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ID
1259641
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei 6843/86, são infrações disciplinares, puníveis com repreensão, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:

    I -falta de urbanidade;

    II -deixar de atender prontamente:

    a) -as requisições para defesa fazenda pública;

    b) -os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente

    indicado.

    III-veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir’ para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;

    IV -retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

    V -deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;

    VI -exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades

    privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;

     VII -simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; 

    ...

    ...

    ...

  • Gabarito C

    Art. 207. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:

    I – falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;

    I – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;

    III – deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado por decisão judicial;

    IV – manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;

    V – permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;

    VI – ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;

    VII – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;

    VIII – impontualidade.

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de ate 30 (trinta) dias.