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Sinceramente, a banca errou ao manter a questão. Na minha opinião o item IV está incorreto, pois não imprescindível que a violência seja perpetrada no interior na residência dos patrões. Caso assim fosse, estaria afastada a Lei se o patrão seguisse a doméstica até a esquina de casa e lá cometesse atos de violência.
A banca exarou o seguinte parecer:
PARECER: (...) ”Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Também na união estável – que nada mais é do que uma relação íntima de afeto – a agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado. Para ser considerada a violência doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser o homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica”. E ainda: EMEN- TA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EMPREGADA DOMÉSTICA. Cuidando-se de violência contra empregada doméstica, ainda que nos primeiros dias de seu trabalho no âmbito residencial dos patrões, configura-se a competência do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, expresso em proteger inclusive as mulheres “sem vínculo familiar” e “esporadicamente agregadas”. (Conflito de Competência 2008 00 2 001561-8, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator designado Des. Mario Ma- chado, DJ 3/7/2009). (grifei)
A banca errou ao entender que seria condição imprescindível a violência se dá dentro de casa.
Fica meu descontentamento com o gabarito da questão.
Bons estudos!
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Lei 11340/2006
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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Essa questão, utiliza-se de resposta fundamentada no Art. 5º, já citado anteriormente. Acontece, que NÃO EXISTE NA LEI A MENÇÃO literal da POSSIBILIDADE DO INCISO IV aludido. Nota-se, que é evidente a intenção de servir como pegadinha a questão, pois as outras respostas baseiam-se na literalidade da Lei , enquanto a questão da empregada doméstica tem escopo fundamentado em decisão do TJ/DF!!! Ao menos, poderia ser uma decisão do STJ ou STF para a sacanagem ser mais discreta....
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Questão absurda: consideraram correto no item IV o fato de que para haver violência no trabalho é condição ("desde que") que a vítima seja empregada doméstica, quer dizer que se fosse outra profissão não poderia haver? rsrs
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Questão facilmente respondida pela certeza de a I estar correta e de a II estar errada.
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mais uma pérola da acafe lixo
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Pessoal o item IV está correto sim, quando a Lei fala I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
A empregada doméstica é uma agregada.
Então não cabe debate quanto a aplicação da Lei também à empregada doméstica.
Bons Estudos!
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"no âmbito do trabalho, desde que a ofendida seja empregada doméstica e a violência seja perpetrada na residência onde presta seus serviços."
Que absuuuuuuuuuuuuuurdo!!!!
Mesmo que for a chefe, pode configurar...
Abraços.
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Só acertei por eliminação pois não havia opção com I e III corretas. Li, reli, trili.....kkkkk , marquei a IV. Bingo!
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Qnt ao intem IV:
A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha devem ser garantidos na relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de família.
EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APURAÇÃO DE CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. POSSÍVEL SUJEITO PASSIVO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei nº 11.340/2006 cuida de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero, em ambiente doméstico, e seja efetuada contra mulheres "com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas", incluindo-se nesse rol as empregadas domésticas. Sendo este o caso dos autos, uma vez que o denunciado, durante a suposta prática dos delitos, proferiu xingamentos típicos daqueles que desejam diminuir a condição feminina, deve incidir a Lei Maria da Penha. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo do Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF). (Acórdão n. 983829, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/11/2016, publicado no DJe: 1º/12/2016.)
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Será que o judiciário não anularia esta questão?
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Dá para acertar por eliminação, mas o item é grotesco!
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SÚMULA 600 DO STJ: NÃO SE EXIGE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA.
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Tem questões que dá uma raiva...
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Súmula 600 do STJ- Desse modo fica errado o item II-
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Essa ACAFE é um lixo, não sei como contratam para um cargo de tamanha importância e concorrência...
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De começo achei a questão estranha, mas parando para interpretar a questão diz oque está na lei.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Na lei quando falamos inclusive as esporadicamente agregadas, isso pode incluir uma empregada doméstica, babá, curateladas e etc.
Na questão diz: no âmbito do trabalho desde que a ofendida seja empregada doméstica ( ou seja uma esporadicamente agregada) e a violência seja perpetrada na residência onde presta seus serviços ( ou seja no âmbito da unidade doméstica, onde ela trabalha compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas)
Bons estudos!
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independente de coabitação, ATENÇÃO GALERA, PAREM DE QUESTIONAR E LEIAM MELHOR A QUESTÃO
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
Comentários: Para caracterização de violência doméstica
e familiar contra a mulher há necessidade
de cumulação de um dos âmbitos de incidência da
lei (previstos em seu artigo 5º) com uma das formas
de violência (previstas em seu artigo 7º), as quais
podem ser praticadas tanto por ação como por
omissão.
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente
de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
Comentários: Percebam a desnecessidade de
vínculo familiar. Basta para sua caracterização
que a mulher conviva, de modo permanente
(não passageiro, não esporádico) com o agressor,
como no caso de amigos (homem e mulher) que
dividem um apartamento, sem relação de afeto
entre os dois, ou até na hipótese de empregada
doméstica para com seu empregador.
II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto,
na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente
de coabitação.
Comentários: Hipótese que traduz o relacionamento
envolvendo a mulher independentemente
da orientação sexual (como ressalta o parágrafo
único), ressaltando que o relacionamento não
precisa envolver coabitação. É o caso de relacionamento
entre namorados, por exemplo.
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades”.
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação”.
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos”.
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
l –
CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º,
II, da lei 11.340/2006:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
(...)
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;”
ll –
INCORRETA: a presente
afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que se configura violência
doméstica em qualquer relação íntima de afeto, quando o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE de coabitação, artigo 5º,
III, da lei 11.340/2006:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
(...)
III - em qualquer relação íntima
de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.”
lll – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, I,
da lei 11.340/2006:
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade
doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;”
(...)
lV –
CORRETA: a violência praticada na
forma descrita na presente afirmativa se enquadra na hipótese prevista no
artigo 5º, I, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da afirmativa III),
vejamos julgado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) nesse sentido:
“RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ASSÉDIO SEXUAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME COMETIDO CONTRA EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO
DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. COABITAÇÃO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...] 2. A Lei Maria da Penha dispõe
que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em
qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. O inciso I do art.
5º estabelece que a violência doméstica e familiar
contra a mulher estará configurada quando praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas.
3. Neste caso, o suposto agressor e a vítima
partilhavam, em caráter diário e permanente, a unidade doméstica onde
os fatos teriam ocorrido. Além disso, há inegável relação hierárquica e
hipossuficiência entre a vítima e o suposto agressor, o que enseja a aplicação
do art. 5º, inciso I, da Lei n. 11.340/2003.
4. Eventual acolhimento da tese
de falta de motivação de gênero depende de exame aprofundado de fatos e provas,
providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n.
500.314/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 1º/7/2019)”
Resposta:
C
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for
sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e
não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide lei 13.827/2019.