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Estatuto do Idoso: art. 55 (...)
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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a) Art. 55 §3º
b) Art. 37 §2º
c) Art. 60
d) Art. 82 § único
e) Art. 95
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Para os não assinantes: Gabarito letra A!
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Gabarito: A
a)
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades,
observado o devido processo legal:
§ 3o Na
ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos assegurados nesta Lei, será o
fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade,
com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem
tomadas pela Vigilância Sanitária.
b)
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando
assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 2o Toda
instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda
a legislação pertinente.
c)
Art. 60. O procedimento para a
imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do
Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e
assinado, se possível, por duas testemunhas.
d) Art. 82. Para defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
e)
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não
se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do
Código Penal.
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Ok - estudar mais esta parte
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Comunicar ao Ministério público.
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Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade
GABA A
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o fato será comunicado ao MP!!!
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Sobre a alternativa B, uma orientação jurídica preventiva aos empresários do ramo: se chover e cair a plaquinha de identificação da casa de repouso... já era. kkk
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A) Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco osNdireitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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B) Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
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C) Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por 2 testemunhas.
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D) Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
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E) Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Caso a entidade de atendimento cometa infração que coloque em risco os direitos assegurados aos idosos, o fato deverá ser comunicado à Delegacia de Polícia, para as providências cabíveis.
Errado e, portanto, gabarito da questão. A comunicação deve ser feita ao Ministério Público e não à Delegacia de Polícia, nos termos do art. 55, § 3º, do Estatuto do Idoso: § 3 Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
b) Sob pena de interdição, toda instituição que se dedica ao atendimento do idoso é obrigada a manter identificação externa visível.
Correto. Aplicação do art. 37, § 2º, do Estatuto do Idoso: § 2 Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
c) O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 60, caput, do Estatuto do Idoso: Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
d) Para defesa dos interesses e direitos protegidos no Estatuto do Idoso, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Correto. Inteligência do art. 82, caput, do Estatuto do Idoso: Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
e) Os crimes definidos na Lei 10.741/2003 são de ação pública incondicionada, não se aplicando os artigos 181 e 182 do Código Penal.
Correto. Trata-se de cópia literal do art. 95 do Estatuto do Idoso: Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
Gabarito: A
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COMINICAR AO MP!!!
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COMUNICAR AO MP!!!!!!!!!!!