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Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII e VIII revogados
IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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A título de complementação, a letra E traz duas hipóteses: a) - a abolitio criminis: ocorre na situação em que lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso. Tal situação é diversa daquilo que a doutrina e jurisprudência chama de continuidade normativo-típica, situação ocorrida com a reforma do Código Penal pela Lei 12.015/09, ao revogar o conteúdo do art. 214, CP, que tipificava a conduta do atentado violento ao pudor, para integrá-lo ao crime do art. 213 cognominado estupro. Assim, a simples revogação do tipo penal pode não conduzir necessariamente a abolitio criminis devendo ser aferido se a conduta passou a ser tratado por outro tipo penal. b) - a morte do agente representa a aplicação do princípio da pessoalidade da pena.
Abç e bons estudos.
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Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;
ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);
ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);
ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.
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Para responder à questão, o candidato deve analisar cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está em consonância com o afirmação contida no seu enunciado.
Item (A) - A anistia, a graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade que estão previstas expressamente no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A presente alternativa não configura, portanto, uma exceção.
Item (B) - A renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada, são causas de extinção a punibilidade que se encontram explicitamente previstas no inciso V, do artigo 107 do Código Penal. Com efeito, a presente alternativa não configura uma exceção nos termos do enunciado.
Item (C) - Doença incapacitante não configura causa de extinção de punibilidade, sendo a presente alternativa a exceção de que fala o enunciado.
Item (D) - A prescrição, decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107 do Código Penal. Não se trata, portanto, da exceção mencionada no enunciado.
Item (E) - A morte do agente e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas nos incisos I e III, do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. Não se trata da exceção mencionada no enunciado.
Gabarito do professor: (C)
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Art. 107 CP
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Copiado com o objetivo de estudo.
Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:
ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;
ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);
ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);
ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.
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interpretação e atenção !!!!!!!=(
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O acometimento de doença incapacitante irreversível não acarreta a extinção da punibilidade do agente.