-
CPPM
B) Art. 453 - O desertor que não for julgado dentro
de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura,
será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
-
CPPM
A) Art.451 - Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar,o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridadesuperior, fará lavrar o respectivo termo imediatamente, que poderá ser impressoou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, alémdo militar incumbido da lavratura.
-
No caso de Aluno do curso de formação, bem como o Aspirante, são praças especiais, não confundam ele com oficial que é só de 2 tenente até coronel. Vejamos
A. Art. 456, §4º CPPM - será excluído do serviço
B. correta - art. 453 CPPM
C. art. 11 CPPM parte final, pelo fatos explicados acima. Cai a incumbência em em praça não oficial.
D. caráter provisório. Art. 452 CPPM.
Que deus os Abençoe e iluminem suas mentes nas provas.
-
Apenas um comentário sobre a letra "C".
"Dada a natureza e o autor do delito..."
A questão diz que: dada natureza do delito, bem como dada a natureza do autor do delito, o IPM deverá ter OFICIAL como escrivão..., na verdade não é a natureza do DELITO, e sim a natureza do AUTOR (ser oficial ou praça) o que vai determinar a designação de um oficial ou um praça para servir como ESCRIVÃO. (Art. 11, CPPM)
BONS ESTUDOS!
-
a) art. 456, §4º: por se tratar de cadete, consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.
b) art. 453, correto.
c) art. 11 - o enunciado diz que o crime foi praticado por cadete, portanto quem funcionará como escrivão, será um Sargente, Subtenente ou Suboficial, devendo o inquérito terminar em 20 dias (preso) ou em 40 dias (solto), contados a partir da data em que se instaurar o inquérito (art. 20).
d) Art. 452. Caráter de instrução provisória;
sujeitando desde logo, o desertor à prisão.
-
Alternativa "A". Errada. O cadete é considerado praça especial, a teor do art. 9º, II, "c" do Estatuto dos Militares de Minas Gerais. Logo, caso pratique deserção, será imediatamente excluído do serviço ativo, conforme preceitua o art. 456, § 4º, da Lei Adjetiva Penal Militar.
Alternativa "B". Correta. É o que leciona o art. 453 do CPPM.
Alternativa "C". Errada. Como o cadete é considerado praça especial, o escrivão deve ser sargento,
subtenente ou suboficial, como prescreve o art. 11 do CPPM.
Alternativa "D". Errada. O termo de deserção tem caráter de instrução provisória e sujeita , desde logo, o militar desertor a prisão, como aponta o art. 452 do CPPM
-
Ao meu ver o erro da alternativa "c" dada a natureza do delito não há IPM e sim IPD.
-
Muito boa a questão. O pulo do gato era saber que o militar narrado, um cadete, é praça especial, e seu rito de deserção é o mesmo aos praças sem estabilidade. Vamos ver:
a) Uma vez consumada a deserção, ficará agregado ao respectivo quadro e somente será excluído do serviço ativo após processo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.
Errado. Só quem fica agregado é o oficial e a praça com estabilidade (+10 anos).
b) Se não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do dia de sua captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Certo, é a letra da lei. Lembrando que os 60 dias se aplicam também ao insubmisso.
c) Dada a natureza e o autor do delito, o Inquérito Policial Militar deverá ter oficial como escrivão e o encarregado terá o prazo de 40 (quarenta) dias para concluir as investigações, prorrogáveis por mais 20 (vinte) dias.
Errado, pois o desertor em questão é cadete, considerado uma praça especial (assim como os aspirantes). Sendo assim, o escrivão poderá ser um "sargento, subtenente ou suboficial."
d) O termo de deserção tem o caráter de instrução definitiva e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, ainda que não sujeite, desde logo, o desertor à prisão.
Errado. O termo de deserção sujeita o desertor à prisão.
-
Alternativa C Não é pelo fato do escrivão poder ser Praça. O termo de deserção substitui o IPM, não haverá IPM.
Alternativa D, o desertor está sujeito a prisão mas a questão também está errada em dizer que o termo de deserção tem caráter de instrução definitiva. Ele tem caráter de instrução provisória, assim como o IPM.
-
TERMO DE DESERÇÃO: feito após ser consumado o crime de Deserção, assinado pelo superior e 2 testemunhas. A contagem inicia-se a 0 hora a que for verificada a falta. O termo tem o caráter de instrução provisória fornecendo elementos para a propositura da Ação Penal, sujeitando o desertor à prisão.
> Desertor que não for julgado em 60 dias da data de sua apresentação ou captura será posto em liberdade.
> Só quem fica agregado será o Oficial e o Praça com Estabilidade (ficará até o trânsito em Julgado)
> O Temor de Deserção substitui o IPM
-
Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro.
Abraços
-
**DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo inventariar o material permanente (Ex: furto de armamento) – Deverá ser assistido por 2 Testemunhas.
Termo de Deserção: pode ser lavrado por praça, ESPECIAL ou GRADUADA, assinado pelo comandante e por 2 testemunhas, de preferência por OFICIAIS. A defesa poderá arrolar até 3 TESTEMUNHAS, dentro de 3 DIAS e ouvidas no prazo DE 5 DIAS, prorrogável até o DOBRO (3-3-5-DOBRO) pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).
*Unidade de Destacamento/Isolada: o Cmt, oficial, ou não, providenciará o inventário, assinando-o com 2 testemunhas
Ø EXCLUÍDO: Praça Especial & Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)
Ø AGREGADO: Praça Estável & Oficial
IPD (Instrução Provisória de Deserção): seguem os mesmos requisitos de documentos dos oficiais.
Inspeção de saúde: desertor sem estabilidade que apresentar ou for capturado deverá fazer, quando julgado apto será reincluído. No caso de incapacidade o desertor sem estabilidade será isento de reinclusão e isento do processo, arquivando os autos (MP)
Sustentação Oral: terá o prazo de 30 minutos, havendo a réplica e tréplica no prazo de 15 minutos.
Crise de Instância: somente poderá julgar o militar caso ele seja capturado (isso não ocorre no Tribunal do Júri)
Obs: no caso de praça estável haverá sua reversão (e não sua reinclusão)
Obs: As testemunhas idôneas (até 3) na deserção de praça será de preferência oficiais.
Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.
Obs: antes de consumada a deserção poderá haver a diligências para retorno, mesmo sob prisão, se as condições exigirem
Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)
Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)
créditos: VIEIRA A+
-
GAB B
ART 453 O Desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia da sua de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.