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I É possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar – CF, art. 201, § 1º:
§ 1º É VEDADA a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar
II É possível a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio
de previdência – CF, art. 201, § 5º:
§ 5º É VEDADA a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
III É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei – CF, art. 201, § 4º.
IV Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de
benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei – CF, art. 201, § 3º
V Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo – CF, art. 201, § 2º.
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APOSENTADORIA DOS
SERVIDORES POLICIAIS DEPOIS DA LC 144/2014:
COMPULSÓRIA
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• 65 anos de
idade.
• proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
• Não há
número mínimo de anos de contribuição.
• Não há
número mínimo de anos de exercício em cargo de natureza policial.
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VOLUNTÁRIA (homem)
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• Não interessa a idade.
• Proventos integrais.
• 30 anos de contribuição.
• 20 anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
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VOLUNTÁRIA (mulher)
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• Não interessa a idade.
• Proventos integrais.
• 25 anos de contribuição.
• 15 anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
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previdência social: art. 201 da CF/88
Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial
A organização da previdência social será no regime geral, caráter contributivo e filiação obrigatória.
o intuito da previdência social é o equilíbrio financeiro e atuarial, ou seja, atualização constante.
a finalidade da previdência social é:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes.
ERROS DA QUESTÃO:I - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar;
Não há possibilidade de requisitos e critérios diferenciados, conforme propõe a assertiva.
II - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Não há possibilidade de participante de regime próprio de previdência se filiar ao regime geral, na qualidade de segurado facultativo. (§ 5º do art. 201, da CF/88).
GABARITO DA QUESTÃO:
III, IV e V
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (V)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma da lei. (IV)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (III)
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III É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
IV Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
V Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
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Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos, SÓ QUE o segurado facultativo é a pessoa que contribuiu ao INSS por opção, considerando que a lei não lhe obriga a contribuir. ... Em resumo, qualquer pessoa que não exerça uma atividade remunerada pode contribuir como segurado facultativo, MENOS (§ 5º É VEDADA a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.)
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ATUALIZAÇÃO APÓS EC 103/2019
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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Novo texto, após PEC 103/2019.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.