Lei 12.527/2011:
Art. 27. A
classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública
federal é de competência: (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das
seguintes autoridades: (PR – Vice PR – ME – MEA – MDC)
a) Presidente da
República;
b) Vice-Presidente da
República;
c) Ministros de Estado
e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões
Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso
I, dos titulares de autarquias,
fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
e
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos
I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de
acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o
A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como
ultrassecreta e secreta, poderá
ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em
missão no exterior, vedada
a subdelegação.
A questão fala em autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, ou seja, as autoridades mencionadas no inciso III e NÃO os TITULARES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES OU EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Por esses motivos, essa questão está desatualizada e portanto, considerada ERRADA após a entrada em vigor, em maio/2012, da Lei de Acesso à Informação.
decreto 7724/12
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.