(Regra Deontológica, princípios deveres e obrigações). Salvo os casos (ou Atos) de (1) segurança nacional, (2) investigações policiais ou (3) interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em PROCESSO previamente declarado SIGILOSO, (com prazos de restrição determinados) nos termos da lei (de Acesso às Informações), a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando SUA OMISSÃO comprometimento ético contra o bem comum, imputável (ou atribuído) a quem a negar.
O dever de guarda e de sigilo pelo agente público federal (sigilo funcional) pode ser revestir de um caráter em sentido lato, perfazendo o dever de restrição ou de reserva, e de um caráter em sentido estrito, qualificado como dever de segredo, ambos tipificados na Lei n.º 8.112/90 e complementados na nova lei de acesso à informação, Lei n.º 12.527/2011, comportando gradação de sanção que pervaga entre a advertência, a suspensão e a demissão do agente infrator.
Princípio da Publicidade (a administração é pública). A regra é a transparência, salvo nos casos indispensáveis previsto em lei.
É considerado como requisto de EFICÁCIA e MORALIDADE, pois só causa efeito na sociedade depois de publicado. Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32º edição, 2006, pág. 94) diz que: "Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.”
A omissão das informações por parte do servidor público o compromete eticamente, contra o interesse da sociedade ao bem comum por negar ou ocultar o acesso à informação. Por isso, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.
Sigilo é exceção, a regra é a publicidade, desde que previamente declarado nos termos da lei.