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CERTOOs conceitos jurídicos indeterminados são aqueles cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos, ou seja, não são dotados de um sentido preciso e objetivo. Do ponto de vista estrutural, possuem uma zona de certeza quanto ao seu significado. Há, de um lado, uma zona de certeza positiva, representada pelo campo em que ninguém duvida da efetiva aplicação do conceito. De outro, há a zona de certeza negativa, qualificada pelo campo em que ninguém duvida da impossibilidade de aplicação do conceito.Contudo, entre as zonas de certeza positiva e negativa, vigora um espaço de dúvidas quanto à aplicação ou não do conceito. Tal espaço é chamado de zona de incerteza e somente quando essa zona tiver grande amplitude é que o conceito jurídico poderá ser qualificado de indeterminado.Já a discricionariedade é a margem de liberdade que tem o administrador para eleger, segundo critérios consistentes de conveniência e oportunidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso concreto.Desse modo, a técnica dos conceitos jurídicos indeterminados nada tem a ver com a técnica da discricionariedade. A primeira enseja interpretação e é baseada em juízos de legalidade. A segunda, por sua vez, enseja liberdade de escolha e é baseada em juízos de oportunidade. A discricionariedade só pode resultar de expressa atribuição legal à autoridade administrativa, e não da circunstância de os termos da lei serem ambíguos, equívocos ou suscetíveis de receber qualificações diversas.A Prof. Di Pietro menciona que tanto na discricionariedade quanto na interpretação dos conceitos jurídicos indeterminados há um trabalho intelectivo prévio à aplicação da lei aos casos concretos. Porém, a aparente liberdade do juiz para aplicar a lei ao caso concreto (interpretando os conceitos jurídicos indeterminados) não se confunde com a liberdade da Administração de decidir discricionariamente.Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8715
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Questão CorretaA técnica dos conceitos jurídicos indeterminados nada tem a ver com a técnica da discricionariedade. A primeira enseja interpretação e é baseada em juízos de legalidade. A segunda, por sua vez, enseja liberdade de escolha e é baseada em juízos de oportunidade. A discricionariedade só pode resultar de expressa atribuição legal à autoridade administrativa, e não da circunstância de os termos da lei serem ambíguos, equívocos ou suscetíveis de receber qualificações diversas.
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Gabarito oficial: Certo.O item considera verdadeira, entre outras, a afirmação de que a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados. Ocorre que essa afirmação não é pacífica, e está em conflito com a opinião de alguns dos mais proeminentes doutrinadores do direito administrativo brasileiro. Maria Sylvia Zanella di Pietro, por exemplo, ressalta que “começa a surgir no direito brasileiro forte tendência no sentido de limitar-se ainda mais a discricionariedade administrativa, de modo a ampliar-se o controle judicial. Essa tendência verifica-se com relação às noções imprecisas que o legislador usa com freqüência para designar o motivo e a finalidade do ato”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21a Edição, Ed. Atlas, 2008, p. 207). Ou seja, a autora, embora compartilhe da opinião de que os conceitos jurídicos indeterminados devem ser cada vez menos embasadores das decisões discricionárias, admite a sua existência, e ressalta que a extirpação de tais conceitos indeterminados ainda é algo que apenas está começando no direito brasileiro. Além disso, Di Pietro ressalta que “(...) existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição [de certo e errado] é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário”. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 21a Edição, Ed. Atlas, 2008, p. 208). Portanto, com base na lição de Di Pietro, entendemos que o gabarito mais adequado para o item seria ERRADO.http://blogdaaprovacao.blogspot.com/2008/11/anlise-das-provas-de-direito_10.html
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O ATO DISCRICIONÁRIO pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, entretanto, em matéria restrita aos aspectos da legalidade, não podendo adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) do ato.
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Questão errada. Como mencionado abaixo, há forte doutrina no sentido de que os conceitos jurídicos indeterminados (segurança nacional, utilidade pública, etc.) são, por natureza, vagos, não possuindo definição jurídica clara e, por isso mesmo, dependem de interpretação na aplicação da norma a seu respeito. Essa aplicação dá espaço para interpretação do aplicador da nomra, o administrador público, para decidir os limites desses conceitos no caso concreto.
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o prof. Marcelo Alexandrino explica muito bem esta questão no site do Ponto dos Concursos. Como a explicação é muito longa, segue o link para quem quiser se aprofundar no assunto.
http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4009&idpag=3
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Concordo plenamente com o colega George, pois quando o poder de escolha se dá por conceitos juridicos indeterminados estamos falando em mérito, já que há a exigência de uma valoração. Ex- a lei diz que a administração pode terminar uma passeata tumultuosa, porém cada pessoa tem um conceito de tumulto.
Assim ao meu vêr o gabarito é Errado.
Fiquem todos com Deus e vamos à luta.
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Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possíel mas terá que respeitar a discricionariedade nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. [...] A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo de legalidade (DI PIETRO, 2010, p. 217)
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Também discordo do gabarito, e chamo a atenção para o ano da prova: 2008. Hoje a doutrina moderna tem uma novo entendimento sobre os conceitos jurídicos indeterminados. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (D. Adm. Descomplicado. 19 ed. Pg.421):
"Os autores tradicionais só costumam mencionar a possibilidade de atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à administração. Todavia, a doutrina mais moderna - a nosso ver, hoje majoritária- identifica a existência de discricionariedade nesses casos, e, também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo."
Exemplos de conceitos jurídicos indeterminados: boa-fé, conduta escandalosa, moralidade pública... Nesses casos a administração dentre as possibilidades de atuação juridicamente legítimas determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista o interesse público, e assim decidirá se considera ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado na norma.
Assim, se uma servidora dá um beijo na boca do seu colega servidor, vai caber à administração exercer um juízo valorativo e discricionário a fim de concluir se o fato se subsume ou não ao conceito de "conduta escandalosa".
Portanto, a valoração dos conceitos jurídicos indeterminados é sim uma atividade discricionária da administração, segundo a doutrina moderna (e majoritária).
Questão errada!
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Corroborando com o comentário da Marina, fica ai essa questão que deixa claro
o novo entendimento do Cespe.
Q209609
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QUESTÃO CORRETA.
Analisemos o final da questão: "...Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial."
Realmente os Conceitos Jurídicos Indeterminados(CJI), em regra, não são discricionários, mas em algumas hipóteses admitem tal discricionariedade.
"Realizadas considerações acerca do sistema jurisdicional de natureza una adotado no Brasil, enfrenta-se no decorrer as concepções favoráveis ao controle dos atos administrativos discricionários. Com a recepção da Teoria dos Conceitos Jurídicos Indeterminados por parte da doutrina pátria tornou-se instrumento utilizado como forma de redução da discricionariedade, e que vem ganhando força em nosso sistema jurídico. (KRELL, 2004)" http://huespedes.cica.es/gimadus/23/07_a_nova_funcao_poder.html
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que CJI são aqueles que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa.
1 • Q209609 CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - Psicologia
Considerando que os atos administrativos têm por finalidade a
produção de efeitos jurídicos determinados, condizentes com o interesse público, julgue os itens a seguir.
Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.
Correto.
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Para quem se interessar pelo parecer de outras bancas:
ESAF: Q15018 "A lei, ao definir o motivo do ato administrativo, utilizando-se dos chamados conceitos jurídicos indeterminados, aponta uma situação de discricionariedade." CORRETO!
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A CESPE SE CONTRADIZ!...
CESPE 2011
Não há que se confundir a discricionariedade do administrador em decidir com base nos critérios de conveniência e oportunidade com os chamados conceitos indeterminados, os quais carecem de valoração por parte do intérprete diante de conceitos flexíveis. Dessa forma, a discricionariedade não pressupõe a existência de conceitos jurídicos indeterminados, assim como a valoração desses conceitos não é uma atividade discricionária, sendo passível, portanto, de controle judicial. GABARITO CERTO
CESPE 2011
Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados. GABARITO CERTO
CESPE 2008
A nomeação para determinados cargos com base no critério de notório saber é uma típica manifestação do exercício da discricionariedade por parte do administrador público. GABARITO CERTO
(O ''notório saber'' seria o conceito jurídico indeterminado e o cespe considerou como sendo exercício do poder discricionário por parte da administração.)
A MAIOR PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE HÁ DISCRICIONARIEDADE, OU POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DO AGENTE PÚBLICO, NA APLICAÇÃO DAS LEIS QUE UTILIZAM CONCEITOS INDETERMINADOS (tais como "boa-fé", "conduta escandalosa", "moralidade pública"),QUANDO, NO CASO CONCRETO,O AGENTE SE DEPARA COM SITUAÇÕES EM QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE AFIRMAR, COM CERTEZA, A OCORRÊNCIA OU NÃO DO ENQUADRAMENTO DO FATO NO CONTEÚDO DA NORMA. NESSAS SITUAÇÕES, A ADMINISTRAÇÃO, DENTRE AS POSSIBILIDADES DE ATUAÇÃO JURIDICAMENTE LEGÍTIMAS, DETERMINARÁ A MAIS OPORTUNA E CONVENIENTE, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO; O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO NESSE JUÍZO DE VALOR, POIS SE TRATA DE MÉRITO.
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Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre EPUB pág 357.
Ato administrativo discricionário: É relevante registrar que parte da doutrina relaciona a discricionariedade administrativa à aplicação de leis que utilizem conceitos jurídicos indeterminados, que são aqueles relativamente vagos, adotados pelo legislador para proporcionar ao intérprete a possibilidade de interpretar a norma em consonância com anseios atuais da sociedade, consideradas as concepções culturais vigentes em cada momento histórico em que a norma é interpretada e as peculiaridades do caso concreto objeto de exame. Nessa linha, podemos afirmar que são juridicamente indeterminados os conceitos de “moralidade pública”, “comportamento indecoroso”, “situação urgente” etc.
Quanto a esse aspecto, ressaltamos que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados realmente tende a conferir ao intérprete certo grau de discricionariedade. Não obstante, há casos em que a situação concreta está tão claramente dentro ou tão claramente fora do conceito indeterminado, que a consequência é o desaparecimento da discricionariedade. Assim, imagine-se que um servidor, chegando a uma sala lotada em que particulares esperam a vez de serem atendidos pela administração, retire suas vestes e fique nu, em frente à plateia. Obviamente, não são necessários muitos esforços interpretativos para perceber que o comportamento pode ser considerado indecoroso, não havendo como afirmar que a discricionariedade administrativa pode levar à autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar a decidir pela não instauração.
Gabarito: Errado.
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Resumindo: Conceitos indeterminados "revelam uma zona fixa (um núcleo) e uma zona periférica.
No domínio do núcleo -zona fixa - conceitual são estabelecidas as certezas;
Onde se inicia a zona periférica, as dúvidas começam." Podemos citar "boa-fé", "bons costumes", "moralidade pública", "notável saber", "conduta irrepreensível", dentre outros.
"Nesse sentido, afirma Gustavo Binenbojm:
→ “quando é possível identificar os fatos que, com certeza, se enquadram no conceito (zona de certeza positiva) e aqueles que, com igual convicção, não se enquadram no enunciado (zona de certeza negativa), o controle jurisdicional é pleno.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo realmente afirmam que existe discricionariedade quando o caso concreto está situado na "zona de indeterminação". Afirmam isso apenas na zona de certeza negativa, ou seja, "existindo mais de uma atuação juridicamante válida passível de ser adotada, não cabe ao Judiciário decidir qual dessas atuações deveria ter sido escolhida naquele caso".
Assim, na zona de certeza positiva do conceito indeterminado existe a possibilidade de controle pelo Judiciário e na zona de certeza negativa o controle poderá se referir tão somente a correta utilização dos príncipios que devem reger a Administração.
→ Entretanto, na zona de penumbra ou incerteza, em que remanesce uma série de situações duvidosas, sobre as quais não há certeza sobre se se ajustam à hipótese abstrata, somente se admite controle jurisdicional parcial”.
E, mais adiante, esclarece: o controle parcial pode se dar unicamente pelo eventual conflito com as normas principiológicas (o que, a nosso ver, é uma forma de construção da zona de certeza pela técnica da interpretação sistemática, tão propugnada pela hermenêutica; e não hipótese de controle da zona de penumbra)."
Vejam interessante estudo no qual a autora se posiciona de forma semelhante ao CESPE (discrionariedade e conceitos indeterminados são distintos):
http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-15-JULHO-2008-RITA%20TOURINHO.PDF
fonte: http://www.questoescomentadas.com/2008/10/poderes-pblicos-questo-cespe-de-direito.html
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Conceitos jurídicos indeterminados são termos ou expressões contidos em normas jurídicas, que, por não terem exatidão em seu sentido, permitem que o intérprete ou aplicador possa atribuir certo significado, mutável em função da valoração que se proceda diante dos pressupostos da norma.”[46]
“Como exemplo desses conceitos, fala-se em boa-fé, bem comum, conduta irrepreensível, pena adequada, interesse público, ordem pública, notório saber, notória especialização, moralidade, razoabilidade e tantos outros”.[47]
Apesar de os conceitos jurídicos indeterminados estarem presentes em vários ramos do direito, é no direito administrativo que ele se sobressai. É habitual deparar-se com questões que não estão vinculadas à lei, exigindo a interpretação do administrador público, que sempre deverá respeitar os limites da lei. A presença dos conceitos jurídicos indeterminados nessas situações dá ao poder público uma margem de discricionariedade, deixando a critério deste a resolução do caso.
Os conceitos jurídicos indeterminados começaram a ser desenvolvidos no Brasil a pouco tempo, diferentemente do que aconteceu no resto do mundo. Em outros países, supracitados conceitos começaram a ser estudados há muito tempo, alguns até há séculos atrás. Por consequência,durante o processo de formação dos conceitos indeterminados no Brasil, nosso ordenamento jurídico sofreu forte influência das doutrinas estrangeiras.
Talvez por isso a questão tenha dado como certa, mas nos dias atuais ela estaria errada.
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Cespe foi maldosa nessa questão... porém o gabarito está correto e está certa essa questão
Ato que leva em conta conceitos indeterminados são atos discricionários porém leva-los em conta não... é necessário, isso que a CESPE quis dizer com "valoração" que é o mesmo que dar valor, o que é obrigatório, logo está submetido a controle judicial.
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Tentei chegar a uma conclusão com base nos comentários mas foi dificil. Em pesquisa (link abaixo), o entendimento que melhor me fez compreender a questão foi esse: "(...) a utilização de conceito jurídico indeterminado pode, ou não, conferir discricionariedade, e o critério para essa verificação diz respeito à disciplina legal aliada à aptidão que os fatos possuem para comprovar a realidade normatizada.".
Logo, como nem sempre a discricionaridade pode ser conferida na utilização do conceito juridico indeterminado e essa verificação diz respeito à disciplina legal, a valoração dos conceitos é passivel de controle judicial. Questão Certa (ainda que polêmica e com visões divergentes na doutrina)
fonte: http://direitoadm.com.br/questao-2a-fase-da-magistratura-sp-2017/
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Discordo do gabarito...
Se é indeterminado, logicamente não é de ofício...as decisões de juízes e auditores são tais conceitos e obviamente são discricionários
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A discricionariedade não pressupõe imprecisão de sentido, como ocorre nos conceitos jurídicos indeterminados, mas, ao contrário, espelha a situação jurídica diante da qual o administrador pode optar por uma dentre várias condutas lícitas e possíveis. Aqui é a própria norma que, ao ser criada, oferece ao aplicador a oportunidade de fazer a subsunção do fato à hipótese normativa mediante processo de escolha, considerando necessariamente o fim a que se destina a norma. Não é, portanto, uma opção absolutamente livre, visto que tem como parâmetro de legitimidade o objetivo colimado pela norma. A fisionomia jurídica da discricionariedade comporta três elementos: (1) norma de previsão aberta que exija complemento de aplicação; (2) margem de livre decisão, quanto à conveniência e à oportunidade da conduta administrativa; (3) ponderação valorativa de interesses concorrentes, com prevalência do que melhor atender ao fim da norma.
A razão pela qual têm sido confundidos os institutos decorre da circunstância de que ambos se enquadram na atividade não vinculada da Administração, uma vez que neles a norma não exibe padrões objetivos de atuação. Mas, enquanto o conceito jurídico indeterminado situa-se no plano de previsão da norma (antecedente), porque a lei já estabelece os efeitos que devem emanar do fato correspondente ao pressuposto nela contido, a discricionariedade aloja-se na estatuição da norma (consequente), visto que o legislador deixa ao órgão administrativo o poder de ele mesmo configurar esses efeitos. Nesta, portanto, o processo de escolha tem maior amplitude do que o ocorrente naquele.
Levando-se em conta justamente a ausência de standards de objetividade tanto na discricionariedade quanto na aplicação dos conceitos jurídicos indeterminados, surgem como mecanismos de controle os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos quais se poderá evitar excesso de poder e adequação da conduta ao fim a que a norma se destina, como já visto anteriormente. O certo é constatar que a indeterminação dos institutos não pode conduzir à imunidade de controle. Em outras palavras, cabe afirmar que a razoabilidade representa uma barreira de contenção, ou seja, um limite contra condutas irrazoáveis.
FONTE: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
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"Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados." CERTO Q209609
¯\_(ツ)_/¯
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O emprego de conceitos imprecisos pelo legislador não significa outorga de liberdade de escolha à Administração, pois somente o juiz, com sua imparcialidade e seus conhecimentos técnicos, tem condições de encontrar a solução mais adequada para o caso concreto.
A discricionariedade somente existe quando a lei deixa ao administrador a possibilidade de optar por uma dentre várias soluções. O conceito jurídico indeterminado permite interpretação, e não discricionariedade.
Contudo, nos últimos dez anos, percebeu-se um certo abrandamento deste rigor para ampliar um pouco o conceito de discricionariedade. Neste sentido, passou-se a reconhecer a necessidade de a lei, na impossibilidade de prever e disciplinar todas as situações, deixar um espaço de maior flexibilidade para a Administração Pública decidir segundo seus próprios critérios
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TCU/2011 ....
deu como CERTO o gabarito
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Ano: 2011 Banca: Órgão: Prova:
Considerando que os atos administrativos têm por finalidade a
produção de efeitos jurídicos determinados, condizentes com o
interesse público, julgue os itens a seguir.
Incluem-se na classificação de atos administrativos discricionários os praticados em decorrência da aplicação de norma que contenha conceitos jurídicos indeterminados.
Certo
Errado
Você errou!
Resposta: Certo
CESPE...