Art. 208. São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
I -falta de urbanidade;
II -deixar de atender prontamente:
a) -as requisições para defesa fazenda pública;
b) -os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente
indicado.
III-veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir’ para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas, sem autorização da autoridade competente;
IV -retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
V -deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;
VI -exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades
privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;
VII -simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
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Gabarito C
Art. 207. São infrações disciplinares, puníveis com repreensão:
I – falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;
I – apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
III – deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado por decisão judicial;
IV – manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;
V – permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;
VI – ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;
VII – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;
VIII – impontualidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de ate 30 (trinta) dias.