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ID
125980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada à luz dos direitos e
garantias fundamentais.

Maria, eleita senadora da República de um estado da Federação em 2006, é casada com o irmão de Leopoldo, que pretende ser candidato ao cargo de governador do mesmo estado em 2010. Nessa situação, Leopoldo é inelegível, devido ao grau de parentesco com Maria.

Alternativas
Comentários
  • Errado: Esta regra só se aplica aos parentes dos Chefes do executivos, vejamos:§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
  • Errado.“Art. 14...(...)§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”Note que o ponto de partida para a análise da inelegibilidade por parentesco são os cargos eletivos ocupados no Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito. Foi por esse motivo, por exemplo, que o Senador José Sarney se elegeu pelo Amapá, e não pelo Maranhão. Como nas eleições de 2006 sua filha, Roseana Sarney, ocupava o cargo de governadora do Maranhão, ele seria enquadrado nas regras previstas no § 7o do art. 14. Ao se candidatar por uma outra jurisdição, o problema da inelegibilidade foi afastado.Note que essa é uma via de mão única. Caso fosse o oposto: José Sarney ocupando o cargo de Senador pelo Maranhão e sua filha Roseana concorrendo ao cargo de Governadora no mesmo estado, não haveria qualquer óbice. http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/10/item-100-maria-eleita-senadora-da.html
  • § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.” (Súmula Vinculante 18)"A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de Governador quando concorre a cargo eletivo de município situado no mesmo Estado." (RE 171.061, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 2-3-1994, Plenário, DJ de 25-8-1995.)
  • Esta inelegibilidade decorre apenas de cargos do Poder Executivo.
  • Conforme disposto no art. 14, § 7º da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa refere-se ao cônjuge e parentes até o 2º GRAU do Chefe do PODER EXECUTIVO, salvo se já titular de mandato eletivo.

  • O impedimento ocorre quando a primeira pessoa já é prefeito, governador ou presidente e possui algum parente de segunda grau que visa algum cargo eletivo. A via contrária, como na questão, onde o a primeira pessoa é senadora e o parente de segundo grau (cunhado é sim parente de segundo grau) tenta o cargo de governador não existe impedimento.

  • “Art. 14...
    (...)
    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
    consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

    Note que o ponto de partida para a análise da inelegibilidade por parentesco são os cargos eletivos ocupados no Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito. Foi por esse motivo, por exemplo, que o Senador José Sarney se elegeu pelo Amapá, e não pelo Maranhão. Como nas eleições de 2006 sua filha, Roseana Sarney, ocupava o cargo de governadora do Maranhão, ele seria enquadrado nas regras previstas no § 7o do art. 14. Ao se candidatar por uma outra jurisdição, o problema da inelegibilidade foi afastado.
    Note que essa é uma via de mão única. Caso fosse o oposto: José Sarney ocupando o cargo de Senador pelo Maranhão e sua filha Roseana concorrendo ao cargo de Governadora no mesmo estado, não haveria qualquer óbice. Portanto, apenas essa informação já é suficiente para que o item seja considerado ERRADO.

    Mas e se fosse o oposto? Seria assim o item hipotético: “Maria, eleita governadora de um estado da Federação em 2006, é casada com o irmão de Leopoldo, que pretende ser candidato ao cargo de senador da República do mesmo estado em 2010. Nessa situação, Leopoldo é inelegível, devido ao grau de parentesco com Maria”.
    Nesse caso, basta utilizar o nosso diagrama de inelegibilidade para constatar que aí sim Leopoldo seria, de fato, inelegível.

    Fonte: http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/10/item-100-maria-eleita-senadora-da.html

  • A inegibilidade só se aplica aos cargos do Poder Executivo, ou seja, Presidente, Governador do Estado e do DF, Prefeito.

  • Parabéns à colega vivi, q teve a capacidade de copiar e colar o comentário anterior da colega Nana! Isso q é contribuir!
    Segue o link de uma tabela dos graus de parentesco: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/24_04_2012_14.25.39.39fc53b2d32a50e70446dbac8183cc64.pdf
  • Maria já é detentora de mandato eletivo. Se fosse o contrário - Leopoldo governador e Maria candidata ao Senado pelo mesmo estado - Maria seria inelegível por força do artigo 14, § 7º.

    Bons estudos
  • Inexigibilidade reflexa refere-se aos chefes do executivo (prefeito, governador e presidente).
  • Ex excelente pegadinha. Eh a ocupacao do cargo do executivo que forna inelegiveis os parentes do ocupante para cargos eletivos na mesma circunscricao.

  • Ela é senadora. A inelegibilidade só ataca o Executivo

  • Gente, ele tem algum grau de parentesco? Cunhado é parente?

     

    A inelegibilidade não se aplica só a cargos do executivo! Tem que verificar o grau de parentesco e também a jurisdição territorial do cargo,

  • Os cargos do Poder Legislativo não são afetados pela Inelegibilidade Reflexa.

  • 14, § 7º da Constituição Federal, a inelegibilidade reflexa refere-se ao cônjuge e parentes até o 2º GRAU do Chefe do Poder Executivo, salvo se já titular de mandato eletivo.

  • Cunhado é parente de 3o grau.

    Para se chegar a ele: pai ou mãe (1o grau), irmão (2o grau), cunhado (3o grau).

  • Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    INEGIBILIDADE VÁLIDA SOMENTE PARA O EXECUTIVO

     

    Pai, mãe , sogro(a), filho - 1º grau

     

    Irmã, irmão, cunhado(a), neto(a) , avó(ô) - 2º grau

     

    Tio(a), sobrinho(a), bisneto(a), bisavó(ô) - 3º grau

     

    Primo (a) , trineto(a), trisavó(ô), neto(a) da(o) irmã(ão) - 4º grau

     

    Sugiro a impressão da tabela presente no link abaixo, para evitar dúvidas posteriores!

     

    http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf

  • Cunhado mal é parente

  • Resposta: ERRADO 

    Cunhado não é parente. 

  • Cunhado não é parente kkkkkkkkkk

  • Cunhado É parente SIM, por AFINIDADE. De 2º grau. E, como diz a lei:

     

    Art. 14, § 7º - "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

     

    O erro da questão está em afirmar que ele será inelegível, o que não acontece por Maria ser SENADORA, e não uma ocupante dos cargos citados acima.

  • Candidato 

    Cônjuge, pai, mãe, sogro (a), avó (ô), filho, neto (a), irmão (ã), cunhado (a) = todos parentes de primeiro e segundo grau. 

  • so lembrando cunhado nao é gente...

  • "SENADOR NAO GERA INELEGIBILIDADE''!!

  • A Inexigibilidade reflexa somente se aplica em caso de parentesco com Chefe do Executivo de qualquer ente .

  • GABARITO ERRADO

    Inlegibilidade só atingi os chefes dos poderes executivos

  • Gabarito: Errado

    Cunhados(as) são parentes por afinidade de segundo grau, galera.

    Mas o erro está relacionado à Maria ser senadora. Nesse caso, a inexigibilidade não é aplicada aos parentes dela, só aos mandatos eletivos do Poder Executivo (Presidente da República, Governador E/DF/T e Prefeitos).

  • Ela é senadora. A inelegibilidade só ataca o Executivo

  •  Ser parente do Poder Executivo (Presidente da República, Governador E/DF/T e Prefeitos) a pessoa fica inelegivel para os cargos do legislativo também??

  • parentesco = apenas cargos de chefe de executivo.

  • As inelegibilidades relativas reflexas estão presentes no artigo 14, 7, da CF e impedem que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

    Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Fonte: Jus Brasil