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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTESNo esteio das diferenças estabelecidas entre motivo e motivação, surge a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o motivo é um requisito tão necessário à prática de um ato, que fica “umbilicalmente” ligado a ele, de modo que se for provado que o motivo é falso ou inexistente, por exemplo, é possível anular-se totalmente o ato, ou seja, os motivos se integram à validade do ato.Desta forma, uma vez enunciados os motivos pelo seu agente, mesmo que a lei não tenha estipulado a necessidade de enunciá-los, o ato somente terá validade se os motivos efetivamente ocorreram e justificam o ato.
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a MOTIVAÇÃO nada mais é do que a justificativa do ato (sempre obrigatória, pois motivar é uma exigência de uma Administração Pública Democrática.
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A motivação nada mais é que a exposição escrita e fundamentada dos motivos que levaram a administração a prática de determinado ato. Pela Teoria dos motivos determinantes, a partir do momento em que ocorre a exposição dos motivos que levaram o administrador a realizar um ato administrativo, ele estará preso aos motivos expostos, vinculando a validade do ato. Caso os motivos por ele apresentados sejam inválidos ou inexistentes, o ato administrativo válido se tornará inválido.
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De acordo com a teoria dos motivos determinantes, se um ato é praticado com base num MOTIVO FALSO ou INEXISTENTE, esse ato é NULO.
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A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos (fáticos e legal) que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. É importante frisar que a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração. Portanto, a declaração do motivo, após o exercício da atividade discricionária da qual resultou a prática do ato, vincula a administração à existência e legitimidade desse motivo declarado, o que não significa transformar o ato discricionário em ato vinculado.
(FONTE: Dir. Adm Descomplicado - Vicente Paulo/MA)
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Concordo com a colega Luciana, e o fato de o motivo não ser o "mais adequado", não enseja a aplicação da teoria dos motivos determinantes. E mais: não ser o "mais adequado" é questão de mérito, não sendo possível controle, neste ponte, pelo poder judiciário. Na minha opinião, questão com gabarito errado. Pisada de bola feia da Cespe. O que acham.
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CORRETA - A anulação de um ato ocorre por ilegalidade e o ato de anulação é motivado. De acordo com a doutrina, os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associam-se à validade da mesma. Assim, o pressuposto da motivação, seja de fato ou de direito, há que ser legítimo. De acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131), a Teoria dos Motivos Determinantes “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”.
(prof Thays Nunes)
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Lembrando, só a título de conhecimento, que NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:
- Edição de atos de caráter normativo;
- Decisão de recursos administrativos;
- Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Bons estudos!!
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concordo com o colega antonio e com o george.... cespe vacilou.... GABARITO DEVE SER ERRADO !!!
"medida mais adequada" não se relaciona a teoria dos motivos determinantes.... logo, PJ nao pode anular !!!!
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Colega Antonio Carlos concordo plenamente com vc. Fiquei um tempão para fazer a questão devido a minha dúvida na parte: "medida mais adequada". Penso que a escolha da medida mais ou menos adequada vai da discricionariedade da administração e isto não pode resultar em anulação pelo judiciário. Mas não tenho certeza se o gabarito está certo ou errado. Se alguém conseguir explicar a questão, por favor se manifeste.
Fiquem todos com Deus e vamos em frente que nossa hora ta chegando.
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Realmente, também não concordo com essa expressão "não seja a mais adequada". Acredito que a questão ficou muito vaga. O fato de, como veremos adiante, a doutrina fazer referência à "adequação" quando conceitua PODER DISCRICIONÁRIO, não torna esta questão válida. Penso que o examinador foi infeliz na elaboração deste enunciado, já que essa oração "Considerando que a motivação apresentada pela administração não seja a medida mais adequada" se apresenta demasiadamente vaga e imprecisa, de modo que não há como aferirmos, a partir deste "grau da adequação", sugerido pelo examinador, que o ato seja válido ou inválido. Pura presunção e demasiado subjetivismo. Vejamos adiante o conceito de Poder Discricionário extraído de um artigo do LFG:
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada a satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Eventualmente, a Lei ou a Constituição determina que um ato seja necessariamente realizado, mas ainda assim pode restar Poder Discricionário quanto ao modo e o tempo de realizá-lo. É o caso, por exemplo, das políticas públicas.
Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário. A primeira indica em que condições vai se conduzir o agente; a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.
Limitações ao Poder Discricionário
Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. A liberdade que a lei dá ao administrador para escolher a melhor opção não pode justificar o desvio de poder.
Outro fator é a verificação dos motivos determinantes da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato e de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e desvio de finalidade.
Veja mais em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110114163142284&mode=print
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O juiz poderá aplicar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, verificando a legalidade dos motivos apresentados pela Aministração.
Muitos comentários partiram do pressuposto que a "adequação" estaria no âmbito da discricionariedade administrativa, e, por isso, não caberia a anulação. No entanto, em uma análise mais aprofundada, percebemos que o controle de adequação, é feito dentro da noção de proporcionalidade do ato, visto que a proporcionalidade é formada por três elementos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Dessa forma, nada mais fez o juiz do que realizar uma análise de legalidade do ato, já que um ato contrário ao princípio da proporcionalidade é um ato em desconformidade com o ordenamento jurídico.
PROPORCIONALIDADE = ADEQUAÇÃO + NECESSIDADE + PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
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Primeiro, a questão não fala como foi feita a "bendita motivação" para sabermos se ela foi "adequada" ou não. Depois, quando se usa o termo "adequada", entendo que aí a questão é de oportunidade e de mérito, onde o PJ não pode mexer. Realmente fiquei com dúvida. :(
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Questão perfeita e inteligentíssima. Muito bem elaborada pela Cespe. realmente requer uma análise sistemática dos princípios. A expilicação da questão foi muito bem colocada pelo nosso colega Marcos Fagner.
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Perfeita e ótima sacada do colega Marcos Fagner, na qual concordo plenamente.
Sabendo-se que, apesar dos atos discricionários não estarem vinculados a lei, porém adstritos à moral, a ética, a proporcionalidade, razoabilidade e outros, um ato DESPROPORCIONAL praticado por quaisquer dos poderes é passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, isto é, ILEGAL (NULO).
Tendo em vista isto, e sabendo que os doutrinadores elencam como critérios para se aferir a PROPORCIONALIDADE de um ato, a ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE e PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, a inobservância de quaisquer destes (são cumulativos), ainda por menor que seja, autoriza o controle de legalidade supracitado.
PROPORCIONALIDADE = ADEQUAÇÃO + NECESSIDADE + PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
Fiquem com Deus. Foco, fé e determinação.
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Questão mal elaborada.
Soa estranho dizer que o juiz aplicará a Teoria dos Motivos Determinantes. Na verdade, aplica-se a Teoria dos motivos determinantes aos atos praticados pelo juiz.
Destrinchando:
Primeiro, qualquer ato que tenha como escopo anular algum ato deverá ser motivado;
Segundo, os atos que forem motivados ficarão vinculados à motivação apresentada, sendo tal situação denominada "TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES".
Conclusão: pode-se afirmar que a anulação praticada pelo juiz está respaldada pela Teoria dos Motivos Determinantes.
IMPORTANTE--> TREDESTINAÇÃO é considerada uma EXCEÇÃO à TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja, o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, DESDE QUE SEJA RESPEITADO O INTERESSE PÚBLICO.
Para consulta:
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES--> mesmo nos raros casos em que o ato não precisa ser motivado, se o agente resolver motivar, ficará vinculado à motivação exposta, sob pena de ANULAÇÃO DO ATO.
Art. 50. Os atos administrativos DEVERÃO SER MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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inteligentíssima uma ova... juiz agora verifica ADEQUAÇÂO de medida administrativa???? MDS, é cada absurdo q essa galera inventa para justificar a jurisprudência "Cespiana" kkk
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O juiz poderá aplicar a teoria dos motivos determinantes para anular o ato, verificando a legalidade dos motivos apresentados pela Aministração.