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I) As disposições transitórias, ao lado dos princípios da irretroatividade e da retroatividade das normas, são critérios para solucionar conflitos de lei no tempo.
Também chamadas de direito intertemporal ou normas de transição, são aquelas elaboradas pelo legislador no próprio texto normativo, para disciplinar, durante certo tempo, a transição do sistema antigo para o futuro. Em outros dizeres, são instituídas com o objetivo de evitar e solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970213/lei-de-introducao-ao-codigo-civil-o-que-se-entende-por-disposicoes-transitorias-denise-cristina-mantovani-cera)
II) art. 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
III)art. 1º § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
IV) Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
V) art. § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
OBS: todos os artigos são da LINDB
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comentário ao item II
No ordenamento jurídico brasileiro, em regra, cuja repristinação é vedado, este é o nome dado ao efeito no que tange o art. 2°, par. 3º da LINDB
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Apenas para acrescentar, o instituto da repristinação não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, porém seus efeitos sim, isto é, os "efeitos repristinatórios".
Por exemplo, quando uma norma revogadora é considerada inconstitucional a norma revogada torna a produzir efeitos.
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Na verdade, como regra, a repristinação (tácita) não é aceita em nosso ordenamento jurídico, no entanto, cabe ressaltar que a repristinação expressa, ou imprópria, não está proibida pela legislação brasileira. Consiste no restauro da validade de lei revogada por expressa determinação de outra lei, seja a revogadora ou seja a revogadora da revogadora. exemplo: a Lei n. 20 revoga a Lei n. 10, mas é uma lei temporária; ela prevê que, tão logo sua vigência termine, a Lei n. 10 voltará a ser válida. Outro caso: a Lei n. 30 revoga a Lei n. 20, que revogou a Lei n. 10; além disso, determina expressamente que a Lei n. 10 volte a ter validade.
fonte: http://introducaoaodireito.info/wpid/?p=605
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A alternativa (C) é a resposta.
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a lei brasileira e valida no exterior depois de três meses de publicação?? ou seria vacatio legis de lei estrangeira 3 meses??
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não confundir a repristinação da LINDB (efeito ex nunc, como regra) com o efeito repristinatório do controle concentrado das ADI´s, cujo efeito é ex tunc (exceto se houver modulação dos efeitos pelo STF, razão pela qual será ex nunc ou pro futuro)
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Existe 1 caso na legislação Brasileira que permite a REPRISTINAÇÃO, no Controle de Constitucionalidade, se a lei revogadora for reputada (considerada) INCONSTITUCIONAL em controle concentrado de constitucionalidade, ela vai ser tratada como se nunca tivesse existido, obvio que será considerada a repristinação .
Labor Omnia Vincit Improbus
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Pietro, no controle de constitucionalidade haverá EFEITO REPRESTINATÓRIO, diferente de represtinação que só é admitida no Brasil caso haja previsão expressa. A repristinação expressa é admite no Direito Brasileiro, ao contrário da repristinação tácita, que não é aceita.
Todavia, existem hipóteses que ocorrem o “efeito repristinatório tácito”.
à Efeito Repristinatório Tácito: o efeito é mais específico e preciso do que a “repristinação tácita”. Mas, é possível que algumas provas tragam esse efeito como sinônimo dessa “repristinação tácita”. Gilmar Mendes, por exemplo, não faz distinção entre os institutos.
Exemplo 01: Lei 9868/1999 no art. 11, §2º: Casos de questionamento de uma lei em sede de ADI e há decisão liminar no sentido de declarar inconstitucional a lei.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Bons estudos!
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Artigo 1, parágrafo 4 da LIND: "As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA".
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III - ERRADA: Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
IV - ERRADA: Art. Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Gabarito: C
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas.
Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
“Ao adquirir vigência, a lei torna-se obrigatória. Entretanto, encontra uma série de situações em curso no mundo jurídico: algumas em formação, outras já consolidadas. É necessário, portanto, compatibilizar a nova lei com o estado de coisas existente no momento de seu ingresso".
GOMES, José Jairo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2012, p. 52)
Nesse sentido, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa
CORRETA.
l A lei nova poderá prever um conjunto de disposições transitórias para resolver as questões conflitantes das duas leis: a nova e a revogada.
As disposições transitórias tratam de circunstâncias que exijam disciplina especial em face do novo regime jurídico proposto, visando garantir a segurança jurídica das relações, definindo o direito aplicável a certos casos e permitindo a adaptação das situações.
Corrobora o artigo 23 da LINDB, nos casos de decisão administrativa, controladora ou judicial, acerca de tal necessidade:
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Assertiva CORRETA.
ll Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Assevera o art. 2º § 3o: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
Perceba que a assertiva dispõe sobre o texto expresso da lei.
Assertiva CORRETA.
lll As correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.
Dispõe o art. 1º § 4o: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Assertiva incorreta.
lV A lei em vigor não terá de respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A Lei em vigor respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Assertiva incorreta.
V Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Estabelece o art. 1°,§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Verifique que a assertiva trata da lei, em sua literalidade.
Assertiva CORRETA.
A) Apenas III, IV e V estão corretas.
B) Apenas I, II e III estão corretas
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C) Apenas I, II e V estão corretas.
D) Apenas a afirmação IV está correta.
E) Todas as afirmações estão corretas.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
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GABARITO LETRA C
I - art. 23 da LINDB
II - art. 2º, §3º da LINDB
III - art. 1º, §4º da LINDB
IV - art. 6º, caput da LINDB
V - art. 1º, §1º da LINDB
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Atenção para o DEVERÁ. A lei nova deverá prever regime de transição; não se trata de faculdade como indica o enunciado da questão (uso do verbo "poderá"), e sim uma obrigação do legislador.