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ID
1259974
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária

Em relação a elaboração e aprovação das peças de planejamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Comentando a cada assertiva.

    a) De acordo com a Constituição Federal, o Plano Plurianual - PPA deverá ser elaborado no 1º ano de mandato para quatro exercícios e, por tratar-se de plano de investimentos do governo, não deverá incluir os programas de duração continuada.

    Comentário:  Podemos matar a questão pela afirmação no final de que o PPA não inclui programas de duração continuada. Voltem ao artigo 165, §1.

    b) As despesas de capital serão consignadas no PPA, porém as despesas decorrentes destes gastos serão consignadas exclusivamente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentárias Anuais - LOA.

    Comentário:  Contraria o §2° do artigo 165 da CRFB.

    c) A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa. Incluem-se nesta proibição a autorização para a antecipação de receita orçamentária, as denominadas AROs.

    Comentário: Nunca o Princípio da Exclusividade fora tão desvirtuado quanto nessa afirmação.  Segundo Giacomoni,  O princípio da exclusividade passou a ser regra constitucional desde a Reforma de 1926. Na vigente Constituição Federal, o princípio aparece no § 8a do artigo 165: A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." 

    d) As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual quando indicado os recursos necessários, podem ser aprovadas, mesmo que não estejam compatibilizadas com o PPA; porém, devem estar aderentes às metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Comentário: Confesso que quase caí nessa armadilha de FCC, mas eu lembrei do artigo 166: § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Art. 4o  A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no  2o do art. 165da Constituição e:

    (...)

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

      § 2o O Anexo conterá, ainda:

    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

     IV- avaliação da situação financeira e atuarial:

    a)dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    b)dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


  • a) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.

    b) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    c) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO SE INCLUINDO NA PROIBIÇÃO a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.(princípio da exclusividade)

    d) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I -  SEJAM COMPATÍVEIS COM O PLANO PLURIANUAL e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    e) CORRETA-§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     § 2o O Anexo conterá, ainda:

    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

      IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

      a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

      b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

  • Resposta: E

    O Anexo de Metas Fiscais deverá ser elaborado de acordo com o § 2º do art. 1° da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo quanto os Poderes Legislativo e Judiciário.

    O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os Órgãos da Administração Direta dos Poderes, e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital. A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos:

    - Demonstrativo I – Metas Anuais;

    - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

    - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

    - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; 

    - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

    - Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

    - Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

    - Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 

    http://www.tce.ro.gov.br/nova/lrfnet/lrf/administracao/lrf/textos/ManualRREO6%C2%AAedi%C3%A7%C3%A3o.pdf

  • acho que a alternativa A deixa margem para dúvida com relação a quando o ppa deverá ser elaborado. Da maneira como está escrito, temos a impressão de que ele coincidirá com o mandato do chefe do executivo, o que não é verdade. Também elimino a letra A por esse motivo.