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I Art 282 § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
II Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
III Art 282 § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
IV Art 282 § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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Percebam que o item lI- ( Não será permitido o emprego de força, mesmo a indispensável, no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.), o uso da força ela é permitida para evitar a fuga de preso, e também daqueles que resistem a prisão, desta forma o item II esta errado, eliminando de cara as alternativas "b", "c", "e", restando somente as alternativas "a" e "c", e o item IV esta errado por que diz que a medidas cautelares não podem ser cumuladas com outras, o que esta errado pois o juiz pode p.ex., cumular prisão restritivas de não frequentar determinados ambientes com o uso da tornozeleira eletrônica.
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I) CORRETA - Art. 282. § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
II) ERRADA - Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
III) CORRETA - Art. 282. § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
IV) ERRADA - Art. 282. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
GABARITO: A
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I CORRETO - Fundamento: Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
II - ERRADO - Fundamento: Súmula Vinculante 11 e artigo 284.
III - CORRETO - Fundamento: Art. 282, § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
IV CORRETO -Fundamento: Art. 282, § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
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Desatualizada: atenção ao pacote "anticrime".
“Art. 282. .................................................................................................
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§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” (NR)
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
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CUIDADO!!!!!!!POIS ESTÁ DESATUALIZADA COMO JÁ AFIRMOU O COLEGA!!! JUIZ NÃO DECRETA MAIS MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL
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Levar p prova (2020) de acordo com o PAC
juiz só pode, de ofício, revogar a cautelar, substituir ou decretar novamente (caso já tivesse, anteriormente, sido decretada).
de resto, não pode de ofício.
Portanto, a I está desatualizada.
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Questão desatualizada (Pacote anticrime)
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Atualmente, somente o III está correto. Juiz não pode mais, de ofício, decretar medida cautelar.