SóProvas


ID
1259389
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a definição de Direito Administrativo e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • correta A

    em suma palavras descrever o conceito do dto adminsitrativo é informar que:

    "é o conjunto de principios e direitos que regem as relaçoes públicas, exercecendo os seus agentes a funçao administrativo, que é em prol do interesse público" 

    palavras do Alexandre Mazza. 

  • "Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado" (didaticaeducacional.com.br).

  • ALTERNATIVA A,  O conceito de Direito Administrativo é peculiar e sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

  • Segundo o critério da administração pública de Hely Lopes Meirelles, o D.A. é o conjunto harmônico de princípios e regras (regime jurídico) que regem os órgãos públicos, agentes públicos e a atividade administrativa, realizando de forma direta (sem provocação), concreta (destinatários determinados) e imediata os fins do Estado.

  • Alternativa "A"!

    O conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de função administrativa: “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro põe em evidência como objeto do Direito Administrativo: órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso: “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública

  • O errado nas demais questões que os conceitos estão incompletos, cito a letra B que o colega perguntou: este conceito está baseado apenas no conceito de direito administrativo em relação ao serviço público, sendo portanto incompleto para a abrangência do direito administrativo.

  • Eu errei por marcar a 'D', nas relações onde o poder público está em igualdade com o poder privado (Bancos por exemplo), a legislação do direito privado não é considerada?

  • Alternativa: A.

    O Direito Administrativo é “...uma parte do Direito Público que compreende as relações jurídicas decorrentes das organizações administrativas, do seu funcionamento, das relações que nascem das atividades estatais, não compreendidas na esfera legislativa ou jurisdicional” (Themístocles Brandão Cavalcanti, Tratado de Direito Administrativo,p.46). No mesmo sentido, Cretella Júnior, citando Villegas Basavilbaso: o complexo de normas e princípios de direito público interno que regulam as relações entre os entes públicos e os particulares, ou entre aqueles entre si, para a satisfação concreta, direta e imediata das necessidades coletivas, sob a ordem jurídica estatal (Direito Administrativo Brasileiro, p. 18). Não se confunda com regime jurídico público ou privado, aos quais pode se submeter a Administração Pública, conforme disposto na Constituição Federal. 

  • Para a resolução desta questão, deve-se estabelecer como premissa de raciocínio que o critério, para se definir o Direito Administrativo, majoritariamente aceito em nossa doutrina, é o critério da Administração Pública, nos termos do qual o Direito Administrativo corresponde a um conjunto de princípios que regem a Administração Pública, aí incluídos os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas. Daí já se vê que a opção “a" é a correta, vez que seu conceito alinha-se, na essência, ao acima oferecido. Vejamos as demais alternativas:

    b) Errado: baseia-se no critério do serviço público, há muito superado, como ensina Maria Sylvia Di Pietro: “qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 44)

    c) Errado: obviamente, o conceito em tela deixa de lado aspectos fundamentais do Direito Administrativo, como as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública e os particulares. Exemplos: prestação de serviços públicos, atividade de fomento, intervenção do Estado na propriedade privada, exercício do poder de polícia, entre outros.

    d) Errado: a referência a princípios de direito privado, evidentemente, não integra o conceito correto de Direito Administrativo.

    e) Errado: além do equívoco mencionado acima, o critério do Poder Executivo também é falho, porquanto desconsidera que os demais Poderes da República (Legislativo e Judiciário) exercem, atipicamente, atividade administrativa. Ademais, o Poder Executivo também pratica os chamados atos de governo, frutos da função política, a qual pertine ao Direito Constitucional.

    Gabarito: A
  • Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios do direito público interno, que regula a organização e atividade da administração pública, 

    Artigo: http://queconceito.com.br/direito-administrativo#ixzz3SzgM2xoW

  • Resposta: Alternativa A


    Erro das outras alternativas:


    • b) É o conjunto dos princípios jurídicos de direito público que têm como estudo o Serviço Público: não só o serviço público (critério do serviço público hoje insuficiente para definir o direito administrativo). A doutrina moderna aponta quatro funções da Administração Pública: função prestacional (prestação de serviços públicos), função ordenadora (exercício do poder de polícia), função regulatória ou de fomento (incentivo a setores sociais específicos em atividades exercidas por particulares), função de controle (o Estado verifica a legalidade de atuação dos seus órgãos). 

    • c) É o conjunto dos princípios jurídicos de direito público que regem as relações jurídicas entre órgãos do Estado: segundo Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo é o conjunto de princípios que rege os órgãos, agentes e atividades públicas... 

    • d) É o conjunto dos princípios jurídicos de direito público e privado que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos e agentes públicos: reúne normas jurídicas de direito público.

    • e) É o conjunto dos princípios jurídicos de direito público e privado que têm como estudo os atos do Poder Executivo: reúne normas jurídicas de direito público.

  • ESTE COMENTÁRIO VAI ESPECIALMENTE PRO MESTRE CLEOMAR. QUE TENHO CERTEZA QUE ERROU ESTA QUESTÃO!

    PRESTE ATENÇÃO! 

    CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Maria SylviaZanella Di Pietro põe em evidência como objeto do Direito Administrativo:

    órgãos, agentes e as pessoas integrantes da Administração Pública no campo jurídico não contencioso:

    “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

    Bastante inovador, o conceito de José dos Santos Carvalho Filho que gira em torno das relações jurídico­administrativas:

     “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

    Para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que combina os três elementos mencionados pelos referidos autores: a natureza de direito público; o complexo de princípios e normas; e a função administrativa, que engloba os órgãos, agentes e pessoas da Administração.

    Assim, Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.

    CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Celso Antônio Bandeira de Mello  - função administrativa:

    Hely Lopes Meirelles, - elemento finalístico

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo

    José dos SantosCarvalho Filho - relações jurídico­administrativas

    Enfim, o direito administrativo é um ramo do direito público, mas seu objeto não está restrito a relações jurídicas regidas pelo direito público.

  • Maria Sylvia Zanella di Pietro, em definição semelhante, diz ser “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza política”.

  • a alternativa D não seria mais correta? 

  • e de onde vem essa entidade na letra A?

    que eu saiba entidade é pessoa jurídica de direito, e quem as regram é a CF.

  • Com base no livro: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus, cheguei a seguinte conclusão:

    a) É o conjunto dos princípios jurídicos de direito público que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos e agentes públicos.Correto- Aliás, estes são os elementos que fazem parte dos conceitos abordados por doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello ( " o direito adm. é o ramo do direito público que disciplina a função adm., bem como pessoas e órgãos que a exercem". Respondendo o colega, entidades estatais são PJ de direito público, União, Estados, DF, Municípios...

    b) O critério do serviço público é insuficiente, tendo em vista que o direito adm. abarca muitas outras funções como exposto acima.

    c) As relações jurídicas abrangem também os administrados, não somente os órgãos.

    d) e e) Eliminei de cara por classificarem direito adm. como parte do ramo privado. Como sabemos, faz parte do ramo público.


    Espero ter ajudado, qualquer erro, por favor, corrijam.

  • Errei no dia da prova, errei agora e sempre vou errar, em razão de ser uma questão mal redigida. É evidente que direito administrativo é um ramo do direito público. Agora, dizer que você vai administrar somente com conceitos de direito público é ridiculo. Só para dar um rápido exemplo, experimenta tocar o Banco do Brasil, SEM federal, participante da administração pública indireta federal, somente com princípios de direito público. 

  • A) Verdadeiro

    B) Falso, o Estudo do Direito Administrativo é muito mais amplo que o SERVIÇO PÚBLICO, ademais, o SERVIÇO PÚBLICO é somente uma das atividades da administração pública, sendo elas:

    - Serviços Públicos;

    - Intervenção;

    - Fomento;

    - Poder de Polícia;

    C) Falso, O Direito administrativo não rege somente as relações jurídicas entre os órgãos do Estado, tratando também das relações entre as relações entre as pessoas jurídicas de Direito público, e da relação dessas com as de Direito Privado.....

    D) Falso, o Direito Administrativo é um ramo do Direito Público, sendo composto por um conjunto de princípios do Direito público.

    E) Falso, vide letra D, não obstante, cabe ainda destacar que todos os poderes exercem função administrativa, embora somente o Executivo a exerça como função típica.

     

  • ENTAÕ, SE EU DISSER: "Direito Adminsitrativo é o conjunto dos princípios jurídicos de direito público quem NÃO têm como estudo o Serviço Público", está errada a afirmação? 

    É a chamada questão cuja resposta é a menos errada.

  • Alguns conceitos de direito administrativo por consagrados autores:

    Celso Antônio Bandeira de Melo: Direito administrativo é “o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem”.

    Hely Lopes de Meireles: Direito administrativo consiste no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “Direito administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.

    Marçal Justen Filho: “O direito administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam a atividade administrativa pública necessária à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho”.

  • critério da administração pública.

  • Gabarito A

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  • Fiquei com duvida entra a letra A e D, acabei marcando a ''D'', fiquei confuso agora com essa questão

  • A - è o conceito e Adm Pública em sentido subjetivo/orgânico.

    b -

    C - A assetiva está afirmando que o Direito adm. visa a reger o interesse público secundário quando afima que seu objeto são as relações intorversas.

    d -

  • A Administração Pública, pode, em determinadas circunstâncias, se submeter ao regime jurídico de Direito Privado. Isso, não se confunde, porém, com os elementos que tentam conceituar o Direito Administrativo (de certa forma... como um Discipla ou "Ramo" do Direito). Lembremos que, o Direito Administrativo tem como uma de suas características a Verticalização das relações jurídicas. Diferentemente, as relações jurídicas de Direito Privado são marcadas pela igualdade. Por sua vez, em relação ao direito comum o Direito Administrativo é Derrogatório

    Dito isso, precisamos de uma primeira distinção: Administração Pública não é sinônimo de Direito Administrativo. 

    Segunda anotação: A Administração Pública quando atua como Agente Econômico, ou, por exemplo, numa relação locatícia, aqui já observada e lembrada pelos colegas, se submete ao regime jurídico de Direito Privado.

    Terceira Observação: A Questão indaga sobre o conceito de Direito Administrativo e não sobre a Administração Pública como função do Estado. 

    Por essa razão, a alternativa "d", está errada, visto que embute no conceito de Direito Administrativo princípios jurídicos do Direito Privado. O fato de que, em determinadas circunstâncias a Administração Pública se submeta aos princípios de Direito Privado, não importa concluir que o conceito do Direito Administrativo seja formado, em parte, pelos princípios jurídicos de Direito Privado.

    Fiquem sempre bem!

  • Critérios/correntes para conceituar o direito administrativo:

     

    1)    Corrente legalista/exegética – conjunto de normas existentes no país acerca da matéria.

    2)    Critério do poder executivo – estabelece que a função administrativa é aquela exercida pelo poder executivo, ou seja, tentou-se vincular a ideia de função administrativa ao poder executivo. Contudo, esse critério esquece que os outros poderes exercem atipicamente a função administrativa, assim como o poder executivo exerce atipicamente as outras funções. 

    3)    Critério das relações jurídicas – o Direito administrativo trataria das relações jurídicas entre o Estado e os particulares. Todavia, esse critério esquece que o Estado e o particular estabelecem relações jurídicas regidas pelo direito privado, de modo que nem toda relação jurídica travada entre eles será regida pelo direito administrativo.  

    4)    Critério do serviço público – a função administrativa se limitaria basicamente à prestação de serviço público.

    5)    Critério teleológico – diz respeito à finalidade. A função administrativa seria toda atuação do Estado com finalidade pública.

    6)    Critério residual/negativista – é a função do Estado que não se configura função política, jurídica ou legislativa.

    7)    Critério funcional (Adotado pelo Brasil – teve como pioneiro, no Brasil, Helly Lopes Meirelles)Trata-se de um conjunto harmônico de princípios, que regem os órgãos, agentes e atividades públicas, para atingir os fins almejados pelo Estado, de forma concreta, direta e imediata.                

     

    Fonte: Curso de Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Matheus Carvalho

  • ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO SOBRE O PRIVADO..COM PRINCIPIOS JURIDICICOS..DIREITO ADM É APENAS O PUBLICO!!!

  • LETRA A.

    Pelo critério funcional (adotado no ordenamento), conceitua-se o Direito Administrativo como o conjunto harmônico de princípios que regem órgãos, agentes e atividades públicas, para atingir os fins almejados pelo Estado de forma concreta, direta e imediata. Fonte: meus resumos.

    Para complementar os estudos, vale apena mencionar o conceito estabelecido pela prof. Di Pietro (2008), que define o Direito Administrativo como:

    "Ramo do direito público que tem por objeto os órãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública."

  • b) Errado: baseia-se no critério do serviço público, há muito superado, como ensina Maria Sylvia Di Pietro: “qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 44)

    c) Errado: obviamente, o conceito em tela deixa de lado aspectos fundamentais do Direito Administrativo, como as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública e os particulares. Exemplos: prestação de serviços públicos, atividade de fomento, intervenção do Estado na propriedade privada, exercício do poder de polícia, entre outros.

    d) Errado: a referência a princípios de direito privado, evidentemente, não integra o conceito correto de Direito Administrativo.

    e) Errado: além do equívoco mencionado acima, o critério do Poder Executivo também é falho, porquanto desconsidera que os demais Poderes da República (Legislativo e Judiciário) exercem, atipicamente, atividade administrativa. Ademais, o Poder Executivo também pratica os chamados atos de governo, frutos da função política, a qual pertine ao Direito Constitucional.

  • Para a resolução desta questão, deve-se estabelecer como premissa de raciocínio que o critério, para se definir o Direito Administrativo, majoritariamente aceito em nossa doutrina, é o critério da Administração Pública, nos termos do qual o Direito Administrativo corresponde a um conjunto de princípios que regem a Administração Pública, aí incluídos os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas. Daí já se vê que a opção “a" é a correta, vez que seu conceito alinha-se, na essência, ao acima oferecido. Vejamos as demais alternativas:

    b) Errado: baseia-se no critério do serviço público, há muito superado, como ensina Maria Sylvia Di Pietro: “qualquer que seja o sentido que se atribua à expressão serviço público, ela não serve para definir o objeto do Direito Administrativo. Pelo conceito de uns ultrapassa o seu objeto e, pelo conceito de outros, deixa de lado matérias a ele pertinentes." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 44)

    c) Errado: obviamente, o conceito em tela deixa de lado aspectos fundamentais do Direito Administrativo, como as relações jurídicas existentes entre a Administração Pública e os particulares. Exemplos: prestação de serviços públicos, atividade de fomento, intervenção do Estado na propriedade privada, exercício do poder de polícia, entre outros.

    d) Errado: a referência a princípios de direito privado, evidentemente, não integra o conceito correto de Direito Administrativo.

    e) Errado: além do equívoco mencionado acima, o critério do Poder Executivo também é falho, porquanto desconsidera que os demais Poderes da República (Legislativo e Judiciário) exercem, atipicamente, atividade administrativa. Ademais, o Poder Executivo também pratica os chamados atos de governo, frutos da função política, a qual pertine ao Direito Constitucional.

    Gabarito: A

  • Direito administrativo é o ramo do Direito Público,consistente num conjunto ordenado de normas (princípios e regras),que além de disciplinar o exercício da função administrativa também regula s pessoas jurídicas,órgãos e agentes que a desempenham,sempre visando o interesse público.

  • Mazza destaca que para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que contém três elementos mais mencionados pelos autores: a natureza de DIREITO PÚBLICO, o complexo de PRINCIPIOS E NORMAS e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA que engloba órgãos, agentes e pessoas da Administração.

  • Várias foram as correntes/teorias que buscaram definir o direito administrativo:

    a) Critério do Poder Executivo: O objeto administrativo seria toda atuação do Poder Executivo. NEM TODA ATUAÇÃO DO EXECUTIVO É ANALISADO NO ESTUDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. O Referido critério não prosperou.

    b) Critério das relações jurídicas: Todas as relações entre o Estado e o Administrado seria função administrativa. O referido critério não prosperou , posto que se esquece que outros ramos do direito público possuem relações administrativas.

    c) Critério do Serviço Publico: O direito administrativo seria a prestação do serviço público. O referido critério não prosperou, porque o Estado faz muitas atividades além da mera prestação do serviço público , sendo este último apenas uma das facetas.

    d)Critério Funcional - UTILIZADO COMO CRITÉRIO PARA DEFINIR O DIREITO ADMINISTRATIVO-Conforme Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo pode ser definido como conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes, e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA.

  • Alguns conceitos do Direito Administrativo:

    Marçal Justen Filho - "O Direito Administrativo é o conjunto das normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho"

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - "Ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública"

    Matheus de Carvalho menciona não ser unânime na doutrina e passível de algumas divergências a sua conceituação. Dentre os critérios de definição do Direito Administrativo (corrente legalista, critério do Poder Executivo, critério das relações jurídicas, critério do serviço público, critério teleológico ou finalístico, critério negativista) se destaca o critério funcional de Hely Lopes Meireles ao mencionar:

    Obs. Para o pessoal que está começando a jornada agora, todos estes critérios costumam ser cobrados em prova, principalmente o funcional e o do serviço público, este último está relacionado ao caso Agnes Blanco (França)

    "O Direito Administrativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado"

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    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (7ª Ed. pg. 41). Bons estudos!!