SóProvas


ID
1259611
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Quanto ao estatuto da disciplina Criminologia e sua relação com a Política criminal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) o erro esta quando afirma que escola positiva não tem como objeto de estudo a execução penal. A Política criminal da escola positivista  exerceu influência marcante sobre vários níveis do sistema penal brasileiro, como por exemplo, Nina Robrigues, no qual atribuía a criminalidade a negritude.

    B) O erro talvez esteja em que a  seletividade do sistema penal não esta na seleção dos criminosos pela Polícia, Ministério Público e Justiça e sim de uma estrutura de exercício de poder de todos os sistemas penais. 

    C) certo

    D) A obra “Dos delitos e das penas” (1764), de Cesar Beccaria NÃO constitui a matriz MAIS AUTORIZADA do nascimento da Criminologia.

    E) o erro esta em afirmar em que seu método experimental tem permanecido constante, o que não é verdade, pois tem mudado de uma escola para outra, segundo a criminologia moderna, seu método se baseia em um método empírico e interdisciplinar.

  • Com relação à alternativa D, vale complementar com trecho da aula da Prof. Roberta Pedrinha:
    "Há divergência quanto à origem da Criminologia. Muitos doutrinadores afirmam que o fundador da criminologia moderna foi Cesare Lombroso, com a publicação, em 1876, de seu livro “O homem delinquente”. Para outros foi o antropólogo francês Paul Topinard quem, em 1879, teria empregado pela primeira vez a palavra “criminologia”, e há os que defendem a tese de que foi Rafael Garófalo quem, em 1885, usou o termo Criminologia como nome de um livro científico."
    Bons estudos!

  • Complementando que a colega Let citou, a professora Roberta Pedrinha também afirma que: 
    " Defendida pelos criminólogos etiológicos. Molina entende a etapa pré-científica advinda com a Escola Clássica e a etapa científica advinda com a Escola Positivista, a linha divisória"  Ou seja, é bom levar para a prova que a realmente há divergências quanto ao nascimento da criminologia, porém a etapa científica advém da escola Positivista e não da Clássica de Baccaria, pois esta constitui etapa pré-científica.

  • Para a teoria da reação social, também chamada de rotulação social, etiquetamento ou labeling approach, a explicação para o crime reside nas respostas formais do Estado para o comportamento desviante.

    Principais postulados do labeling approach:

    - interacionismo simbólico e construtivismo social: o comportamento humano é inseparável dos processos sociais de interação;

    - introspecção simpatizante: técnica de aproximação da realidade criminal como forma de compreendê-la a partir do desviado e sua concepção de mundo; 

    - natureza definitória do delito: a conduta não é , em si, desviada. O desvio é fruto de uma construção formal;

    - seletividade e discriminação: o controle social é altamente seletivo e discriminatório. Ou seja, a chance de ser criminoso não depende tanto da conduta em si, mas sim do fato de pertencer a determinado extrato social.

    - efeito criminógeno da pena: "a cadeia é a escola do crime";

    - paradigma de controle: o sistema formal de controle é que criminaliza a sociedade, definindo condutas como desviadas, sendo assim, são eles que definem quem são ou serão criminosos. 

  • Gostaria de ver a justificativa da banca para invalidar a assertiva B.

    Talvez seja a ideia de "selecionar os criminosos". Provavelmente, essa questão não foi elaborada por um criminólogo e sim por um jurista. A Criminologia não se ocupa tanto com essa classificação do Direito Penal e do Processo penal quanto ao sujeito que, para ser considerado criminoso, deve ser condenado.
    Criminologia é ciência empírica, de observação... Na prática, é isso o que acontece e, a prática, É o objeto da Criminologia. A assertiva me parece correta, mas, na dúvida, se deve marcar a letra C, né... fazer o quê?

  • O erro da b esta quando fala que a lei e igual para todos, pois a própria legislação trata de criminalizar de forma desigual, tipificando as condutas que geralmente são executadas por pessoas pobres. Ex:furto

  • colocar a Polícia como OBJETO de estudo da escola crítica ....questão plenamente errada...os objetos são crime, criminoso e controle social

  • parecer da banca:


    O enunciado na letra B está correto, exceto na afirmação de que “a Lei, em princípio, é igual e geral para todos”,

    pois esta afirmação contraria a própria tese da seletividade, contemplada na primeira parte do enunciado. A tese

    da seletividade (desenvolvida desde o labelling approach à criminologia crítica), partindo da premissa de que o

    Direito penal é uma unidade integrada por programação normativa( Lei ) e operacionalização ( polícia,

    ministério publico, justiça, prisão); a tese da seletividade significa que a criminalização é desigualmente

    distribuída desde a lei penal, incluindo a lei penal ( cuja programação normativa realiza a chamada

    criminalização primária), na qual já se fazem presentes mecanismos de seletividade na definição de condutas

    como crimes e na definição de penas; mecanismos que pré-selecionam os indivíduos criminalizáveis. No

    continuum da criminalização primária, contida na programação legal, dá-se a criminalização secundária,

    realizada pelas agências policial, ministerial, judicial e prisional, através de mecanismos de seleção das pessoas

    às quais se atribuirá a etiqueta de criminosos, culminando com a estigmatização prisional. A tese da

    seletividade representa, precisamente, a negação do “mito do direito penal igualitário”, ou seja, de que a lei

    penal é geral e igual para todos. A respeito ver BARATTA, pp 161-167.

    O enunciado na letra C está completamente correto. O uso generalizado, na comunidade acadêmica, da

    denominação “paradigma da reação social” ou “paradigma do controle social” e da consideração dele como

    matriz originária da chamada Criminologia crítica goza de univocidade científica, ainda que diferentes sejam os

    desenvolvimentos da Criminologia crítica. E isto porque a Criminologia que se denomina crítica, por oposição à

    Criminologia tradicional, de origem positivista ( e desenvolvida com base no chamado “ paradigma etiológico) o

    é precisamente por se desenvolver a partir do paradigma da reação social, por dentro dele e para além dele e

    de seus resultados sobre o funcionamento do sistema penal , desenvolvendo-os e amadurecendo-os, ainda que

    em diferentes direções que incluem centralmente o marxismo, mas também outras. E a tal ponto que a

    utilização do paradigma da reação social é considerada uma condição necessária ( embora não suficiente) para

    qualificar como crítica uma Criminologia , tanto na obra do italiano Alessandro Baratta quanto na obra do

    argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, dois dos maiores criminólogos do século XX, que imprimem diferentes

    desenvolvimentos ao paradigma da reação social e apresentam diferentes conceitos de criminologia crítica


  • wlisses alves

    Quando a banca se refere a polícia como objeto da criminologia, está referindo-se à uma intituição de controle formal, que faz porte do controle social (objeto de estudo da criminologia).

  • Com a Nova Criminologia ou Criminologia Crítica abandona-se o modelo de pesquisa etiológico. O fenômeno criminal passa a ser perquirido como criação da própria organização social e não mais como um ente preexistente, passível de compreensão e apreensão. É com ela que se leva a efeito o abandono da mais constante premissa da “Criminologia Tradicional”, qual seja, de ser o crime uma realidade ontologicamente reificada. A partir das ideias trazidas à tona pela revisão criminológica crítica, o crime passa a ser visto como uma realidade meramente normativa, moldada pelo Sistema Social responsável pela edição, vigência e aplicação das leis penais. É de acordo com essa visão que surge a “Teoria do Labelling Approach” ou "Teoria da Reação Social", que aborda a criminalidade pela sua natureza social e acentua o papel da lei penal no “controle social” e na sua construção seletiva, direcionando a investigação das “causas” do crime para a “reação social” da conduta desviada. Pela abordagem da Criminologia Crítica” não é possível estudar a criminalidade independentemente do processo de “seleção” e “definição”. A realidade social a qual pertencemos faz-se a partir do estudo da criminalização, e, por conseguinte, do criminalizado, pois somente sabemos quem será “etiquetado” no momento em que os demais respondem ao ato praticado. Pela “Teoria do Labeling Approach” o cometimento de um delito, chamado de desviação, não é uma qualidade ontológica da ação, mas o resultado de uma “reação social”. Desta feita, conclui-se que o delinquente apenas se distingue do homem "normal" devido à estigmatização que sofre, particularmente aquela decorrente do recolhimento às instituições totais (v.g. prisão, manicômio judicial, reformatórios etc).
  • A criminologia realmente possui discordâncias quanto a sua origem:

    Se nos referirmos ao termo criminologia: Temos em Garófalo sua gênese( positivismo)

    Se a observarmos como um marco científico( ciência ): Temos em Lombroso, notadamente com o livro " o homem delinquente" sua origem.

    Criminologia como política criminal, repousa em Beccaria, com o livro " dos delitos e das penas" ( escola clássica) a sua gênese.

    Como fenômeno social, temos em Quetelet seu nascimento.

  • Para exemplificar o erro da letra "b", cujo fundamento da banca foi exposto pelo colega Felipe, ou seja, que a seletividade do sistema penal não ocorre somente no momento da seleção dos criminosos pela Polícia, Ministério Público e Justiça (criminalização secundária, por exemplo: abordagens policiais mais agressivas e frequentes nas pessoas de baixa renda ou índice de pessoas negras e pobres presas cautelarmente, na medida em que brancos e ricos ou pretos e ricos têm maiores condições de reverter a atividade repressiva estatal por meio de instrumentos jurídicos que reclamam maior capacidade econômica e influência social, como nos casos de escritórios de advocacia contratados para recorrerem até a última instância, protelando a persecução penal) como também há seletividade do sistema penal na própria criminalização primária (tipificação de determinadas condutas como crime, realizadas pelo Poder Legislativo federal), como por exemplo no caso dos crimes de FURTO e CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Em outros termos, a seletividade é tanta que no crime de furto, geralmente praticado por pessoas de baixa renda, há somente um instituto que poderá evitar a prisão (art. 155, §2º, do CP), enquanto que nos crimes contra a ordem tributária, geralmente praticados por pessoas que têm dinheiro, como donos de empresa etc, há vários mecanismos legais de evitar a punição, como por exemplo a quitação do débito fiscal antes do início da ação fiscal, parcelamento do tributo devido e posterior e obrigatória extinção da punibilidade após o pagamento integral. (art. 167-A do CP, art. 83 da Lei 9.430/96  etc...).

    Em breve síntese, o legislador é seletivo pois em crimes de furto, cujo lesão é geralmente ínfima, há todo um aparato estatal para reprimir, enquanto que nos crimes contra a ordem tributária, não raramente envolvendo milhões de reais, que ensejam déficit de arrecadação de dinheiro para o Estado redistribuir em forma de prestação de serviços públicos mais eficientes etc, a própria lei já oferece um monte de saída pra evitar a punição, sob o amparo da doutrina de que se prefere promover a arrecadação da pecúnia devida a condenar quem deve ao ente tributante.  
     

    Em virtude do limite da dimensão da questão, registro que os institutos acima foram explicados e expostos a grosso modo. 

     

    Recomendo a leitura de "Só É Preso Quem Quer", do Promotor Marcelo Cunha de Araújo

  • A B parece bem coerente.

    Abraços.

  • nos comentários do professor ele fala sobre as teorias, mas esquece de explicar a questão, as alternativas, penso que ele também nao entendeu a viagem da banca.

  • Fui de b e não entendi o erro.

  • A letra B está incorreta quando diz "em princípio, a lei é igual para todos".

     

    Para a teoria citada na alternativa, a lei não é igual para todos. Também na criminalização primária (cominação de sanções) há seletividade. Um exemplo claro é a criminalização de delitos patrimoniais não violentos ser muitas vezes mais sereva do que a de lesões à integridade física; a criminalização de desvios tributários ser pifiamente punida etc.

     

    Portanto, errada está a letra B.

  • Também olha o nome da banca. Primeira vez que eu vejo.

  • Acho uma baita besteira a teoria critica da criminologia (com as devidas venias), mas a alternativa C dispõe de forma correta ao tratar dela. Gab C

  • "A seletividade do sistema penal significa que a criminalização é desigualmente distribuída entre os vários grupos e classes sociais, apesar da prática de condutas legalmente definidas como crime ocorrer em todos eles e que a Lei, em princípio, é igual e geral para todos, resultando a desigualdade no momento da seleção dos criminosos pela Polícia, Ministério Público e Justiça."

    O equívoco dessa alternativa está na menção de que a lei é igual e geral para todos. Há seletividade inclusive no processo de criação da legislação (processo de criminalização primária).

  • Assertiva C

    A Criminologia desenvolvida com base no chamado “paradigma da reação ou controle social”, que origina a Criminologia crítica, estuda o sistema penal, incluindo a agência policial, como parte integrante de seu objeto, e conclui que a seletividade estigmatizante é a lógica estrutural de seu funcionamento.

  • Hoje, dentre os estudiosos da criminologia, o entendimento mais acertado é no sentido de que o nascimento da Criminologia como uma disciplina autodenominada de “ciência” causal-explicativa da criminalidade, deu-se com a obra de Raffaele Garófalo (Criminologia - 1885 ).

  • O erro da letra B: tanto a criminalização primária quanto a secundária são desiguais...assim, não é só a a secundária (aplicação da lei ao caso) que é desigual.

    O erro da letra E: o labelling aproach, por ex., não usa o método empírico e indutivo, usa o método do interacionismo simbólico e a etnometodologia para entender a classificação dos delinquentes, assim sendo, o método experimental não é constante, embora seja utilizado de forma geral pela criminologia atual.

  • Tá, mas usar "em princípio" daria margem para interpretação da questão. Justamente pelo entendimento de que, "em princípio", se busca ofuscar a real intenção da seletividade legal. Explico. A meu ver, embora a lei nasça seletiva, desde sua origem, conforme exposto pela banca, nada impede que ela "em princípio" tenha roupagem democrática e igualitária, todavia, incorporada de aspectos seletivos e estigmatizantes. Não está errado a afirmativa na banca em dizer que a lei nasce estigmatizante. A pergunta é: somente essa estaria abarcada pela teoria?. Somente a lei que nasce estigmatizante é que pode ser entendida como seletiva? Ou seria possível que uma lei "em princípio" nasça igual para todos e tenha caráter seletivo? Me parece que a última pergunta possui a assertiva verdadeira. Entender de modo diverso é reconhecer que a seletividade da norma somente se aplica às leis expressamente seletivas desde seu nascedouro não abrangendo qualquer outra. Quando, em verdade, muitas normas se valem do processo democrático e legal e, "em princípio", igual para todos, todavia, de carga discriminatória.

    Sei lá.... posso ter viajado. Quem sou eu......

  • HISTÓRIA DA CRIMINOLOGIA

    0 estudo da história da criminologia pode ser dividido em duas fases ou

    períodos, vale dizer, 0 período pré-científico e 0 período científico.

    0 período pré-científico abrange desde a Antiguidade, em que já se encontravam textos esparsos de autores revelando preocupação com 0 crime.

    Em relação ao período científico, há divergência acerca de seu marco inaugural. A doutrina m ajoritária atribui 0 nascimento da criminologia científica a

    Cesare Lombroso, com a obra 0 homem delinquente (1876).

    Todavia, há autores que atribuem a concepção da criminologia ao antropólogo francês Paul Topinard, que, em 1879, teria sido 0 primeiro a utilizar 0

    termo "criminologia". Outros defendem que Rafaelle Garofalo, em 1885, utilizou a

    nomenclatura como título de um livro científico, com preendendo-a como a ciência

    da crim inalidade, do delito e da pena. Por fim, a escola clássica aponta Francesco

    Carrara como 0 pioneiro na adoção de aspectos do pensamento criminológico,

    na obra Programa de Direito Criminal, publicada em 1859 (SUMARIVA, 2017, p. 35).

  • EM PRINCÍPIO!!!!!