE DIREITO PENAL, 2018

    CAPEZ

  • Errado.

    É crime de furto mediante fraude 

  • Ação pública incondicionada.

  • A conduta descrita no enunciado da questão se subsume ao tipo penal previsto no artigo 154 - A do Código Penal, que assim dispõe: "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".
    O crime foi, conforme narrado, praticado em detrimento da administração pública direta (União). Por consequência, o crime praticado é de ação penal pública, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 154 - B do Código Penal, ou seja, a ação penal prescinde de representação do ofendido, senão vejamos: "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos".
    Sendo assim, a assertiva contida na questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado
  • Questão bem Capciosa....

    Vamos lá, segundo o CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:          

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.           

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    Voltando pra questão, temos: "um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome.", ou seja, houve prejuízo para a a administração pública, e sendo assim, o crime será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    GAB. ERRADO

  • crime de invasão de dispositivos informáticos contra a ADM. PUB Direta ou Ind ou de concessionárias de serviços público : Ação Pública Incondicionada a representação .
  • Errada.

    O SERPRO é uma empresa pública do governo federal, integra a Administração indireta. O crime de invasão de dispositivo informático alheio (art. 154-A) é um crime condicionado à representação, é um crime de ação penal pública condicionada à representação. No artigo 154-B há a ressalva de quando atingir a Administração indireta, a Administração direta dos Estados, Municípios, Distrito Federal ou União, ou empresa concessionária de serviços públicos, o crime será de ação penal pública incondicionada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ERRADO

    Já que No artigo 154-B há uma exceção, em que, quando atingir a Administração indireta (F,A,S,E), a Administração direta (U,E,DF,M) a ação penal será necessariamente Publica INCONDICIONADA

  • Nesse caso é ação penal pública incondicionada.

  • Crimes de invasão de dispositivos informáticos contra a ADM. PUB Direta ou Ind ou de concessionárias de serviços público :

    Ação Pública Incondicionada a representação .

  • Exceção

  • O comentário do colega Luiz Tesser - @concurzitoestá bem completo e simples de se entender, Replico abaixo:

    Art. 154-B. CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • GAB ERRADO

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Gabarito: Errado

    O crime foi, conforme narrado, praticado em detrimento da administração pública direta (União). Por consequência, o crime praticado é de ação penal pública, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 154 - B do Código Penal, ou seja, a ação penal prescinde de representação do ofendido, senão vejamos: "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos".

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 154-B. CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Ação penal pública incondicionada). 

    Abraço!!!

  • Regra: pública condicionada.

    Exceção: contra a administração pública ou concessionárias de serviços públicos - pública incondicionada.

  • ERRADO.

    Ação penal será pública incondicionada pois envolveu um órgão da administração pública.

  • No meu modo de interpretar a conduta criminosa descrita, se trata de FURTO, pois ao dizer que o indivíduo transferiu valores para seu nome, está mais para crime contra o patrimônio, sendo a violação do dispositivo informático apenas um meio para tal obtenção.

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.     

    § 1° Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  

    § 2°  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.   

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:      

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.      

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.     

    § 5° Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;      

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;      

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou      

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.     

    Ação penal       

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Ação Penal Pública Incondicionada).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: O art. 154-B estabelece que a ação penal para este delito é, em regra, pública condicionada. Contudo, se o crime for cometido contra a administração pública (direta ou indireta de qualquer esfera federativa), ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, a ação penal será pública incondicionada.

    Abraço!!!

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 154-B. CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • Gabarito: E

    Em regra, o crime de divulgação de segredo se sujeita à ação penal pública condicionada. Todavia, quando resultar prejuízo para a administração pública, a ação penal será pública incondicionada.

    "O segredo do sucesso é a constância no objetivo".

  • ERRADA,

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    bons estudos

  • quando eu li IP, pensei no IP do computador do hacker. concluí que está na hora de beber um café huehuhehue

  • Crime impossível. kkk. Precisa da assinatura do gestor, do. ordenador de despesa, do aceite do Banco Central ou Banco do Brasil, geração de OB e cadastro do Cracker do atudomcredor no Siafi Operacional. Ou eu não sei o que estou fazendo no setor de pagamento do TRF. rsrsr
  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, será a ação penal pública.

  • Pelo principio da consunção, a situação narrada, subsume-se ao delito de furto, haja vista que a invasão foi meio para consumação do delito, a não ser que a situação tivesse narrado outros atos no momento da violação que não se adequam ao animus furandi (adulteração, destruição e obtenção de dados);

  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a iniciativa da ação penal será pública incondicionada

  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Em regra, nos crimes de violação a segredo, a ação é pública condicionada à representação, no entanto, no que concerne à invasão de dispositivo, prevista no art. 154-A, em face da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como contra concessionária de serviço público a ação será pública INCONDICIONADA.

  • KKKKKKK (rindo de nervoso)

    Li IP e entendi como se fosse IP do computador, que vacilo.

  • CRIME CONTRA A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA É DE REPRESENTAÇÃO INCONDICIONADA

  • Trata-se de crime de furto qualificado, crime consuntivo em relação ao de invasão de dispositivo.

  • Invasão de dispositivo informático 

    *conectado ou não à rede de computadores,

    * mediante violação indevida de mecanismo de segurança

    ---> fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo *ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

    APPI

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos

  • TODOS OSCRIMES CONTRA A ADINISTRAÇÃO PÚBLICA É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Em regra, os crimes contra inviolabilidade de segredos são de ação penal pública condicionada à representação, mas, por óbvio, existem exceções segundo as quais:

    "Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."

     

  • Existem dois tipos de concurseiros: Os que desistem e os que continuam até o nome aparecer no diário oficial. Bons estudos! Como dizia a filósofa contemporânea Dori, continue a "estudar, estudar, estudar"

  • Art. 24, CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • Empresa pública prescinde de representação.
  • por alguns segundos, minha cabeça ficou raciocinando esse IP como Inernet Protocol...

    Algumas das sequelas de quem estuda para a Polícia Federal

  • um Hacker invadiu o SEPRO, este é uma empresa publica da administração indireta, com isso não cabe a representação , pois a representação é incondicionada neste caso.

  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.      

    § 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  

        

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:   

       

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.   

      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  

        

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 

         

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;      

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;     

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.  

       

    Ação penal       

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.     

  • Art. 153, parágrafo 2º,CP:

    Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será INCONDICIONADA.

  • ATENÇÃO: TEVE ALTERAÇÃO NO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO:

    A lei 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o próprio tipo penal, razão pela qual se deve estudar o tema de forma sistemática:

     Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, (NÃO CONSTA MAIS A VIOLAÇÃO DE MECANISMO DE SEGURANÇA) com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo (NÃO PRECISA MAIS SER TITULAR DO DISPOSITIVO) ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (PENA ALTERADA)

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (ANTES O AUMENTO ERA DE 1/6 A 1/3)

    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (PENA ALTERADA)

    § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I – Presidente da República, governadores e prefeitos; 

    II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

    III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;

    IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • O SERPRO é uma empresa pública.

    rt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representaçãosalvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.     

    Gostei

  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Para quem está lendo a partir de 27 de maio de 2021

    Art. 155, § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)

    Gabarito continua o mesmo. Mas o motivo agora é outro!

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)

    Art. 154-A fica restrito aos dados e informações.

  • Errado. Crime contra a adm. pública é de ação penal pública incondicionada.

  • Em regra geral, será de ação penal CONDICIONADA

    já contra a Administração Pública, será INCONDICIONADA.

  • REGRA ->  AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    EXCEÇÃO -> crime é cometido contra administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da união, estados, distrito federal ou municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Gabarito: Errado.

    Lembrando que houve atualização legal, não se exigindo mais a violação de mecanismo de segurança:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.      


ID
2961754
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


O cirurgião‐dentista que conte para os amigos, sem justa causa, que um paciente adquiriu uma doença sexualmente transmissível, revelando sua identidade e produzindo dano moral a esse paciente, estará cometendo o crime de violação do segredo profissional.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    Art. 14 do código de ética

  • GABARITO: CERTO

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.  

  • GABARITO - CERTO

    Violação do segredo profissional

           Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.  

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, mais especificamente da violação de segredo profissional, prevista no art. 154 do CP. Tal delito se configura quando se revela alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Analisando o caso concreto, nota-se que o dentista, sem justa causa, revelou um segredo (doença sexualmente transmissível) que teve ciência em razão de sua profissão e que produziu dano moral a esse paciente, o que se coaduna justamente com o tipo legal. Atente-se para o fato de que este crime se dá quando a função exercida pelo agente é na esfera privada, pois se for na esfera pública, incidirá outro crime.
    O conhecimento de tais segredos devem decorrer do EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO E SER SEM JUSTA CAUSA.

     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. (Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • GABARITO CERTO, ART 154, CP.

    Interessante observar que a banca repetiu, basicamente, a mesma questão em prova posterior, daí a importância de resolver muitas questões:

    QUESTÃO Nº: Q1137885

    O cirurgião‐dentista que conta para um colega, a fim de obter um diagnóstico, que um paciente adquiriu uma doença sexualmente transmissível, sem revelar sua identidade, comete o crime de violação do segredo profissional. GABARITO ERRADO

  • Breno Menezes, a questão fala "sem justa causa", daí o porquê de se considerar que foi em razão do ofício.

  • Reforço

    Em regra, será de ação penal CONDICIONADA.

    Se contra a Adminstração Pública, será INCONDICIONADA.

  • onde diz que o dentista soube da DST em razão da profissão? sem todos os elementos do tipo não tem como configurar o crime.
  • Minha contribuição.

    CP

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!


ID
3290920
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.

É crime revelar, sem justa causa, segredo de que se teve ciência em razão de profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Alternativas
Comentários
  • SIGILO PROFISSIONAL!!!!

    O CD só pode revelar por JUSTA CAUSA!!

  • Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
  • A questão requer conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial do crime de “violação de sigilo profissional”.

    O mencionado delito está tipificado no art. 154, do CP: “Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. 

    Logo, concluímos que a assertiva está correta, visto tratar da literalidade do referido dispositivo.

    Aprofundando, o delito é próprio (exige a qualidade especial relacionada ao exercício das atividades previstas no caput) e somente se procede mediante representação (ação penal pública condicionada). A autorização do ofendido ou do juízo (na revelação do segredo) torna o fato atípico (ausente a justa causa).

    Por derradeiro, tais “funções” devem se ocorrer na esfera privada. Sendo pública, a conduta poderá amoldar-se ao disposto nos arts. 325/326, ambos do CP.

    Gabarito: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos, mais especificamente da violação de segredo profissional, prevista no art. 154 do CP. Tal delito se configura quando se revela a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
    O conhecimento de tais segredos devem decorrer do EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO E SER SEM JUSTA CAUSA.

    Atente-se para o fato de que este crime se dá quando a função exercida pelo agente é na esfera privada, pois se for na esfera pública, incidirá outro crime.    

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
  • Minha contribuição.

    CP

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!


ID
3413662
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


O cirurgião‐dentista que conta para um colega, a fim de obter um diagnóstico, que um paciente adquiriu uma doença sexualmente transmissível, sem revelar sua identidade, comete o crime de violação do segredo profissional.

Alternativas
Comentários
  • O cirurgião‐dentista que conta para um colega, a fim de  obter  um  diagnóstico,  que  um  paciente  adquiriu  uma  doença  sexualmente  transmissível,  sem  revelar  sua  identidade, comete  o crime  de  violação  do  segredo  profissional.

     

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem

  • Violação de sigilo funcional

    Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Danilo de magalhães Franco

    Deixa pra fazer politicagem no facebook, aqui é para tirar duvidas!!

  • GAB Errado

      Violação do segredo profissional

           Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa PRODUZIR DANO a outrem

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Não houve violação de dano, pois a finalidade dele era obter um diagnostico e nem sequer revelou o nome do paciente, logo a conduta dele é atípica.

  • Aqui é exclusivo para estudado, sua opinião política deixa para o dia das eleições

  • O crime de violação de segredo profissional está tipificado no artigo 154, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem". No caso narrado, não está presente o elemento normativo do tipo consubstanciado na falta de justa causa para revelação da doença de um determinado paciente. A enfermidade somente foi mencionada para outro colega com o fito de obtenção de um diagnóstico. Por outro lado, o bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal mencionado, qual seja a intimidade e a vida privada do paciente, não foi afetado pela conduta descrita, pois a identidade do enfermo não foi revelada. Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado
  • ROBERTO CARLOS DE BERMUDA, aqui não é o ambiente para estas manifestações, independente da sua posição política.

  • GAB: E

    Se não revelou a identidade não há violação.

  • Colegas ,trago aqui uma diferença interessante entre o delito do art.154 x 325

     A ação típica consiste em revelar, sem justa causa, segredo de que o agente teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, não sendo necessário que o segredo preexista às relações entre o agente e o interessado em sua conservação, ou que este tenha consciência de sua existência. O fato sigiloso pode, por exemplo, surgir no curso de uma consulta médica, de que o sujeito passivo não seja inteirado. Exemplo: o psicólogo que revela segredo dos seus pacientes.. já no 325:

    A primeira ação incriminada é revelar segredo, ou seja, fazer passar, de qualquer forma (escrita ou verbal), fato da esfera de sigilo da Administração para a do indevido conhecimento de terceiro. A segunda conduta típica é facilitar, de qualquer modo, que terceiro cometa a revelação. Se o funcionário público revela segredo que vem ao seu conhecimento , mas sem relação do cargo = 154.

    Sucesso bons estudos não desista

  • O site do QC vai de mal a pior, quando não é discussão política, é venda de materiais, tudo isso é inapropriado para esse ambiente de estudos, só mostra a falta de maturidade e seriedade de pessoas como essas. CLIQUEM EM REPORTAR ABUSO E FAÇAM UMA DENÚNCIA PARA O SITE.

  • cuja revelação possa produzir dano a outrem

  • GABARITO ERRADO, ART 154, CP.

    PAREM DE FOFOCA EM FOQUEM NO IMPORTANTE: Interessante observar que a banca repetiu, basicamente, a mesma questão em prova anterior, daí a importância de resolver muitas questões:

    QUESTÃO Nº: Q987249

    O cirurgião‐dentista que conte para os amigos, sem justa causa, que um paciente adquiriu uma doença sexualmente transmissível, revelando sua identidade e produzindo dano moral a esse paciente, estará cometendo o crime de violação do segredo profissional. GABARITO CERTO

  • Só fofoca mesmo

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!

  • Ôh gente chata!

  • Crime material. Para que ele seja consumado é necessário que ocorra o dano em outrem. Se houver justa causa (elemento normativo do tipo) para a revelação, o fato será atípico.


ID
4126150
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Portão - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 12.737/2012, sobre a invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I. Presidente da República, governadores e prefeitos.
II. Servidor público federal no exercício de sua função.

Alternativas
Comentários
  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.   

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:     

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou   

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

  • Resumo invasão de dispositivo informático

    Forma simples (pena: detenção, de 3 meses a 1 ano e multa)

    >> Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

    >> Quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta

    Aumento na pena de 1/6 a 1/3

    >> Se resultar prejuízo econômico

    Forma qualificada (pena: reclusão de 6 meses a 2 anos e multa)

    >> resultar a obtenção de conteúdo de comunicação eletrônica privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido

    Aumento de pena na forma qualificada (1/3 a 2/3)

    >> se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos

    Aumento na pena de 1/3 até 1/2

    >> se o crime for praticado contra

    __>> (1) presidente da república, governadores e prefeitos;

    __>> (2) presidente do STF

    __>> (3) presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal

    __>> (4) dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do DF

  • Olá colegas boa tarde!

    A pena é aumentada de 1/3 até metade se for contra:

    > Chefe do poder executivo (Presidente, governador, prefeito)

    > Presidente do STF e demais órgãos legislativos

    > Dirigente máximo da ADM direta e indireta

  • É importante dizer que o vice presidente da republica não entra nesta causa de aumento de pena. Ademais, somente o presidente do STF está no rol.

    Abraço!

  • A questão versa sobre o delito de invasão de dispositivo informático, que está descrito no art. 154-A, do Código Penal (CP), sendo a conduta considerada crime por força da Lei 12737/2012.

    Assim dispõe o art. 154-A, caput, do CP: “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.

    As causas de aumento de pena estão previstas no §5º, do citado artigo: “Art. 154-A. (...) §5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”. 

    Analisando os itens.

    Item I: correto. É que prevê o art. 154-A, §5º, I, do CP.

    Item II: incorreto. Não consta o “servidor público federal no exercício de sua função” no rol do art. 154-A, §5º, do CP, o que impede a incidência da causa de aumento de pena.

    Logo, apenas o Item I está correto.

    Gabarito: Letra B.

  • A questão tem como tema a Lei nº 12.737/2012, que alterou o Código Penal, nele fazendo inserir o artigo 154-A, que descreve o crime de “Invasão de dispositivo informático", além de outras alterações. Ao crime  mencionado é cominada pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. No § 5º do aludido dispositivo está prevista causa de aumento de pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: o Presidente da República, Governadores e Prefeitos, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Câmara dos Depurados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou de dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Constata-se, portanto, que somente o item I apresentado complementa efetivamente a frase iniciada no enunciado da questão, não havendo previsão de causa de aumento de pena para a hipótese de o crime ter sido praticado contra servidor público federal no exercício de sua função.


    GABARITO: Letra B

  • Majorante: de pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: o Presidente da República, Governadores e Prefeitos, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Câmara dos Depurados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal, ou de dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

  • Gabarito B)

    Invasão de dispositivo de informática (art. 154-A) – Se trata de crime de particular contra particular! Vide: invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não na rede de computadores, mediante violação de mecanismo de segurança, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações (sem autorização expressa ou tácita) ou instalar vulnerabilidades. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano + MULTA. Obs: na mesma pena incorre quem vende programa para a prática do crime em comento.

    - Aumenta-se de 1/6 a 1/3 se resultar prejuízo econômico.

    O § 3º Traz uma hipótese de qualificadora, cuja pena é de RECLUSÃO de 6 meses a 2 anos + multa, se da conduta não resultar crime mais grave. Nesta hipótese a invasão tem que resultar na obtenção de segredos comerciais, industriais, comunicações eletrônicas privadas e afins (causa de aumento de 1/3 a 2/3 se dessa invasão houver divulgação de conteúdo).

    Obs importante: aumenta-se a pena de 1/3 a metade se for praticado contra PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS, PRESIDENTE DO SUPREMO, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CÂMARA LEGISLATIVA OU MUNICIPAL, DIRIGENTE MÁXIMO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DF.

    Atenção: os crimes no art 154-A somente se procedem mediante REPRESENTAÇÃO, salvo se o crime é cometido contra Administração pública direta ou indireta ou concessionária de serviço público.

    Fonte: anotações pessoais do material do legislação destacada.

  • Atentar-se para a nova redação deste tipo penal, o qual sofreu recentemente alteração - Lei nº 14155 de 2021.

  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Lei nº 14.155/2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Lei nº 14.155/2021)

    § 5º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade se o crime for praticado contra: (Lei nº 12.737/2012)

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;      

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou      

    IV - Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.    

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei n° 14.155, de 2021)

    § 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

    Abraço!!!

  • No fim de maio de 2021, foi sancionada a Lei n. 14.155/2021 que altera o Código Penal Brasileiro para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

    A lei em comento altera o artigo 154-A do Código Penal que traz o crime de “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

    Se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

    Aumento de 1/3 a ½ da pena de 2 a 5 anos e multa

  • Alguém pode confirmar, mas acredito que foi adicionado nesse artigo os Funcionários Públicos.


ID
5137153
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Ministro Andreazza - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Prefeitura Ministro Andreazza conta com a colaboração dos Agentes de Portaria. Estes profissionais têm como responsabilidades: informar ao público sobre os serviços prestados no órgão em que trabalha; recepcionar visitantes; fiscalizar a entrada e a saída de pessoas na localidade de trabalho, além de outras atividades.
Considerando esse perfil profissional, responda à questão que se segue.

O Código Penal (Decreto Lei nº 2848/1940) no seu Art. 154 trata de revelação de alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e esta revelação possa produzir dano a outros, pode ser, nesse caso aplicada penalidade de:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

    Violação do segredo profissional

           Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. 

    Não confundir com:

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Violação de sigilo funcional

           Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

           § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

           I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

           II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 

           § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa

  • Violação do segredo profissional

           Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um anoou multa de um conto a dez contos de réis. 

  • GABARITO: A

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

  • redação sofrível da banca.

  • Eu acertei, mas cobrar tipo de pena pra cargo de Agente de portaria é o cúmulo.

  • DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS, APENAS O CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO VAI SER APENADO COM RECLUSÃO.

    FÉ E DISCIPLINA!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de Violação do segredo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal.

    O crime de violação do segredo profissional está previsto no art. 154 do CP:

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

    O referido crime é apenado com detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

    Gabarito, letra A.

  • Cadê a razoabilidade pra aplicar uma questão exigindo conhecimento de pena de um crime pouco usual em um concurso para o cargo de porteiro???

    Sacanagem isso!

  • Minha contribuição.

    CP

    Violação do segredo profissional

    Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!

  • Preguiça e desgosto.

  • Esta questão deve ter sido elaborada na Jamaica.....kkkk


ID
5474902
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012), a doutrina aponta a existência de alguns problemas que envolvem a incriminação, pois há exigências legais que deixam de fora certas condutas lesivas.
Quanto à conduta criminosa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. A conduta descrita de amolda ao tipo previsto no art. 218-C do CP, que nos apresenta o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Além disso, é elementar do tipo penal previsto no art. 154-A a invasão de dispositivo informático de uso alheio.

    (B) INCORRETA. O crime previsto no art. 154-A não exige que a conduta criminosa seja realizado em serviços exclusivamente on-line, na medida em que, de forma expressa, afirma que o crime restará configurado estando o dispositivo informático conectado ou não à rede de computadores.

    (C) INCORRETA. O crime previsto no art. 154-A, não mais pressupõe a violação indevida de mecanismo de segurança, o que era exigido pela redação original do delito, que sofreu alteração por meio da Lei 14.155/21.

    (D) CORRETA. A consumação do delito pode ocorrer nos casos de dispositivos que funcionem por computação em nuvem (cloud computing), pois não há exigência que os dados que se pretende obter se encontrem armazenados no disco rígido do computador. Outrossim, a conduta tipificada não exige qualificação especial da vítima, não mais necessitando que seja proprietária do dispositivo invadido, sem suficiente para a configuração delitiva que a vítima mera usuária do equipamento.

    (E) INCORRETA. A utilização de redes sociais para invasão de dispositivo informático, não configura o delito de invasão de domicílio informático, mas configura, crime de fraude eletrônica, com base no art. 171, §2º, do CP.

    FONTE: Mege

  • Gabarito: D

    ____________________________________

    Contribuindo com o comentário da Fernanda, deixo meu resumo sobre o crime  de invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP), com as alterações promovidas pela Lei 14.115/2021

    • Crime comum
    • Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
    • Somente há crime quando a conduta recai em dispositivo informático alheio.
    • Ação penal: em regra, pública condicionada à representação. Nos casos do art. 154-B, pública incondicionada.
    • Elemento subjetivo: dolo, acrescido de uma finalidade específica (elemento subjetivo específico), ou seja, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações
    • Núcleo do tipo: A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) de mecanismo de segurança.
    • Objetividade jurídica: Liberdade individual
    • Não se admite a modalidade culposa. 
    • Admite tentativa (crime plurissubsistente)
    • A competência em regra, é da Justiça Estadual.

    ____________________________________

    Fonte: Masson, Sanches e anotações do Curso CEI.

  • Não entendi o porquê de a C estar incorreta. Acredito que a conduta descrita permite sim a configuração do crime.

  • Ao que parece o tipo objetivo não comporta a figura do consentimento viciado. Deve ser esta a critica feita ao dispositivo a que alude o enunciado da questão.

  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    Como se dá a tipificação no 154- A?

    Invadir:

    Ingressar, sem autorização, em determinado local. A invasão de que trata o artigo é “virtual”, ou seja, no sistema ou na memória do dispositivo informático.

     

    Dispositivo informático:

    Em informática, dispositivo é o equipamento físico (hardware) que pode ser utilizado para rodar programas (softwares) ou ainda para ser conectado a outros equipamentos, fornecendo uma funcionalidade. Exemplos: computador, tablet, smartphone, memória externa (HD externo), entre outros.

     

    De uso alheio:

    O dispositivo no qual o agente ingressa deve ser de uso de terceiro.

     

    Conectado ou não à rede de computadores:

    Apesar do modo mais comum de invasão em dispositivos ocorrer por meio da internet, a Lei admite a possibilidade de ocorrer o crime mesmo que o dispositivo não esteja conectado à rede de computadores. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, na hora do almoço, aproveita para acessar, sem autorização, o computador do colega de trabalho.

     

    Mecanismo de segurança. Alteração da Lei nº 14.155/2021

    · Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malwareantispyware, senha para acesso.

    · Agora: essa exigência foi abolida.

     

    --------------------------------------------------------

    · Antes: o tipo penal falava em invadir dispositivo informático alheio;

    · Agora: o crime é invadir dispositivo informático de uso alheio.

     

    · Antes: o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo.

    · Agora: o crime é invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.

    ----------------------------------------------------------

    Dizer o direito

  • A. ERRADA. Fotos tiradas do próprio celular não configuram o crime, já que é necessária a violação de dispositivo de uso alheio, não necessariamente com a divulgação. (Atenção às elementares do tipo penal). A divulgação de tais fotos configurará crime contra a dignidade sexual, se as mesmas tiverem conotação sexual, mas não o do art. 154-A.

    B. ERRADA. O crime previsto no art. 154-A não exige que a conduta criminosa seja realizado em serviços exclusivamente on-line, tanto que não é necessário que o dispositivo esteja conectado à rede mundial de computadores.

    C. ERRADA. Nada fala no tipo penal com relação ao consentimento viciado. Se não é elementar, não há que ser incluída. Direito penal é a perfeita adequação da conduta ao modelo abstrato previsto em lei. Se a conduta não está prevista como elementar, não há que ser considerada típica. ATENÇÃO!

    D. CORRETA. Se alguém invade a nuvem, caracterizará o crime, já que o a nuvem é local no dispositivo alheio onde se armazenam tais dados.

    E. ERRADA. Por motivos óbvios. Se invadiu dispositivo de uso alheio, restará configurado o tipo penal. 

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa B, por favor?

    A alternativa B NÃO afirma que o delito se configurará somente na hipótese de o dispositivo estar conectado à rede de computadores. Ela apenas diz que também está abrangida pelo dispositivo legal a invasão a contas em serviços exclusivamente on-line, softwares e aparelhos eletrônicos que não tenham por função específica a utilização em ambiente informático.

  • Assertiva D Art. 154-A

    o acesso indevido ao sistema de “nuvem” (cloud computing), para obtenção de dados alheios, configura o crime, mesmo que o agente não saiba qual dispositivo está invadindo; 

  • Quebrei a cabeça tentando entender o erro da C, porém, não encontrei. Falar que o erro é o fato do consentimento ter vício, seria a mesma coisa de falar que há necessita de consentimento para configurar o crime. Procurei em alguns autores e nenhum questiona o vício do consentimento. Disto tudo aí, só restam dois questionamentos. Ou eu não achei a fonte que fundamentou isso, ou eles pisaram numa casca de banana.

  • Antes da Lei 14.155/21, só configurava o crime se o agente vencesse a senha de segurança; se a pessoa deixasse a senha ou deixasse destravado, isso impedia o crime. Agora basta que invada o dispositivo, pouco importando se viola ou não o dispositivo de segurança. Essa mudança não retroage. Só alcança os casos novos.

    Encontrei isso nos meus resumos.

  • Qual é o erro da letra C?

  • Expectativa: Acertar tudo

    Realidade: Aprendendo tudo nos comentários

  • sobre a alternativa C, o Direito Penal não trabalha com a hipótese de consentimento viciado. Devemos pegar emprestada a teorização do Direito Civil? consentimento viciado é inválido ou inexistente? Se inexistente, configura o crime. Se inválido, aí devemos refletir sobre a proibição de interpretação extensiva ao tipo, que se limita a destacar a ausência de consentimento. E se o consentimento for de menor de 14 anos? A banca não tomou o melhor caminho....
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de Invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal.


    A – Incorreta. O crime de Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do Código Penal), consiste em “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".


    O crime de invasão de dispositivo informático tem como conduta nuclear invadir dispositivo informático. Assim, o crime só haverá crime quando o infrator viola, burla o sistema de segurança do dispositivo informático (protegido por senha ou outro mecanismo de segurança) onde estão armazenados dados ou informações da vítima.

    Dessa forma, o fato de alguém ser fotografado e ter sua foto divulgada atinge a intimidade da vítima, mas não configura o crime do art. 154 –A, CP podendo haver responsabilização por outro crime e também na esfera civil.

    B – Incorreta. Todos os conceitos dados pela alternativa inserem-se no âmbito de proteção do art. 154 – A, CP, além disso, os dispositivos podem está conectados ou não a internet.

    C – Incorreta. O crime de invasão de dispositivo informático tem como conduta nuclear invadir dispositivo informático. Assim, o crime só haverá crime quando o infrator viola, burla o sistema de segurança do dispositivo informático (protegido por senha ou outro mecanismo de segurança) onde estão armazenados dados ou informações da vítima.

    Se não houver mecanismo de proteção a ser burlado pelo infrator poderá haver violação da privacidade, mas não configura o crime do art. 154 – A, CP.

    D – Correta. O objeto jurídico do crime do art. 154 – A, CP é o dispositivo informático onde a vítima armazena seus dados, independente do dispositivo ser físico ou não haverá crime com a invasão do infrator. É indiferente também que o infrator saiba exatamente qual dispositivo está invadindo, basta que ele tenha o dolo de invasão de um dispositivo com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    E – Incorreta. O art. 154, § 1° é claro ao afirmar que na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador (uma das espécies de engenharia social) com o intuito de permitir a prática da conduta definida no art. 154 – A, CP.

    Gabarito, letra D.
  • o erro está em ``desprovido de segurança ´´. Desprovido significa : que não há provisões, então o dispositivo não tem segurança

  • Não gostei dos comentários do Mege, então segue:

    Art 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    a) A questão aqui não se relaciona ao 218-C do CP porque em momento algum a alternativa diz sobre divulgação de fotos pornográficas, de estupro ou mesmo que contenha sexo, há apenas a menção "divulgação de fotos tiradas com o próprio celular" e, aqui, pode ser fotos de qualquer natureza ou qq outra.

    Acredito que não configura o tipo do 154-A porque ele afirma que é necessário a invasão de dispositivo informático e, além disso, faz-se necessário esse fim especial "de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo."

    b) Segundo o art. 154-A pode ser conectados OU NÃO a rede de computadores.

    c) Essa questão aqui gente é porque teve alteração legislativa e foi eliminada a questão sobre ter ou não dispositivo de segurança. Segundo a legislação anterior do 154-A, havia a menção "mediante violação indevida de mecanismo de segurança". O mecanismo de segurança é indiferente.

    Assim, o acesso ao dispositivo sem segurança ou o acesso com segurança, caso respeitados os demais requisitos, ocorrerá o crime.

    Agora, quanto ao consentimento, há configuração do crime quando este não existe (seja expresso ou tácito). Porém, o erro ao meu ver seja na palavra "POSSUIDOR". Isso porque também na redação anterior tínhamos "autorização expressa ou tácita do TITULAR" e a alteração legislativa promoveu mudança para "USUÁRIO".

    Então imagina a hipótese de uma empresa administrar a conta de determinado influencer, ela é possuidora da conta, porém ela não é a usuária. Caso essa empresa dê esse consentimento ainda assim haverá o crime pois somente há excludente quando o consentimento for do USUÁRIO.

    Além disso, o fato de o consentimento ser ou não viciado não é elementar. O artigo somente prevê a necessidade de ser ele expresso ou tácito, seja ele viciado ou não.

    d) A nuvem é um local de armazenamento de dados que está conectado a rede de computadores. Assim, sua invasão configuraria a elementar "invadir dispositivo informatico alheio conectado ou nao a rede de computadores".

    O fato de não se saber de quem é está contido no elemento "alheio" pois, justamente, ele não é o seu próprio. Além disso a alternativa descreve o "fim de obter dados" o que também assevera a ideia "com o fim de obter dados sem autorização". A meu ver faltou o elemento "consentimento" para a alternativa ser completa. Por isso D é o gabarito.

    e)  A utilização de redes sociais para invasão de dispositivo informático, não configura o delito de invasão de domicílio informático, mas configura, crime de fraude eletrônica, com base no art. 171, §2º, do CP.

  • Provavelmente o edital desse concurso saiu antes da atualização desse crime. Só assim para justificar a letra C.

  • Vamos lá, lendo os comentários eu entendi basicamente isso:

    a alternativa C aduz: o acesso a dispositivo informático desprovido de dispositivo de segurança, sem consentimento do seu possuidor ou com consentimento viciado, permite a configuração do crime;

    O art. 154-A: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    O verbo INVADIR já caracteriza o tipo penal, não importando se há ou não dispositivo de segurança (conforme a redação ATUAL, na redação anterior que tinha como elementar "MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE MECANISMO DE SEGURANÇA" não mais existe. Logo, configura o crime a mera invasão INDEPENDENTE de violação ou não, ou de autorização ou não da vítima, já que o tipo penal possui um especial fim de agir que é: "obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita."

    Logo, se eu acesso seu computador (com a sua autorização inclusive), mas dolosamente, pratico o elemento subjetivo especial do tipo, eu respondo pelo crime.

    Em resumo:

    acesso a dispositivo informático desprovido de dispositivo de segurança -> atualmente, é indiferente para configuração do crime ter ou não dispositivo de segurança e a sua violação.

    sem consentimento do seu possuidor ou com consentimento viciado, permite a configuração do crime -> também é indiferente o consentimento ou consentimento viciado da vítima em relação ao acesso, bastante que haja DOLO DO AUTOR + ESPECIAL FIM DE AGIR.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada kkk

  • CUIDADO: Essa questão já se tornou desatualizada, acreditem se quiser!!!

    Houve modificação recente no Código Penal para retirar a necessidade de violação de dispositivo de segurança.

    O artigo anterior dizia...

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Lei de 2021 o modificou, e agora consta o seguinte:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Assim, hoje em dia tanto a "D" quanto a "C" estariam corretas.

    O mesmo artigo caiu na última prova de delegado de MG.

    VQV

  • Gabarito: D

    Quanto à letra C, devemos nos ater ao enunciado que explicita exatamente o Art. 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012. Ou seja, a questão está abordando os problemas que haviam nesse dispositivo antes da alteração. Inclusive, a alteração de 2021 foi justamente sanar esses problemas. A banca queria saber se o candidato estava atendo aos problemas que existiam nesse dispositivo.

  • A letra C está incorreta pois não é o consentimento do possuidor que vale, e sim do USUÁRIO.

  • Comentário do colega Max Lanio pra ficar mais visível

    SOBRE A ALTERNATIVA "C": poucos estão se atentando para o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, "com o fim de obter, adulterar ou destruir" ou "instalar vulnerabilidades". Acho que o erro da alterativa está aí, pois o simples acesso, sem o elemento subjetivo específico, não configura o crime.

    pra ficar mais claro:

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:


ID
5494375
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Maria - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.737/2012, sobre o crime de invasão de dispositivo informático, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:


I. Presidente da República, governadores e prefeitos.

II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.

III. Dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.


Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.737/2012

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    (...)

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

  • A questão cobrou conhecimentos sobre a penalidade aplicada a quem cometer o crime de Invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal no ano de 2012 pela lei n° 12.737/2012.

    O delito foi incluído no art. 154-A do Código Penal:

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    A pena será aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra: Presidente da República, governadores e prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, conforme o art. 154 – A, § 5° do Código Penal.

    Assim, todos os itens estão corretos.

    Gabarito, letra E.

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

    Abraço!!!


ID
5560867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena do crime do art. 154-A do CP, “invasão de dispositivo informático”, é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:       

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

  • CP: Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

  • GABARITO - A

    Art. 154 - A, § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

  • A) CORRETA

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    B) ERRADA

    Não há essa previsão;

    C) ERRADA

    Não há causa de aumento de pena se o crime for cometido contra a Administração Pública, a única mudança será a ação penal, a qual passará, neste caso, a ser pública incondicionada, diferenciando da regra(condicionada);

    D) ERRADA

    A invasão praticada mediante prévia instalação de vulnerabilidade no sistema não é uma causa de aumento de pena, pois já está prevista no preceito primário do crime:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    BIZU: O tipo penal previsto no art. 154-A também traz uma qualificadora, a qual está prevista no §3º:

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:      

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

  • A) CORRETA

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    B) ERRADA

    Não há essa previsão;

    C) ERRADA

    Não há causa de aumento de pena se o crime for cometido contra a Administração Pública, a única mudança será a ação penal, a qual passará, neste caso, a ser pública incondicionada, diferenciando da regra(condicionada);

    D) ERRADA

    A invasão praticada mediante prévia instalação de vulnerabilidade no sistema não é uma causa de aumento de pena, pois já está prevista no preceito primário do crime:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    BIZU: O tipo penal previsto no art. 154-A também traz uma qualificadora, a qual está prevista no §3º:

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:      

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  

  • GABARITO: A

    Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

  • ADENDO

     Invasão de dispositivo informático

    a) Tipo objetivo: ‘invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores’.

    •  Era crime de forma vinculada → se não havia mecanismo de segurança violado o fato era atípico → abolida essa exigência ! 
    • Sujeito passivo era apenas o proprietário → agora, basta ser usuário.

    *obs: caso a invasão seja feita à distância e incida somente sobre o aplicativo informático (ex: WhatsApp), sem a violação do dispositivo (ex: aparelho celular), o fato é atípico.

    b) Tipo subjetivo: demanda o especial fim de agir (dolo específico) → ‘com o fim de:

    • 1- Obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou 
    • 2- De instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.’

    c) Consumação: crime formal.

    d) Formas especiais

    • Forma equiparada: quem desenvolve os programas maliciosos;
    • Majoranteresulta prejuízo econômico;
    • Qualificadoraresultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. 

    e) Ação penal: somente se procede mediante representaçãosalvo se o crime é cometido contra a administração.

  • Revisão

    Aumenta-se pena - 1/3 a 2/3 - prejuízo econômico

  • A questão versa sobre o crime denominado “Invasão de dispositivo informático", previsto no artigo 154-A do Código Penal, determinando seja identificada, dentre as alternativas propostas, uma de suas causas de aumento de pena.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Correta. Conforme estabelece o § 2º do artigo 154-A do Código Penal: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico".

     

    B) Incorreta. O crime previsto no artigo 154-A do Código Penal não exige para a sua configuração o propósito do agente em obter lucro. Tampouco há previsão da intenção do lucro como causa de aumento de pena no aludido tipo penal. Há de ser salientado, porém, que uma das condutas criminosas inseridas no referido dispositivo legal consiste em “instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita", devendo ser salientado que tal vantagem ilícita não necessariamente é patrimonial.

     

    C) Incorreta. Não há previsão de causa de aumento de pena caso o crime venha a ser cometido contra a Administração Pública, merecendo destacar, no entanto, que, nesta situação, a ação penal do referido crime, que, em regra, é pública condicionada à representação, passará a de pública incondicionada, nos termos do que estabelece o artigo 154-B do Código Penal.

     

    D) Incorreta. Uma das condutas descritas no artigo 154-A do Código Penal consiste na ação de instalar vulnerabilidades em dispositivo informático alheio, para a obtenção de vantagem ilícita. Uma vez que a hipótese integra a descrição do tipo penal em sua modalidade básica, não pode tal situação estar prevista como causa de aumento de pena, como, de fato, não está.

     

    Gabarito do Professor: Letra A


ID
5562838
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime do art. 154-A do CP, “invasão de dispositivo informático”, 

Alternativas
Comentários
  • Ação penal       

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    Gab A

  • GABARITO A

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    (DELEGADO PC-RS/2018) A conduta incriminada pelo artigo 154-A do Código Penal somente permite seu processamento, através de ação penal pública condicionada à representação, em toda e qualquer hipótese, por expressa disposição legal. ERRADO (art. 154-A e 154-B)

  • GABARITO - A

    Atualizações sobre o delito:

    I) Via de regra é condicionado à representação.

    II) Antes: o tipo penal falava em invadir dispositivo informático alheio;

    · Agora: o crime é invadir dispositivo informático de uso alheio.

     

    · Antes: o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo.

    · Agora: o crime é invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.

     

    III) Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malwareantispyware, senha para acesso.

    · Agora: essa exigência foi abolida.

    -------------------------------------------

    OBS: A lei a Lei nº 14.155/2021 trouxe importantes mudanças no crime de furto e de Estelionato.

    Dizer o Direito

  • Demanda a representação se o polo passivo for o particular, mas se o polo passivo for a Adm Pública a ação será pública incondicionada.

  • GABARITO: A

    Ação penal  

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

  • Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.   (TJMG-2014) (MPCE-2020)

  • ADENDO

     Invasão de dispositivo informático

    a) Tipo objetivo: ‘invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores’.

    •  Era crime de forma vinculada → se não havia mecanismo de segurança violado o fato era atípico → abolida essa exigência ! 
    • Sujeito passivo era apenas o proprietário →   agora, basta ser usuário.

    *obs: caso a invasão seja feita à distância e incida somente sobre o aplicativo informático (ex:  WhatsApp), sem a violação do dispositivo (ex: aparelho celular), o fato é atípico.

    b) Tipo subjetivo: demanda  o especial fim de agir (dolo específico) → ‘com o fim de:

    • 1- Obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou 
    • 2- De instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.’

    c) Consumação: crime formal.

    d) Formas especiais

    • Forma equiparada:  quem desenvolve os programas maliciosos;

    • Majorante: resulta prejuízo econômico;

    • Qualificadora: resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. 

    e) Ação penal: somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração.

  • Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, Com o Fim De (CRIME FORMAL) obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa OU Tácita do Usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.     

    § 1  Na Mesma Pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde Dispositivo ou Programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se da invasão resulta Prejuízo Econômico.       

    § 3  Se da invasão Resultar a Obtenção de Conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o Controle Remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, Aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se houver Divulgação, Comercialização ou Transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2 se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e Prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - Dirigente Máximo da administração direta e indireta federal, estadual, Municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante Representação, Salvo se o crime é cometido Contra a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual das alternativas está correta.
    Item (A) - Nos termos do artigo 154-B do Código Penal, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é, de regra, condicionada à representação, senão vejamos: "nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 154-B, do Código Penal, a regra é a de que, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é pública condicionada à representação, mas admite-se a ação penal pública incondicionada nas hipóteses em que for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, a ação penal é, via de regra, pública condicionada à representação, admitindo-se a ação pública incondicionada nos casos em que o delito for praticado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos explícitos do artigo 154-B do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Conforme observado nas análises dos itens (A), (B) e (C), do Código Penal, nos casos de crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, de regra a ação penal é pública condicionada à representação, podendo ser incondicionada nas hipóteses em que forem praticados contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos explícitos do artigo 154-B do Código Penal. Não há previsão legal, em nenhuma hipótese, de atuação mediante ação penal privada. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)

ID
5567860
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Horizontina - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.737/2012, aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime de invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, for praticado contra:

I. Presidente da República, Governadores e Prefeitos.
II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.
III. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal.
IV. Dirigente máximo da administração direta e indireta federal e estadual, excluindo-se a municipal ou do Distrito Federal.

Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A DO CP) - Atualizada pela Lei 14.155/2021.

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I – Presidente da República, governadores e prefeitos; 

    II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

    III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;

    IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    O crime é comum, doloso, formal e plurissubsistente, admitindo o conatus (tentativa).

  • Questão continua atualizada sim, só conferir o site do planalto.

    o que mudaram foram as fracoes de aumento de pena caso resulte prejuízo economico, o caput e seu preceito secundário.

  • Art. 154-A, § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou 

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre o crime de invasão de dispositivo informático.

    I- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 154-A, § 5º: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (...)".    

    II- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 154-A, § 5º: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (...) II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (...)".

    III- Correto. É o que dispõe o CP em seu art. 154-A, § 5º: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (...) III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; (...)".

    IV- Incorreto. Estão incluídas a administração municipal e a administração do DF. Art. 154-A, § 5º/CP: "Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (...) IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (somente os itens I, II e III estão corretos).

  • I. Presidente da República, Governadores e Prefeitos.

    II. Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    III. Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal.

    IV. Dirigente máximo da administração direta e indireta federal e estadual, excluindo-se a municipal ou do Distrito Federal. GAB (D)


ID
5577853
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes cibernéticos ou informáticos, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    LETRA B:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:   

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • gab. b

    a - incorreta, a simples publicação (independente de acesso ou não) é suficiente para a consumação do crime, vejamos:

     Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    b - Correta:

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    c - incorreta, pois não é presencial:

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

    d - incorreta, pois é pública condicionada, à exceção de ser o crime cometido contra a Adm. Púb.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

    bons estudos

  • Assertiva B

    Agente que se aproveita da ausência momentânea de colega de trabalho para, no computador alheio, ligado sem nenhum tipo de dispositivo de segurança, acessar fotos íntimas, copiando-as para si, pratica o crime de invasão de dispositivo informático do art. 154-A do Código Penal.

  • GAB:B

    Invasão de dispositivo informático  

         

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

     

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • O tipo penal do crime de Invasão de Dispositivo Informático está assim descrito no art. 154-A, CPliteris:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • Antes da Lei 14.155/2021 o tipo penal exigia a violação indevida de mecanismo de segurança, por isso a alternativa "b" (gabarito) utiliza "sem nenhum tipo de dispositivo de segurança..." para tentar confundir o candidato. Após a Lei 14.155/2021 não há mais essa exigência, basta que o agente invada dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, COM O FIM DE OBTER, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário...

  • Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.           

  • GABARITO - B

    Alguns detalhes importantes e atualizações:

    ANTES da Lei 14.155/2021 A INVASÃO ERA MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA.

    REDAÇÃO ANTIGA:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    ATUALMENTE:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    ----------------------------------------------------------------------

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

    ----------------------------------------------------------------------

    III – ALTERAÇÕES NO CRIME DE ESTELIONATO

    A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato:

    · inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;

    · acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;

    · modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

    Veja a nova qualificadora:

    Fraude eletrônica

    Art. 171 (...)

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    DIZER O DIREITO.

  • Art. 154-A  Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 4º-B A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Invasão de dispositivo informático       

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 1°  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3°  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4°  Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5°  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Abraço!!!

  • Na letra c, como os dados foram coletados presencialmente, seria o caput do art. 171?