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A) CORRETA = Art. 106. III - se o querelado o recusa,não produz efeito
B)INCORRETA = Art. 60. I - quando, iniciada esta, oquerelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
C)INCORRETA = A queixa-crime pode ser apresentada por qualquer cidadão — éum procedimento penal de caráter privado, que correspondeà Denúncia na ação penal pública, que só pode ser apresentada peloMP.
D)INCORRETA = Art. 257. I - promover, privativamente, aação penal pública,na formaestabelecida neste Código; A ação penal privada subsidiária estápositivadana ConstituiçãoFederal de 1988 em seu art. 5, LIX:“será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não forintentada no prazo legal”
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O erro da letra B é que deveria constar "perempção" ao invés de "prescrição"
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a) Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
b) Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
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Comentando a questão:
A) CORRETA. O perdão é instituto jurídico bilateral, deve ser concedido pelo querelante e aceito pelo querelado, até porque este pode querer expressamente desejar manifestar seu direito de defesa. Vide art. 55 do CPP.
B) INCORRETA. O prazo é decadencial de seis meses, conforme art. 38 do CPP.
C) INCORRETA. A queixa-crime constitui uma faculdade do querelante, pode então o querelante dispor de usar o seu direito de queixa, em outras palavras, ele pode renunciar ao direito de queixa (art. 49 do CPP). Portanto os crimes de ação penal privada não são regidos pelo princípio da indisponibilidade, como é no caso de crime de ação penal pública.
D) INCORRETA. É possível a utilização de ação penal privada subsidiária da pública, desde que o Ministério Público não intente a denúncia no prazo legal, conforme art. 29 do CPP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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A) Art. 51 CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em realação ao que recusar.
B) ERRADA. Art 60 I CPP : " perempta a ação penal: quando iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do prcesso durante 30 dias seguidos".
C) ERRADA. Art. 49 c/c 50 CPP , sendo assim a a ação privada disponível!
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais
D0 ERRADA. Art. 29 CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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a) O querelado poderá recusar o perdão do querelante. CORRETA. O perdão é ato BILATERAL, e por isso depende de aceitação do querelado, no prazo de 03 dias, mas o silêncio significa aceitação do perdão.
b) Ocorrerá PEREMPÇÃO quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
c) A queixa-crime, DIFERENTEMENTE da ação penal pública, é DISPONÍVEL, ou seja, o titular da ação penal pode dela desistir.
d) Cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, admitindo-se ação penal privada nos crimes de ação pública, diante da inércia do MP.
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d- Cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, não se admitindo ação penal privada nos crimes de ação pública.
ENTENDO QUE ESTÁ ALTERNATIVA ESTÁ CORRETA, POIS VIA DE REGRA NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA. Todavia como medida excepcional, caso o Ministério pública se mantenha inerte e que caberá a ação penal privada subsidiária da pública.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Perdão, Renúncia e Perempção são institutos exclusivos da Ação Penal Privada (disso todos já sabemos). Creio que o pulo do gato, no que tange ao estudo comparado, é saber que o Código Penal Militar não prevê nenhum desses institutos, uma vez que somente ocorrerá crime militar por intermédio de denúncia (ou queixa-crime derivada de inércia do MP).
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Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
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RENUNCIA: UNILATERAL
PERDÃO: BILATERAL
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B) Ocorrerá prescrição (perempção) quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.
C) INCORRETA. A queixa-crime constitui uma faculdade do querelante, pode então o querelante dispor de usar o seu direito de queixa, em outras palavras, ele pode renunciar ao direito de queixa (art. 49 do CPP). Portanto os crimes de ação penal privada não são regidos pelo princípio da indisponibilidade, como é no caso de crime de ação penal pública.
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Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.
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#PRACIMA