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Ação penal pública incondicionada pode de ofício
Abraços
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Apenas uma consideração: a invasão do dispositivo informático sofre consunção pelo crime de fruto qualificado, na hipótese. Notadamente porque aquele (invasão) foi mero expediente antecedente à prática do intento criminoso último do agente, que era a usurpação da coisa pública.
O delito a ser apreciado, pois, é o de furto; ademais: todo crime contra a administração é de ação penal de iniciativa incondicionada.
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Senhores o crime e de furto mediante fraude ,ou não?
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Gabarito: ERRADO
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita...
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Q794420 Ano: 2017 Banca: IBFC Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA-PR Prova: IBFC - 2017 - POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Assinale a alternativa correta, considerando o disposto expressamente na Lei n° 12.737, de 30/11/2012 (Lei dos crimes cibernéticos), sobre a AÇÃO PENAL:
Nesses casos, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. CERTO
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carina r.
Se o Hacker invade um computador e, ele mesmo, por meio de cavalo de troia, consegue a senha e retira
dinheiro da conta de terceiro, o delito será de furto qualificado mediante fraude, previsto no artigo 155, §4°,
II do código penal.
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MEUS ESTUDOS, ALT (ERRADO)
DIRIMINDO DÚVIDAS, DOUTORES É PERTINENTE A INDAGAÇÃO, DE QUAL CRIME, MAS:
NO CASO DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA se prevê invasão e subtração, E NÃO FOI ESSA A PERGUNTA DO CESPE!
MAS NO CASO A ASSERTIVA, INDUZIU A ERRO O CANDIDATO, pois a pergunta foi ==> (o IP para apurar a autoria e a materialidade do crime de invasão de dispositivo informático só poderá ser instaurado após representação formalizada pelo Ministério do Planejamento ou pelo SERPRO.) logo é AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA, POIS NÃO SE PERGUTOU QUAL CRIME, MAS SIM O TIPO DE AÇÃO.
JÁ EM RELAÇÃO A PERGUNTA DA DRA. carina r. 30 de Outubro de 2018, às 13h15
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE PELA INTERNET. DESCLASSIFICAÇÃO. INVASÃO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DE DENÚNCIA. FALTA DE INDIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. QUADRILHA OU BANDO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 438 DA SÚMULA STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É pacifico o entendimento no âmbito desta Corte de que configura o crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal a prática de furto mediante fraude pela internet. 2. Inaplicável ao caso o tipo previsto no art. 154-A do Código Penal, a título de novatio legis in mellius, sobretudo porque o referido dispositivo de lei não trata do crime de furto, mas, tão somente, do crime consistente em invadir computador, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, com o fim de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. 3. Caso a invasão de dispositivo informático constitua meio de se obter subtração consumada de coisa alheia móvel, é de furto qualificado que se trata. Dá-se, no caso, que o delito do art. 154-A constitui crime-meio, devendo ser punido o agente, face ao princípio da consunção, apenas pelo crime-fim, ficando absorvida a invasão. 4. Não se tem como avaliar, nesta via estreita e célere do habeas corpus, a permanência, estabilidade e finalidade da suposta quadrilha ou bando, tarefa afeta à instrução criminal, na ação penal de fundo. 5. A ocorrência ou não do crime previsto art. 10 da LC 105/2001, não pode ser afastada, de plano, quando inexistente prova pré-constituída nesse sentido, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução criminal, por necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório contido nos autos da ação penal subjacente, tarefa inadequada pelo rito do habeas corpus. 6. O instituto da prescrição em perspectiva não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, por força do entendimento consolidado no Enunciado 438 da Súmula do STJ. 7. Ordem denegada.[iv]
http://direitoeti.com.br/artigos/fraudes-internet-banking-consideracoes-juridico-penais-apos-o-advento-da-lei-no-12-7372012-lei-carolina-dieckmann/
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@Tiger, QC tá usando a metanfetamina do Eliot kk
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Esse está está drogado mesmo porque classificou essa questão como relacionado à lei de tóxicos...
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Apesar da classificação errada, é sempre bom adquirir conhecimentos.
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Classificação errada. Vamos lá.
GAB: ERRADO
O caso em tela se trata de ação penal pública incondicionada (quando o Ministério Público, havendo prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, puder ajuizar a ação penal independentemente da autorização de quem quer que seja).
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Vale lembrar do art. 24, § 2º, CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (leia-se: incondicionada).
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"o IP" essa citação numa questão que fala de informática faz o concurseiro ficar pensando em outra coisa que não inquérito policial kkkk
Mas...sigamos!
É Adm. pública?? É MP - incondicionada
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Crime de ação penal pública incondicionada.
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Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A ( Invadir dispositivo informático alheio...), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Vale lembrar do art. 24, § 2º, CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública (leia-se: incondicionada).
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A ação penal, em regra, é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, hipóteses em que a ação será pública incondicionada.
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gente isso é furto
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Gabarito: ERRADO
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (nesse caso, a ação é pública incondicionada)
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Crime cometido contra administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, ação será pública incondicionada.
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HACKER É O BONZINHO. CRACKER É O VAGABUNDO. ERRADO, PORRAAAAA...
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Falou que é crime contra ADM direta/indireta > Ação pública incondicionada.
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O art 154-A do CP é crime de menor potencial ofensivo, sujeito à competência do Juizado Especial Criminal (Lei 9.009-95). A ação é condicionada a representação do ofendido, salvo se cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
CURSO DE DIREITO PENAL, 2018
CAPEZ
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Errado.
É crime de furto mediante fraude
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Ação pública incondicionada.
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A conduta descrita no enunciado da questão se subsume ao tipo penal previsto no artigo 154 - A do Código Penal, que assim dispõe: "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa
ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter
vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e
multa".
O crime foi, conforme narrado, praticado em detrimento da administração pública direta (União). Por consequência, o crime praticado é de ação penal pública, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 154 - B do Código Penal, ou seja, a ação penal prescinde de representação do ofendido, senão vejamos: "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos".
Sendo assim, a assertiva contida na questão é falsa.
Gabarito do professor: Errado
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Questão bem Capciosa....
Vamos lá, segundo o CP
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Voltando pra questão, temos: "um hacker invadiu os computadores do SERPRO e transferiu valores do Ministério do Planejamento para o seu próprio nome.", ou seja, houve prejuízo para a a administração pública, e sendo assim, o crime será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
GAB. ERRADO
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crime de invasão de dispositivos informáticos contra a ADM. PUB Direta ou Ind ou de concessionárias de serviços público : Ação Pública Incondicionada a representação .
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Errada.
O SERPRO é uma empresa pública do governo federal, integra a Administração indireta. O crime de invasão de dispositivo informático alheio (art. 154-A) é um crime condicionado à representação, é um crime de ação penal pública condicionada à representação. No artigo 154-B há a ressalva de quando atingir a Administração indireta, a Administração direta dos Estados, Municípios, Distrito Federal ou União, ou empresa concessionária de serviços públicos, o crime será de ação penal pública incondicionada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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ERRADO
Já que No artigo 154-B há uma exceção, em que, quando atingir a Administração indireta (F,A,S,E), a Administração direta (U,E,DF,M) a ação penal será necessariamente Publica INCONDICIONADA
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Nesse caso é ação penal pública incondicionada.
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Crimes de invasão de dispositivos informáticos contra a ADM. PUB Direta ou Ind ou de concessionárias de serviços público :
Ação Pública Incondicionada a representação .
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Exceção
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O comentário do colega Luiz Tesser - @concurzitoestá bem completo e simples de se entender, Replico abaixo:
Art. 154-B. CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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GAB ERRADO
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Gabarito: Errado
O crime foi, conforme narrado, praticado em detrimento da administração pública direta (União). Por consequência, o crime praticado é de ação penal pública, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 154 - B do Código Penal, ou seja, a ação penal prescinde de representação do ofendido, senão vejamos: "Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos".
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Minha contribuição.
CP
Art. 154-B. CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Ação penal pública incondicionada).
Abraço!!!
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Regra: pública condicionada.
Exceção: contra a administração pública ou concessionárias de serviços públicos - pública incondicionada.
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ERRADO.
Ação penal será pública incondicionada pois envolveu um órgão da administração pública.
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No meu modo de interpretar a conduta criminosa descrita, se trata de FURTO, pois ao dizer que o indivíduo transferiu valores para seu nome, está mais para crime contra o patrimônio, sendo a violação do dispositivo informático apenas um meio para tal obtenção.
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Minha contribuição.
CP
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2° Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3° Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4° Na hipótese do § 3°, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5° Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Ação Penal Pública Incondicionada).
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Obs.: O art. 154-B estabelece que a ação penal para este delito é, em regra, pública condicionada. Contudo, se o crime for cometido contra a administração pública (direta ou indireta de qualquer esfera federativa), ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, a ação penal será pública incondicionada.
Abraço!!!
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
➥ Vejamos:
Art. 154-B. CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Gabarito: E
Em regra, o crime de divulgação de segredo se sujeita à ação penal pública condicionada. Todavia, quando resultar prejuízo para a administração pública, a ação penal será pública incondicionada.
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo".
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ERRADA,
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
bons estudos
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quando eu li IP, pensei no IP do computador do hacker. concluí que está na hora de beber um café huehuhehue
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Crime impossível. kkk.
Precisa da assinatura do gestor, do. ordenador de despesa, do aceite do Banco Central ou Banco do Brasil, geração de OB e cadastro do Cracker do atudomcredor no Siafi Operacional.
Ou eu não sei o que estou fazendo no setor de pagamento do TRF. rsrsr
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Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, será a ação penal pública.
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Pelo principio da consunção, a situação narrada, subsume-se ao delito de furto, haja vista que a invasão foi meio para consumação do delito, a não ser que a situação tivesse narrado outros atos no momento da violação que não se adequam ao animus furandi (adulteração, destruição e obtenção de dados);
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Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a iniciativa da ação penal será pública incondicionada
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Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Em regra, nos crimes de violação a segredo, a ação é pública condicionada à representação, no entanto, no que concerne à invasão de dispositivo, prevista no art. 154-A, em face da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como contra concessionária de serviço público a ação será pública INCONDICIONADA.
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KKKKKKK (rindo de nervoso)
Li IP e entendi como se fosse IP do computador, que vacilo.
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CRIME CONTRA A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA É DE REPRESENTAÇÃO INCONDICIONADA
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Trata-se de crime de furto qualificado, crime consuntivo em relação ao de invasão de dispositivo.
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Invasão de dispositivo informático
*conectado ou não à rede de computadores,
* mediante violação indevida de mecanismo de segurança
---> fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo *ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
APPI
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos
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TODOS OSCRIMES CONTRA A ADINISTRAÇÃO PÚBLICA É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
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Em regra, os crimes contra inviolabilidade de segredos são de ação penal pública condicionada à representação, mas, por óbvio, existem exceções segundo as quais:
"Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
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Existem dois tipos de concurseiros: Os que desistem e os que continuam até o nome aparecer no diário oficial. Bons estudos! Como dizia a filósofa contemporânea Dori, continue a "estudar, estudar, estudar"
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Art. 24, CPP: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Empresa pública prescinde de representação.
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por alguns segundos, minha cabeça ficou raciocinando esse IP como Inernet Protocol...
Algumas das sequelas de quem estuda para a Polícia Federal
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um Hacker invadiu o SEPRO, este é uma empresa publica da administração indireta, com isso não cabe a representação , pois a representação é incondicionada neste caso.
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Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2 Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4 Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Art. 153, parágrafo 2º,CP:
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será INCONDICIONADA.
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ATENÇÃO: TEVE ALTERAÇÃO NO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO:
A lei 14.155, de 27 de maio de 2021, alterou o próprio tipo penal, razão pela qual se deve estudar o tema de forma sistemática:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, (NÃO CONSTA MAIS A VIOLAÇÃO DE MECANISMO DE SEGURANÇA) com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo (NÃO PRECISA MAIS SER TITULAR DO DISPOSITIVO) ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (PENA ALTERADA)
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (ANTES O AUMENTO ERA DE 1/6 A 1/3)
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (PENA ALTERADA)
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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O SERPRO é uma empresa pública.
rt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Gostei
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Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Para quem está lendo a partir de 27 de maio de 2021
Art. 155, § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)
Gabarito continua o mesmo. Mas o motivo agora é outro!
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021)
Art. 154-A fica restrito aos dados e informações.
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Errado. Crime contra a adm. pública é de ação penal pública incondicionada.
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Em regra geral, será de ação penal CONDICIONADA
já contra a Administração Pública, será INCONDICIONADA.
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REGRA -> AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
EXCEÇÃO -> crime é cometido contra administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da união, estados, distrito federal ou municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
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Gabarito: Errado.
Lembrando que houve atualização legal, não se exigindo mais a violação de mecanismo de segurança:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 5 Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.