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ID
1259521
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, dentre outras, extingue-se a punibilidade nas seguintes situações, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII e VIII revogados

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A título de complementação, a letra E traz duas hipóteses: a) - a abolitio criminis: ocorre na situação em que lei posterior deixa de considerar o fato como criminoso. Tal situação é diversa daquilo que a doutrina e jurisprudência chama de continuidade normativo-típica, situação ocorrida com a reforma do Código Penal pela Lei 12.015/09, ao revogar o conteúdo do art. 214, CP, que tipificava a conduta do atentado violento ao pudor, para integrá-lo ao crime do art. 213 cognominado estupro. Assim, a simples revogação do tipo penal pode não conduzir necessariamente a abolitio criminis devendo ser aferido se a conduta passou a ser tratado por outro tipo penal. b) - a morte do agente representa a aplicação do princípio da pessoalidade da pena.

    Abç e bons estudos.  

  • Art. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - Pela morte do agente;

    II - Pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);

    ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.

  • Para responder à questão, o candidato deve analisar cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está em consonância com o afirmação contida no seu enunciado.
    Item (A) - A anistia, a graça e o indulto são causas extintivas da punibilidade que estão previstas expressamente no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A presente alternativa não configura, portanto, uma exceção.
    Item (B) - A renúncia do direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação privada, são causas de extinção a punibilidade que se encontram explicitamente previstas no inciso V, do artigo 107 do Código Penal. Com efeito, a presente alternativa não configura uma exceção nos termos do enunciado.
    Item (C) - Doença incapacitante não configura causa de extinção de punibilidade, sendo a presente alternativa a exceção de que  fala o enunciado. 
    Item (D) -  A prescrição, decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107 do Código Penal. Não se trata, portanto, da exceção mencionada no enunciado. 
    Item (E) - A morte do agente e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas nos incisos I e III, do artigo 107, do Código Penal, respectivamente. Não se trata da exceção mencionada no enunciado. 
    Gabarito do professor: (C) 

  • Art. 107 CP

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Copiado com o objetivo de estudo.

    Art. 107 EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    - Pela morte do agente;

    II - Pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do art. 107 do CP, é EXEMPLIFICATIVO o qual contém em seu interior algumas causas de extinção de punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas OUTRAS CAUSAS extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    ü Término do período de prova, sem revogação do Sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo;

    ü Escusas absolutórias (Arts. 181 e 342, §2º do CP);

    ü Reparação do dano no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Arts. 312, §3º do CP);

    ü Pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Art. 83, §4º da Lei 9.430/96), dentre outras hipóteses.

  • interpretação e atenção !!!!!!!=(

  • O acometimento de doença incapacitante irreversível não acarreta a extinção da punibilidade do agente.