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ID
1260607
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ingressando na Polícia Militar de Minas Gerais em 15 de julho de 2013, após sua regular matrícula no Curso de Formação de Oficiais, um cadete pratica, em tese, o ilícito penal militar de deserção. Em 02 de janeiro de 2014, o mesmo foi recapturado, ficando, a partir daquela data, a disposição da autoridade competente.

Considerando a situação hipotética descrita acima e as disposições contidas no Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    B) Art. 453 - O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

  • CPPM

    A) Art.451 - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar,o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridadesuperior, fará lavrar o respectivo termo imediatamente, que poderá ser impressoou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, alémdo militar incumbido da lavratura.

  • No caso de Aluno do curso de formação, bem como o Aspirante, são praças especiais, não confundam ele com oficial que é só de 2 tenente até coronel. Vejamos

    A. Art. 456, §4º CPPM - será excluído do serviço

    B. correta - art. 453 CPPM

    C. art. 11 CPPM parte final, pelo fatos explicados acima. Cai a incumbência em em praça não oficial.

    D. caráter provisório. Art. 452 CPPM.

    Que deus os Abençoe e iluminem suas mentes nas provas.

  • Apenas um comentário sobre a letra "C".

    "Dada a natureza e o autor do delito..."

    A questão diz que:  dada natureza do delito, bem como dada a natureza do autor do delito, o IPM deverá ter OFICIAL como escrivão..., na verdade não é a natureza do DELITO, e sim a natureza do AUTOR (ser oficial ou praça) o que vai determinar a designação de um oficial ou um praça para servir como ESCRIVÃO. (Art. 11, CPPM)


    BONS ESTUDOS!

  • a) art. 456, §4º: por se tratar de cadete, consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.


    b) art. 453, correto.


    c) art. 11 - o enunciado diz que o crime foi praticado por cadete, portanto quem funcionará como escrivão, será um Sargente, Subtenente ou Suboficial, devendo o inquérito terminar em 20 dias (preso) ou em 40 dias (solto), contados a partir da data em que se instaurar o inquérito (art. 20).


    d) Art. 452. Caráter de instrução provisória; 

    sujeitando desde logo, o desertor à prisão.

  • Alternativa "A". Errada. O cadete é considerado praça especial, a teor do art. 9º, II, "c" do Estatuto dos Militares de Minas Gerais. Logo, caso pratique deserção, será imediatamente excluído do serviço ativo, conforme preceitua o art. 456, § 4º, da Lei Adjetiva Penal Militar.

    Alternativa "B". Correta. É o que leciona o art. 453 do CPPM.

    Alternativa "C". Errada. Como o cadete é considerado praça especial, o escrivão deve ser sargento, subtenente ou suboficial, como prescreve o art. 11 do CPPM.

    Alternativa "D". Errada. O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e sujeita , desde logo, o militar desertor a prisão, como aponta o art. 452 do CPPM

  • Ao meu ver o erro da alternativa "c" dada a natureza do delito não há IPM e sim IPD.

  • Muito boa a questão. O pulo do gato era saber que o militar narrado, um cadete, é praça especial, e seu rito de deserção é o mesmo aos praças sem estabilidade. Vamos ver:

     

    a) Uma vez consumada a deserção, ficará agregado ao respectivo quadro e somente será excluído do serviço ativo após processo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.

    Errado. Só quem fica agregado é o oficial e a praça com estabilidade (+10 anos).

     

    b) Se não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

    Certo, é a letra da lei. Lembrando que os 60 dias se aplicam também ao insubmisso.

     

    c) Dada a natureza e o autor do delito, o Inquérito Policial Militar deverá ter oficial como escrivão e o encarregado terá o prazo de 40 (quarenta) dias para concluir as investigações, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.

    Errado, pois o desertor em questão é cadete, considerado uma praça especial (assim como os aspirantes). Sendo assim, o escrivão poderá ser um "sargento, subtenente ou suboficial."

     

    d) O termo de deserção tem o caráter de instrução definitiva e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, ainda que não sujeite, desde logo, o desertor à prisão.

    Errado. O termo de deserção sujeita o desertor à prisão.

  • Alternativa C Não é pelo fato do escrivão poder ser Praça. O termo de deserção substitui o IPM, não haverá IPM.


    Alternativa D, o desertor está sujeito a prisão mas a questão também está errada em dizer que o termo de deserção tem caráter de instrução definitiva. Ele tem caráter de instrução provisória, assim como o IPM.

  • TERMO DE DESERÇÃO: feito após ser consumado o crime de Deserção, assinado pelo superior e 2 testemunhas. A contagem inicia-se a 0 hora a que for verificada a falta. O termo tem o caráter de instrução provisória fornecendo elementos para a propositura da Ação Penal, sujeitando o desertor à prisão.

    > Desertor que não for julgado em 60 dias da data de sua apresentação ou captura será posto em liberdade.

    > Só quem fica agregado será o Oficial e o Praça com Estabilidade (ficará até o trânsito em Julgado)

    > O Temor de Deserção substitui o IPM

  • Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.

    Abraços

  • **DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo inventariar o material permanente (Ex: furto de armamento) – Deverá ser assistido por 2 Testemunhas.

    Termo de Deserção: pode ser lavrado por praça, ESPECIAL ou GRADUADA, assinado pelo comandante e por 2 testemunhas, de preferência por OFICIAIS. A defesa poderá arrolar até 3 TESTEMUNHAS, dentro de 3 DIAS e ouvidas no prazo DE 5 DIAS, prorrogável até o DOBRO (3-3-5-DOBRO) pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).

    *Unidade de Destacamento/Isolada: o Cmt, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com 2 testemunhas

    Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)

    Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial

    IPD (Instrução Provisória de Deserção): seguem os mesmos requisitos de documentos dos oficiais.

    Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)

    Sustentação Oral: terá o prazo de 30 minutos, havendo a réplica e tréplica no prazo de 15 minutos.

    Crise de Instância: somente poderá julgar o militar caso ele seja capturado (isso não ocorre no Tribunal do Júri)

    Obs: no caso de praça estável haverá sua reversão (e não sua reinclusão)

    Obs: As testemunhas idôneas (até 3) na deserção de praça será de preferência oficiais.

    Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.

    Obs: antes de consumada a deserção poderá haver a diligências para retorno, mesmo sob prisão, se as condições exigirem

    Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)

    Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)

    créditos: VIEIRA A+

  • GAB B

    ART 453 O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.