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ID
125962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à salvaguarda de dados, informações, documentos e
materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do
Estado, no âmbito da administração pública federal, julgue os
próximos itens.

Podem atribuir grau de sigilo aos dados ou informações sigilosas, na classificação de secreto, as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da administração pública federal.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:I - Presidente da República;( Redação dada pelo Decreto n° 5301/04)II - Vice-Presidente da República;( Redação dada pelo Decreto n° 5301/04)III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;( Redação dada pelo Decreto n° 5301/04)IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e( Redação dada pelo Decreto n° 5301/04)V – Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.( Acescentado pelo Decreto n° 5301/04)§ 1° Exepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pelaautoridade responsável a agente público em missão no exterior. ( Acrescentado pelo Decreto n°5301)§ 2° Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:( Renumerado pelo Decreto n° 5301/04)I – secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ouassessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade daAdministração Pública Federal;
  • Lei 12.527/2011:

    Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (Regulamento)

    I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: (PR – Vice PR – ME – MEA – MDC)

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 

    § 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

    A questão fala em autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, ou seja, as autoridades mencionadas no inciso III e NÃO os TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES OU EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Por esses motivos, essa questão está desatualizada e portanto, considerada ERRADA após a entrada em vigor, em maio/2012, da Lei de Acesso à Informação.
  • decreto 7724/12

     

    Art. 30.  A classificação de informação é de competência: 

    I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

    a) Presidente da República; 

    b) Vice-Presidente da República; 

    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

    d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e

    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

    II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

    III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.